Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002276-21.2023.8.22.0023 CLASSE: Monitória
Trata-se de ação monitória movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO. O oficial de justiça, ao realizar diligencias para citação da parte requerida, obteve a informação de que o Sr. Antonio Gonçalves já havia falecido no ano de 2021. Compulsando os referidos autos, verifica-se que fora juntada pela requerente cópia da certidão de óbito do requerido, na data de 16.03.2021. Pois bem. É sabido que a legitimidade ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, e isso decorre a capacidade para estar em juízo para o exercício de seu direito. Essa capacidade constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso em apreço, observo que o requerido era falecido desde 16.03.2021, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu no dia 08.11.2023. Isso significa que a parte requerida, cuja personalidade jurídica e capacidade para o exercício de seu direito já estava extinta pelo óbito no principiar da demanda, e isto implica na ausência de pressuposto processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 110 do CPC, a regularização do polo passivo, com sucessão processual pelo espólio ou os sucessores, apenas seria possível na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido no curso da demanda, o que não foi o caso. Nesse sentido, colaciono julgados, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). (Grifo próprio).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas finais. Intime-se (DJe). Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito