Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143
EXECUTADO: J L T DE PAULA AGROPECUARIA, JK 2377, SALA PONTO COMERCIAL CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ao ID 128216062, a parte exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano. Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas sisbajud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
EXEQUENTE: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: J L T DE PAULA AGROPECUARIA, JK 2377, SALA PONTO COMERCIAL CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 13 de novembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002192-71.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial