EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO
OAB/RO 6917·CPF·Representa: Autor
ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES
OAB/RO 10629·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS
OAB/RO 14163·CPF·Representa: Autor
VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO
OAB/RO 6917·CPF·Representa: Réu
ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES
OAB/RO 10629·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/05/2025, 12:54
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:30
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:31
Publicação
11/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS - RO14163, ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629
REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS - RO14163, ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629
REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:13
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:01
Documento
25/10/2024, 08:05
Movimentação processual
25/10/2024, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:34
Publicação
18/10/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
exequente: REQUERENTE: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogado da parte
exequente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629, ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS, OAB nº RO14163 Parte
executada: REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado da parte
executada: ADVOGADO DO
REQUERIDO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Transporte Rodoviário Parte Vistos, Atenta à manifestação de Id. 111801214, ante o pagamento total do débito, com fundamento nos arts. 513 e 771, ambos do Código de Processo Civil, e inciso II do artigo 924, do referido diploma legal, julgo extinta a obrigação no cumprimento de sentença movido por GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO e ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte executada, devendo proceder o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Requer a parte exequente e o seu advogado o levantamento do valor incontroverso depositado (ID n. 111801214), na proporção de R$3.058,58 ao exequente Gabriel Soaris da Silva Monteiro como o valor principal devido, e R$2.137,45 para o patrono a título de honorários contratuais, sucumbenciais e de execução. Diante do pedido de expedição dos honorários contratuais direto ao patrono, verifica-se a possibilidade do destacamento, isto porque, o patrono apresentou o contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento, atendendo ao disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94. Dessa forma, defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor do exequente (Gabriel Soaris da Silva Monteiro) para recebimento do valor principal (R$3.058,58), e em favor do patrono do exequente (Alessandro Amaecing Ruiz Dos Santos) referente a honorários contratuais, sucumbenciais e de execução (R$2.137,45), provenientes de bloqueio no Sisbajud e convertido em penhora (110699112), os quais serão transferidos para as contas bancárias indicadas pela parte de ID n. 111801214. Ressalto aos favorecidos que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje. Assim, procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos após o levantamento do alvará e recolhimento de custas. Expeça-se o necessário. Arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 14:11
Arquivamento
17/10/2024, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:15
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:55
Publicação
05/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
autora: REQUERENTE: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629, ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS, OAB nº RO14163 Parte
requerida: REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 DESPACHO Realizada a pesquisa de ativos financeiros do executado, na modalidade "teimosinha", obteve-se o bloqueio eletrônico PARCIAL de valores em nome do(a) executado(a), consoante relatório anexo, de forma que expedi nesta data ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como determinei o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Assim, converto o bloqueio em penhora. Posto isso, fica a parte executada
REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA intimada a se manifestar quanto ao ato executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC. Expeça-se carta/mandado de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos. Do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no diário da justiça. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
executada: REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738006613 Publique-se,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Transporte Rodoviário Parte intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de setembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:22
Outras Decisões
04/09/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 07:28
Por decisão judicial
20/06/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:11
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/05/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 05:06
Publicação
16/05/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629 Parte
requerida: REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719 DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Transporte Rodoviário Parte Intime-se o(a) devedor(a), observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada e as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 3. Advirta-se de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 4. Não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 5. Caso solicite as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas conforme o número das diligências e dos CPF/CNPJ, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17, ambos do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Caso haja pedido exclusivo de penhora via sistemas judiciais e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas à realização da diligência, arquivem-se os autos. 7. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO SE O(A) EXECUTADO(a) NÃO TIVER ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 21:01
Mero expediente
15/05/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 09:31
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:06
Publicação
05/02/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
AUTOR: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:27
Recebimento
02/02/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gabriel Soaris da Silva Monteiro Advogado: Israel de Araújo Vercosa Sanches (OAB/RO 10629) Apelada: Eucatur-Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogada: Vilma Elisa Matos Nascimento (OAB/RO 6917) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 14/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de indenização. Transporte terrestre. Falha na prestação dos serviços. Dano moral. Quantum indenizatório. Majoração. Recurso provido. Majora-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado abaixo dos precedentes adotados por esta Câmara, sempre respeitando a razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado pelas vítimas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7003097-91.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7003097-91.2023.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Remessa
14/09/2023, 08:13
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 20:03
Publicação
21/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
AUTOR: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Publicação
17/07/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO
REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO, OAB nº MT15719
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO DO
Vistos. GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS contra EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens junto a ré para embarque no dia 23/12/2022, às 14h30m, partindo de Porto Velho/RO, com destino a Ariquemes/RO. Narra que o " os passageiros, bem como o autor, relataram uma sensação térmica insuportável vinda do ar condicionado do ônibus, resultando em aflição na grande maioria dos contratantes a bordo, oportunidade em que um dos passageiros dirigiu-se a cabine do motorista e pediu esclarecimentos acerca da situação incomum, mas, não se obteve respostas. Em seguida, o referido ônibus não conseguiu resistir à viagem, apresentou mal funcionamento do motor e quebrou assim que chegou no município de Candeias do Jamari/RO, situado a 20km da Capital ". Aduz que " o autor e os demais passageiros ficaram marginalizados na BR, expostos sob o árduo sol das 15h, com alto risco de queimaduras, desidratação e outros malefícios à saúde física e mental. Neste sentido, sem respostas sobre o ocorrido, sem auxílio para trafegar do ponto de fato até alguma localidade que pudesse acolher os infortunados, tampouco sem informações acerca do curso da viagem e o prazo para seguirem destino, foi preciso os passageiros acionarem a Polícia Rodoviária Federal - PRF, para dar o mínimo suporte, pois a empresa ré manteve-se omissa quanto à adoção das medidas cabíveis. Na ocasião, causou comoção ao autor e demais passageiros, em peculiar, o fato de que, em razão do calor insuportável e do péssimo tratamento da Ré para com os consumidores, um senhor de idade chegou a passar mal, pelo que teve de ser socorrido e carregado pelos agentes da PRF ". Refere que buscaram abrigo na rodoviária do Município de Candeias do Jamari, com péssimo atendimento por funcionários da requerida, e a empresa ré encaminhou um ônibus de identificação 4450, placa nº NDT 1513, aproximadamente 3h depois da ocorrência, sendo este de características inferiores, momento em que os empregados da ré fizeram a transferência de bagagens despachadas, para seguir viagem por volta das 18h e 20 minutos do dia 23/12/2022. Aliás, tal veículo colocado em substituição ao anterior, além de ter apresentado diversos problemas mecânicos, dado o descaso da Ré para com os consumidores, se encontrava também em péssima situação de limpeza/higiene, vaso sanitário entupido e forte odor característico de excreções humanas. Aduz que a parada para o jantar, às 19h30min foi no Município de Itapuã do Oeste, arcando independente com as custas do jantar. Sendo assim, após o prazo para refeição, seguiu-se a viagem, e apesar de o autor estar exausto de tal situação, não pôde descansar, chegando tão somente à rodoviária de Ariquemes/RO, por volta das 21h45min do dia 23/12/2022, implicando na total frustração da programação e organização do autor, junto aos amigos e familiares, no tocante à realização de compras referentes à celebração da ceia de Natal, pois a viagem se deu num prazo de 07h15min Discorre que toda esta situação que causou enorme abalo e sofrimento psicológico. Pugna pela procedência da ação com a condenação da ré no pagamento do valor do bilhete de passagem, do valor do jantar e danos morais em R$ 10.000,00. A inicial veio instruída de documentos. Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID Num. 91180910 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, defende que não há como cumprir religiosamente o horário estimado. Sustenta que "o horário de embarque na origem e desembarque no destino, tratava-se de PREVISÃO, ou seja, o horário expresso no bilhete de passagem é uma mera estimativa do tempo previsto para o embarque, e tal informação é prestado ao passageiro no momento da venda do bilhete". Assevera que diante do imprevisto não se durou mais que 03 horas, sendo esta situação absolutamente normal prevista no art. 4º, da Lei n. 11.975/2009. Disserta sobre os requisitos da responsabilidade civil, asseverando que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento. Rebate o pleito indenizatório. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Réplica (ID Num. 92669041 ). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas, as partes não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em atraso no transporte terrestre. Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Inexistindo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Do mérito: De proêmio anoto que a relação travada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final. Pois bem. Compulsando os autos verifico que o transporte objeto dos autos, com trecho de PORTO VELHO a ARIQUEMES, contratado pelo autor, de fato apresentou os problemas narrados na exordial, ensejando ao transporte um atraso de 04 horas e 14 minutos, tal como narrado pela autora na réplica a contestação. Com efeito, os documentos acostados à inicial fazem verossímeis as alegações da parte autora em relação à alegação de atraso do transporte contratado. Em sua defesa, a parte ré defende que os percalços enfrentados são alheios à sua vontade. Ocorre que tais circunstâncias não a eximem da responsabilidade pelos danos aqui narrados, os quais se inferem da própria narrativa dos fatos. As situações de manutenção emergencial do veículo, como no caso, constituem mero fortuito interno, eis que correspondem a fatos previsíveis que integram o risco da atividade explorada, de maneira que, ao contrário do alegado, não excluem a responsabilidade da ré. Ademais, os consumidores, dentre os quais se encontrava o autor, tiveram que esperar por quase 03 horas para seguir viagem, e mais uma parada inesperada para jantar, e sem notícia de que tenha recebido qualquer assistência material. Cabe observar que sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, por ser prestadora de serviço público (artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição da República), in verbis: “Reparação de danos morais. Prestação de serviços. Transporte rodoviário. Ônibus com defeitos, o que ocasionou atraso de mais de 12 horas ao destino final. Falta de assistência. Falha na prestação de serviços. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Caso fortuito externo não comprovado. Cabimento de danos morais. Ausência de mero aborrecimento. Quantificação dos danos morais. Critérios de prudência e razoabilidade. Recurso desprovido, com majoração de verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1004391-62.2016.8.26.0020; Foro: São Paulo; Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/06/2019). “TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. Alegado excesso de tráfego. Não comprovação. Fato, ademais, que caracteriza fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte terrestre. Indenização devida, com redução do valor. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1003900-34.2018.8.26.0554; Foro: Santo André; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/07/2019). CONSUMIDOR. ATRASO DE ÔNIBUS. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços; (TJ-RO - RI: 70007192420178220018 RO 7000719-24.2017.822.0018, Data de Julgamento: 18/03/2019) Desse modo, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, sendo que eventuais problemas surgidos decorrem do risco assumido no contrato de transporte que encerra obrigação de resultado. Nesse sentido, anoto que de acordo com o artigo 734 do Código Civil, transcrito infra, a responsabilidade da parte ré é objetiva, ou seja, independente de culpa, podendo ser elidida na ocorrência de força maior, situação esta que não foi constatada in casu. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Enfim, porque não configurada qualquer causa excludente de responsabilidade, tem aplicação, ao caso dos autos, o comando estatuído no artigo 737 do Código Civil, segundo o qual: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. [...] Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. Em reforço, convém destacar que o art. 6º, inciso VI, da Resolução n. 1.383/06 da Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) também prevê que é direito do usuário: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: I - receber serviço adequado; II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado; V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização; IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços; XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora; XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado; XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; XVIII - optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por: a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora; b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou c) continuar a viagem, pela mesma transportadora. XIX - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete; XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; XXI - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. Pela ótica do direito consumerista, aplicável aos contratos de transporte por configurarem relação de consumo, igualmente objetiva a responsabilidade da parte ré, inteligência do artigo 14 do CDC, verbatim: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consoante se infere dos dispositivos supra, a responsabilidade objetiva do transportador somente poderá ser elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Pelo que se extrai dos autos, não se trata da hipótese de fortuito externo, mas sim de situações caracterizadoras do denominado fortuito interno, ou seja, o fato previsível e evitável que se liga à organização da empresa e se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, e que não é causa de exoneração da sua responsabilidade. As justificativas apresentadas pela ré não a eximem do dever de responder pelos danos causados pela falha na prestação do serviço (CPC, art. 373, II), não sendo causas de exclusão de responsabilidade, uma vez que se inserem no risco da atividade e, por isso, são consideradas como fortuito interno e inerentes ao escopo empresarial de transporte de passageiros. Aliás, tais vicissitudes são de conhecimento do transportador e constituem risco de sua atividade. A responsabilidade da ré está sustentada também na teoria do risco administrativo e, assim, é objetiva, não dependendo da verificação de culpa. Sobre a temática objeto de exame no presente caso concreto, autorizada doutrina registra: [...] “Embora o sistema brasileiro de transporte coletivo de passageiros esteja privatizado, essas pessoas jurídicas de direito privado exercem atividade privativa do Estado e, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, equiparam-se, para efeito de responsabilização, às pessoas jurídicas de direito público. Sua responsabilidade, como temos afirmado reiteradamente, está sustentada na teoria do risco administrativo e, portanto, é objetiva, independendo da verificação de culpa, como de resto ocorre com toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, exercendo atividade do Estado, mediante autorização, permissão ou concessão. Também o disposto no art. 734 do CC leva a essa mesma conclusão ao dispor que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens”, sem qualquer alusão ao elemento culpa. A responsabilidade objetiva do transportador somente será elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Caso o passageiro tenha concorrido para eclosão do evento, embora não se possa mais falar em culpa do transportador, o quantum a indenização deverá ser proporcionalmente abatido, não sendo técnico falar em “concorrência de culpas”, pois a culpa da empresa não mais é considerada, ou seja, é irrelevante para efeito de responsabilização". [...] "Em resumo, o transporte rodoviário passa a ser informado pela Constituição Federal, o Código Civil, cujas disposições têm prevalência sobre a legislação especial paralela e, por analogia, pelo Dec. 2.681/12, no que ainda remanescer". (Stoco, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 9ª edição, RT, Tomo I, pág. 557). “A regra em comento nada mais significa senão a obrigação que tem o transportador de cumprir sua prestação, tal como convencionada. Ou seja, incumbe-lhe atender, no deslocamento que propicia ao passageiro, o exato horário previamente estabelecido e, também, o itinerário antecipadamente informado. Isso implica, ao revés, em que, havido atraso ou alteração de trajeto, responde o transportador pelos prejuízos decorrentes, ressalvada a prova de que ocorrida força maior [...]” (Godoy, Cláudio Luiz Bueno, Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência, coordenado pelo Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 2015, 9ª ed. rev. e atual., págs. 728/729, comentários ao art. 737). Confira-se a jurisprudência em casos semelhantes ao aqui tratado: “Responsabilidade civil. Transporte rodoviário de passageiros. Pretensão do autor a indenização por dano moral. Atraso do ônibus da ré na chegada ao destino, que culminou na perda de voo doméstico. Responsabilidade da transportadora nos termos do art. 737 do Código Civil e do art. 6º, inciso VI, da Resolução n. 1.383/06 da ANTT. Arguição da ré de más condições da estrada. Fortuito interno. Contrato de resultado. Atraso que deflagrou a compra de novas passagens aéreas para os trechos contratados. Dano moral reconhecido e provado. “Quantum” arbitrado em R$ 7.000,00 razoável e com efeito profilático. Atualização desde o arbitramento e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios mantidos, a fim de não ser superado o percentual máximo (art. 85, § 2º, do novo CPC). Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1005511-85.2016.8.26.0297; Foro: Jales; Relator: Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/06/2019). “Reparação de danos morais. Prestação de serviços. Transporte rodoviário. Ônibus com defeitos, o que ocasionou atraso de mais de 12 horas ao destino final. Falta de assistência. Falha na prestação de serviços. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Caso fortuito externo não comprovado. Cabimento de danos morais. Ausência de mero aborrecimento. Quantificação dos danos morais. Critérios de prudência e razoabilidade. Recurso desprovido, com majoração de verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1004391-62.2016.8.26.0020; Foro: São Paulo; Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/06/2019). TRANSPORTE DE ÔNIBUS. PROBLEMAS MECÂNICOS. ATRASO NA VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL CONFERIDA PELA EMPRESA PARA MINORAR O SOFRIMENTO DOS PASSAGEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Havendo má-prestação do serviço acordado entre a empresa e o consumidor, aquela deve responder objetivamente pelos danos causados a este, não podendo o consumidor arcar os prejuízos. Atraso de várias horas na viagem, decorrente de problema mecânico ocorrido em veículo no decurso do transporte, causda dano moral indenizável. É devida redução do valor de R$24.880,00 fixado na sentença a título de dano moral para o valor de R$8.000,00 - R$2.000,00 a cada um dos autores -, para adequá-lo à realidade dos autos, situação das partes e padrão indenizatório desta Turma Recursal para caso semelhantes. (TJ-RO - RI: 10035557920118220601 RO 1003555-79.2011.822.0601, Relator: Juiz Marcelo Tramontini, Data de Julgamento: 19/04/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 25/04/2013) Apelação cível. Ação de indenização. Transporte rodoviário. Atraso da viagem. Direito do consumidor. Defeito na prestação do serviço. Atraso superior ao razoável. Descaso. Dano moral configurado. Valor razoável e proporcional. Sentença mantida. A má prestação do serviço, em razão de desorganização no ônibus interestadual, que levou o passageiro a esperar por outro veículo por mais de seis horas, em rodoviária durante o período noturno, sem assistência adequada, culminando em atraso da viagem que excede ao razoável, viola os direitos da personalidade, passível de indenização por dano moral. Mostra-se razoável e proporcional a quantia fixada em consonância com a extensão da lesão e de acordo com as condições pessoais e econômicas dos envolvidos. (TJ-RO - APL: 00024992520158220007 RO 0002499-25.2015.822.0007, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Em suma, flagrantes ao meu sentir a ocorrência dos danos e o nexo causal com a prestação defeituosa dos serviços, bem assim a responsabilidade objetiva da ré, deve ser a parte autora indenizada. Quanto aos danos materiais entendo que somente a alimentação de R$ 12,00 (doze reais) deve ser ressarcida, isto porque não estava programado, pelo autor, a parada que a requerida fez para o jantar. Quanto ao valor do bilhete não vejo sentido no ressarcimento, eis que a viagem foi realizada e o transporte foi prestado pela requerida, ainda com atraso. No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes. Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Considero aqui o pouco tempo de atraso acima do previsto na legislação, que impediu o autor de participar parcialmente dos festejos de final de ano com a família. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por DIOGO MARTINS RODRIGUES em desfavor de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, o que faço para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 12,00 (doze reais) e danos morais, fixada em R$1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Porto Velho, 14 de julho de 2.023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:19
Procedência
14/07/2023, 10:19
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 11:39
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:22
Publicação
05/07/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 08:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
AUTOR: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:09
Publicação
16/06/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
AUTOR: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: VILMA ELISA MATOS NASCIMENTO - RO6917 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:01
Petição (Contestação)
14/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:42
Documento
25/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 16:22
Audiência (realizada; conciliação)
25/05/2023, 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 09:24
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:08
Publicação
17/04/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7003097-91.2023.8.22.0001.
AUTOR: GABRIEL SOARIS DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/05/2023 09:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2023, 08:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2023, 08:36
Documento (Certidão)
14/04/2023, 08:28
Audiência (designada; conciliação)
14/04/2023, 08:26
Documento (Certidão)
14/04/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:50
Publicação
09/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:29
Audiência (cancelada; conciliação)
07/03/2023, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2023, 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2023, 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:41
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 07:43
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:34
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:05
Publicação
06/02/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:04
Publicação
06/02/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 00:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2023, 17:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2023, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))