Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARILI LAURA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 13 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000998-88.2023.8.22.0021
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:48
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:02
Publicação
28/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARILI LAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE MARILI LAURA DA SILVA Rua Bahia, 2302, setor 08, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência junto à agência da Caixa Econômica Federal. A parte beneficiária deverá comparecer na referida agência munida de documento pessoal, a fim de realizar o levantamento dos valores. Buritis, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo n°: 7000998-88.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARILI LAURA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 13 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000998-88.2023.8.22.0021
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:48
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:02
Publicação
28/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARILI LAURA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE MARILI LAURA DA SILVA Rua Bahia, 2302, setor 08, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência junto à agência da Caixa Econômica Federal. A parte beneficiária deverá comparecer na referida agência munida de documento pessoal, a fim de realizar o levantamento dos valores. Buritis, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo n°: 7000998-88.2023.8.22.0021
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:23
Publicação
06/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILI LAURA DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000998-88.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, com a informação de que o executado cumpriu com a obrigação de pagar contida nestes autos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária MARILI LAURA DA SILVAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 1.3 Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 2. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 3. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 5 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:06
Publicação
05/12/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARILI LAURA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000998-88.2023.8.22.0021
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:57
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:13
Publicação
08/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000998-88.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARILI LAURA DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso ainda não realizada. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 06:45
Mero expediente
07/11/2023, 06:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 20:33
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/10/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:33
Publicação
23/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILI LAURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 20 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000998-88.2023.8.22.0021
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILI LAURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 20 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000998-88.2023.8.22.0021
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:26
Recebimento
20/10/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000998-88.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A Advogado do(a)
AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os presentes embargos são claramente improcedentes. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho.(...)” Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 07/07/2023 13:12:47 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: MARILI LAURA DA SILVA e outros Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000998-88.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A Advogado do(a)
AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 07/07/2023 13:12:47 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: MARILI LAURA DA SILVA e outros Advogado do(a) Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, eis que comprova ser hipossuficiente. Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta demora na ligação do serviço de energia elétrica. A concessionária recorrente pleiteia pela improcedencia dos pedidos autorais, e subsidiariamente pela minoração do valor indenizatório. Ja a parte autora pleiteia pela majoraçao dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O serviço público oferecido pela concessionária é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). Longas horas de privação desse serviço, sem dúvida, proporcionam transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Depreende-se dos autos que a parte autora solicitou a ligação no endereço mencionado no dia 20/02/2023 permanecendo sem o serviço de energia elétrica por 3 dias, para comprovar suas alegações junta fotos do djuntor queimado e de seus alimentos estragados, solicitação de instalação do medidor por ligação e boletim de ocorrência. Os argumentos defensivos da concessionária recorrente não prosperam, uma vez que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, na medida em que o dano causado ao consumidor deve ser reparado independente de culpa da entidade prestadora do serviço. Ademais, alega que o procedimento de ligação nova não foi executado pela ausência de acesso ao medidor, não anexando qualquer prova nesse sentido. Nesse prisma, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa Consumidor, os serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias deverão obedecer aos princípios da adequação, eficiência, segurança, e em relação aos essenciais, o da continuidade. Quando a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço viola tais princípios e causa danos ao consumidor, é indiscutível que esse faz jus a uma reparação pelo dano sofrido. Neste caso, a demora é injustificada e não encontra amparo nas normas. Com efeito, consoante a Resolução da ANEEL n. 414/2010 (art. 31, II), notadamente no que tange as unidades consumidoras do grupo B localizadas em área urbana, a concessionária deve restabelecer o serviço no prazo de 02 (dios) dias úteis. Nesse toar, houve dano moral in re ipsa, o qual independe da prova do dano pelo lesado, tendo em vista a essencialidade do serviço. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora na ligação. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. Sentença mantida. 1 – A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica pode ocasionar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014277-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/06/2019. Quanto à fixação do quantum da indenização é cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra dentro dos parâmetros desta Turma, devendo ser mantido, pois se mostra justo e razoável para compensar o infortúnio experimentado, especialmente em face da demora excessiva para a ligação de energia na unidade consumidora. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos, mantendo a sentença de origem inalterada. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida a consumidora. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2. A fixação da compensação por danos morais tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
16/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000998-88.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MARILI LAURA DA SILVA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais Porto Velho/RO,11 de julho de 2023 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Lauro Sodré, nº 2800, Bairro Costa e Silva, CEP 76803-490, Porto Velho, Esquina Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARILI LAURA DA SILVA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
12/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 13:12
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:03
Sem efeito suspensivo
06/07/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 11:59
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 16:31
Publicação
21/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:06
Publicação
21/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARILI LAURA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A rua Teixeiropolis, 1363, setor 03, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 20 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000998-88.2023.8.22.0021
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARILI LAURA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA MARILI LAURA DA SILVA Rua Bahia, 2302, setor 08, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 19 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000998-88.2023.8.22.0021
20/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:42
Publicação
31/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000998-88.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARILI LAURA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: MARILI LAURA DA SILVA, CPF nº 48342769453, RUA BAHIA 2302 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Vistos, Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares, porquanto passo a análise do mérito. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial: Falta de documentos indispensáveis Após análise atenta dos autos, vislumbro não prosperar a preliminar de inépcia da inicial, quando a peça atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Além disso, o autor apresentou documentos suficientes para a propositura da demanda, tais como os documentos pessoais, Art, projeto, entre outros. Com tais considerações, rejeito a preliminar suscitada. II - MÉRITO A ação deve ser julgada procedente em parte.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer indenização por danos morais decorrentes da interrupção de energia elétrica por 2 dias consecutivos no dia dia 20/02/2023 e 22/02/2023. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; As concessionárias de serviço público de energia elétrica são legítimas representantes do Estado na prestação desse serviço, logo, possuem o dever de prestar um serviço eficiente e que atenda aos anseios da população. É imperioso ressaltar no presente caso, que estamos diante de uma relação de consumo e, portanto, há aplicação das normas de defesa do consumidor, disposta na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme disposto em seu art. 22, Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Neste sentido, o descumprimento do dever legal de prestar um serviço adequado e eficiente, faz com que as concessionárias respondam pelos danos causados. Passa-se a análise do pleito indenizatório. Os danos morais podem ser conceituados como ofensa a direito de personalidade, sendo certo que poderá ser objetivo, isto é independente de prova ou subjetivo, quando se fizer necessário a comprovação do dano, nexo e culpa em sentido lato. Ademais, no direito civil brasileiro para que haja o dever de indenizar é necessário que a vítima demonstre a ação/omissão, o dano e o nexo causal, sendo que na ausência de quaisquer destes elementos restará afastada a responsabilidade do agente. Além da prova dos três requisitos apontados, é necessário, ainda, demonstrar o elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do infrator, posto que a regra no direito pátrio é a responsabilidade subjetiva. No caso em apreço, a concessionária em sua peça contestatória, confessou que houve a interrupção no fornecimento do serviço pelo período indicado na inicial, ou seja, ratificou o alegado pela parte autora acerca da ausência no fornecimento de energia elétrica por 2 dias consecutivos. Em que pese a alegação de que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido em razão de fato fortuito ou força maior, a requerida não comprovou suas alegações, deixando o requerente sem energia pelo período de 2(dois) dias, sendo injustificável a demora no restabelecimento, o que denota a falha na prestação do serviço, já que o tempo para normalização do serviço extrapolou os limites do razoável. Lado outro, o pleito autoral não se baseia na simples e eventual interrupção do serviço, mas na falha em restabelecer o serviço por 48(quarenta e oito horas) horas, por ineficiência da concessionária. Assim, a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica gera o dano moral puro, que independe de prova do dano. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL. Demandante que solicitou uma "ligação nova" para o fornecimento de energia elétrica. Demora na prestação de serviços. Empresa Ré, ora apelante, que não comprovou nos autos que o Autor, não cumpriu os requisitos exigidos, bem como, que os mesmos foram informados à Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Responsabilidade civil objetiva da Ré. Falha na prestação do serviço. Dano moral "in re ipsa". Valor dos danos morais arbitrado com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência mantida. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00040712120168190021, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021). No mesmo sentido: Apelação cível. Indenizatória. Demora na ligação de energia. Atraso injustificado. Dano moral. Caracterização. Fixação do quantum. Razoabilidade. Proporcionalidade. Demonstrada a demora injustificada de 12 dias na ligação da energia elétrica na residência do autor, a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor, também deve ser levado em conta o período em que o consumidor ficou sem o serviço. Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso dilatado. (TJ-RO - AC: 70096037020208220007 RO 7009603-70.2020.822.0007, Data de Julgamento: 30/11/2021). Assim, caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta apenas mensurar o quantum devido, atividade está difícil para o julgador. Deve-se ponderar que não há um critério legal objetivo para o arbitramento da indenização por danos morais. É preciso levar em conta as condições econômicas das partes, as consequências do ato, a intensidade da culpa e mais o aspecto subjetivo do sofrimento vivenciado pela parte autora, bem com, se ficou impossibilitada de seus afazeres no dia a dia, tudo com o fito de não proporcionar o mero enriquecimento. Saliente-se que o caráter punitivo da reparação pecuniária é puramente reflexo, indireto, sendo que a finalidade precípua da indenização por dano moral é servir de compensação. Quanto aos juros e a correção monetária dessa reparação, devem eles incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002.). Assim, entendo que para o caso o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), é adequado, pois não importa nem em enriquecimento do autor e nem empobrecimento do requerido. Julgo improcedente o pedido de dano material. III-Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais em favor do autor, acrescido de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do TJRO (INPC), ambos a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se via DJe. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências arquivem-se o feito com as anotações de estilo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:12
Procedência em Parte
30/05/2023, 09:12
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:28
Publicação
20/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARILI LAURA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 19 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000998-88.2023.8.22.0021