Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001327-87.2019.8.22.0006.
Apelante: Elessandro Rodrigues Barbosa Advogado(a): Thiago Murilo dos Santos (OAB/RO 10405)
Apelado: Município de Presidente Médici Procurador: Procurador-Geral do Município de Presidente Médici Apelada: Residencial Presidente Médici Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(a): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 08/11/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTEAMENTO. PRESENÇA DE LENÇOL FREÁTICO AFLORANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de lote situado em área com presença de lençol freático aflorante. A sentença considerou inexistentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, condenando o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício oculto ou defeito no imóvel que justifique a indenização por danos materiais e morais; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos apelados e os prejuízos alegados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confirma que o lote não apresenta características de brejo ou vício oculto, sendo apto para construção mediante técnicas de engenharia, como drenagem superficial, afastando a existência de defeito intrínseco. 4. A configuração da responsabilidade civil exige a comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo causal, elementos que não se encontram cumulativamente presentes no caso concreto. 5. Não há evidência de dolo, culpa, omissão ou má-fé por parte dos apelados, nem demonstração de que os alegados prejuízos decorrem de irregularidades atribuíveis a eles. 6. As despesas realizadas pelo apelante não configuram danos materiais indenizáveis, por serem fruto de sua decisão unilateral e não de defeito ou irregularidade do imóvel. 7. Os transtornos relatados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, incapazes de configurar dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. Majorada a verba honorária sucumbencial em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A presença de lençol freático aflorante não caracteriza vício oculto ou defeito do imóvel quando apto para construção mediante técnicas de engenharia. 2. A configuração de responsabilidade civil exige a comprovação cumulativa do dano, ato ilícito e nexo causal, ausentes no caso concreto. 3. Aborrecimentos que não ultrapassam a esfera dos meros inconvenientes não configuram dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada nos autos.
Notificação - Apelação Origem: 7001327-87.2019.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única