Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES - RO11384
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 125734589. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Presidente Médici/RO, 3 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001196-73.2023.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES - RO11384
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 125734589. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Presidente Médici/RO, 3 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001196-73.2023.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:14
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:03
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:02
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:10
Publicação
27/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, AVENIDA MACAPÁ 628 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001196-73.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. O Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado no ID nº. 122034892, requerendo a expedição do precatório (ID 122222096). Dados bancários no ID nº. 112915760. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos, cujo os valores encontram-se no ID nº. 122034892, sendo R$61.327,88 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 13/06/2025. Requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09, a ser depositado na conta: conta corrente 31.042-5, agência 1405-2; Banco do Brasil, de titularidade do exequente Luiz Gregório Eleutério, inscrito no CPF 113.960.162-87. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Desta forma, proceda a CPE o cadastramento do PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópias nos autos. 1) No caso de faltar algum dado ou documento necessário, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 2) Após o cadastramento, encaminhe-se o competente precatório para o e. TJ/RO, com as nossas homenagens de estilo. 3) Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, intimem-se as partes para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. No mais, de acordo com o CNJ, precatórios alimentares “são considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie”. Diante disso, determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna – CI n. 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que os presentes autos se tratam de restituição do imposto de renda que foram declarados inexigíveis, os quais não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe. Suspenda-se o feito para aguardar o pagamento do competente requisitório. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 26 de junho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:04
Sem descrição
26/06/2025, 11:04
Expedição de precatório/rpv
26/06/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:11
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, AVENIDA MACAPÁ 628 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001196-73.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Considerando que foi deferido o pedido de suspensão (ID 118803452), sendo que o exequente desistiu da renúncia do valor excedente para expedição da RPV, voltando ao interesse pela expedição de precatório (ID 117715084), bem como apresentou nova planilha de cálculo com todas as verbas que entende devidas (ID 120001345), determino: 1. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2. Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão. 2.2. Saliento que neste rito dos juizados especiais da fazenda pública inexiste a fixação de multa e honorários de advogado de 10%, conforme vedação expressa no artigo 534, §2º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. 2.3. Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3. Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, intime-se o exequente para apresentar os dados bancários a fim de que seja depositado o precatório. Após, tornem os autos conclusos para expedição do precatório. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 19 de maio de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, AVENIDA MACAPÁ 628 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001196-73.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Considerando que foi deferido o pedido de suspensão (ID 118803452), sendo que o exequente desistiu da renúncia do valor excedente para expedição da RPV, voltando ao interesse pela expedição de precatório (ID 117715084), bem como apresentou nova planilha de cálculo com todas as verbas que entende devidas (ID 120001345), determino: 1. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2. Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão. 2.2. Saliento que neste rito dos juizados especiais da fazenda pública inexiste a fixação de multa e honorários de advogado de 10%, conforme vedação expressa no artigo 534, §2º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. 2.3. Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3. Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, intime-se o exequente para apresentar os dados bancários a fim de que seja depositado o precatório. Após, tornem os autos conclusos para expedição do precatório. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 19 de maio de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:15
Outras Decisões
19/05/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:14
Outras Decisões
19/05/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:25
Por decisão judicial
27/03/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:33
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, AVENIDA MACAPÁ 628 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, AVENIDA MACAPÁ 628 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Presidente Médici-RO, 8 de janeiro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001196-73.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. Trânsito em Julgado no ID. 112401292. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 1. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2. Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão. Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). 2.2. Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3. Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. Neste caso, também arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, seguindo a orientação da Corte Superior de que referida verba é devida nas execuções contra a Fazenda Pública, quando o pagamento do crédito está sujeito ao regime de RPV, independente de impugnação. Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de expedição de precatório, vez que não terá ocorrido a impugnação (artigo 85, §7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 5. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:20
Outras Decisões
08/01/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 16:11
Desarquivamento
25/10/2024, 12:34
Retificação de Classe Processual
25/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:08
Definitivo
21/10/2024, 13:53
Recebimento
14/10/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001196-73.2023.8.22.0006.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO ADVOGADO DO
RECORRIDO: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. LUIZ GREGORIO ELEUTERIO ingressou com ação declaratória de isenção de imposto de renda com restituição de valores em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON e ESTADO DE RONDONIA. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando ambos os requeridos à interrupção dos descontos e à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda pessoa física, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais propostos por LUIZ GREGÓRIO ELEUTÉRIO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON, para: a) DECLARAR inexigível o imposto de renda sobres seus proventos de reforma motivada por moléstia profissional, e, consequentemente, o Estado deve suspender/interromper os descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; b) RESTITUIR os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda pessoa física, com efeitos retroativos ao mês 07/2018, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros desde a citação ambos, pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, observado a prescrição quinquenal. 3. O requerido IPERON apresentou recurso inominado pretendendo: a) a reforma da sentença de primeiro grau, arguindo sua ilegitimidade passiva para a restituição do imposto de renda, uma vez que o produto arrecado é notadamente destinado ao Estado de Rondônia. 4. A parte autora apresentou contrarrazões no ID n. 23387249. 5. Presentes os requisitos legais, conheço o recurso. 6. A ilegitimidade arguida se confunde com o mérito do recurso e com ele será analisado. 7. No caso em questão, o Iperon deve ser mantido no feito, uma vez que existe pedido de interrupção dos descontos realizados a título de imposto de renda. 8. Contudo, em relação ao pedido de restituição de valores, a responsabilidade pela devolução é do Estado de Rondônia, não podendo ser imputada também ao IPERON (Súmula 447 do STJ). 8. Diante dessas considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo recorrente apenas para direcionar o pedido de restituição de valores para o Estado de Rondônia. 9. Sem custas e honorários. 10. Após decisão final, com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 11. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON PARA O PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 447 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
13/09/2024, 00:00
Remessa
26/03/2024, 16:01
Mudança de Classe Processual
26/03/2024, 15:59
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 10:10
Recebimento
29/01/2024, 09:22
Publicação
26/01/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, AVENIDA MACAPÁ 628 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001196-73.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com, restituição dos valores descontados proposta por LUIZ GREGÓRIO ELEUTÉRIO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. O feito foi julgado procedente (id. 98436312). A requerida ( IPERON) interpôs recurso inominado (id. 99316606). A parte autora apresentou contrarrazões (id.100035612). É o relatório. 1 - Recebo o recurso inominado apenas com efeito devolutivo. 2 - Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo recorrente, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 25 de janeiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:00
Sem efeito suspensivo
25/01/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:41
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 19:39
Publicação
05/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES - RO11384
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Presidente Médici/RO, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001196-73.2023.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:25
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:47
Publicação
10/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, AVENIDA MACAPÁ 628 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001196-73.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com, restituição dos valores descontados proposta por LUIZ GREGÓRIO ELEUTÉRIO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. O autor aduz que no dia 25 de julho de 1988, o requerente foi admitido no quadro de pessoal permanente da Polícia Civil do Estado de Rondônia e, após preencher os requisitos legais necessários, no dia 17 de março de 2011, logrou êxito em obter sua aposentadoria por tempo de serviço. Informa que se encontra há anos acometido por espondilolistese lombar (doenças ocupacionais – CID: Q76.2), enfermidade esta que adquiriu em decorrência dos mais de trinta anos de atividade laboral exercida. Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais para declarar seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e a interrupção dos descontos, bem como a condenação dos requeridos a restituir o valor descontado indevidamente. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação no id. 96640885. Arguiu preliminarmente pela falta de interesse processual da parte autora. No mérito, requereu a improcedência da ação, alegando que se faz necessário do laudo pericial emitido por serviço médico oficial para comprovação da moléstia. Citado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia apresentou contestação no id. 96985027. Arguiu preliminarmente pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, da falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando que não foi demonstrada a moléstia profissional apta a gerar o direito à isenção do imposto de renda, necessitando, portanto, a realização do laudo médico oficial para atestar a moléstia. Impugnada as contestações (id. 97562058). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipada da lide A lide comporta julgamento no estado em que se encontra por incidir à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Ademais, não foram arguidas preliminares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. II.II. Das preliminares a) Da ilegitimidade passiva do requerido IPERON Em sede de contestação, o IPERON informa que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, alegando que cabe ao Estado de Rondônia o produto de arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Logo, compete ao Estado de Rondônia a responsabilidade para promover a restituição de valores relativos aos descontos de imposto de renda. Analisando os autos, razão não assiste o requerido. Tem-se que o IPERON possui legitimidade passiva considerando que este retém o imposto de renda e é responsável pela suspensão/interrupção dos descontos. Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Da falta de interesse de agir No que toca à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece guarida. Conforme se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição ao seu favor. Neste toar, rejeito a preliminar ventilada. II.III. Do mérito No caso em tela, o Autor é policial civil aposentado, tendo ingressado na corporação em 25 de julho de 1988, e, após preencher os requisitos legais necessários, no dia 17 de março de 2011, logrou êxito em obter sua aposentadoria por tempo de serviço. Fundamentou seu direito com a Lei Federal 7.713/1988, que prevê isenção de imposto de renda para quem é portador de moléstia profissional e com jurisprudências afins. O direito do autor a isenção de imposto de renda com base na "reforma motivada por acidente em serviço" conforme demonstrado nos documentos anexos, bem como narrado na exordial está previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Desta forma a lei assegura a isenção total de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço (Lei n. 7.713, de 1998, art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992). Neste sentido: Recurso inominado. Aposentadoria. Acidente de Serviço. Imposto de Renda. Não Incidência. Nos termos do artigo 6, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n 11.052/2004, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente de serviço e os percebidos pelos portadores das moléstias definidas na norma.(TJ-RO – RI: 70191174120158220001 RO 7019117-41.2015.822.0001, Data de Julgamento: 02/09/2019) Ademais, a documentação colacionada aos autos pela parte comprova que os seus proventos são decorrentes da sua aposentadoria. A respeito da necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para comprovação da moléstia, a Súmula 598 do STJ explicita que: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Sendo assim, não há necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico ou demais provas, além daquelas contidas nos autos, para o reconhecimento do direito do autor, visto que, ficou demonstrado, através dos laudo médicos e atestados emitidos conforme ids. 93357877, 93357879, 93357880, 93357881, 93357882, 93357883, 93357884, 93357885, 93357886, 93357887, 93357888, 93357889 e 93357890. Vejamos entendimento do nosso Tribunal de Justiça Remessa necessária. Isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria. Moléstia profissional. Moléstia inseridas no rol taxativo da lei de regência. Súmula 598/STJ. Sentença Confirmada. 1. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de moléstia profissional, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Nos termos do entendimento sumulado do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (enunciado n. 598). 3. Na hipótese, estão presentes os requisitos para isenção postulada pela impetrante, de forma que deve ser mantida a sentença. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7058349-50.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 17/11/2022 Desta forma, o requerente possui direito à isenção de imposto de renda desde do seu aposento (id. 93357875). Dessa forma, deverá haver a isenção do imposto de renda e restituição de tais verbas, descontadas dos valores já restituídos pelo Estado de Rondônia (se houver) e respeitada a prescrição quinquenal contada a partir do protocolo da petição inicial. A isenção tributária decorre de lei, o próprio poder público competente para exigir o tributo, é quem o isenta. Quando há isenção, há obrigação tributária (fato gerador e relação jurídica entre as partes), contudo a lei dispensa o pagamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inciais propostos por LUIZ GREGÓRIO ELEUTÉRIO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON, para: a) DECLARAR inexigível o imposto de renda sobres seus proventos de reforma motivada por moléstia profissional, e, consequentemente, o Estado deve suspender/interromper os descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; b) RESTITUIR os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda pessoa física, com efeitos retroativos ao mês 07/2018, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros desde a citação ambos, pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, observado a prescrição quinquenal. Feito as devidas ações, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Eventuais valores recebidos administrativamente deverão ser reduzidos do montante global. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 9 de novembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 20:32
Procedência
09/11/2023, 20:32
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:45
Publicação
09/10/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES - RO11384
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Presidente Médici/RO, 6 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001196-73.2023.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:07
Petição (Contestação)
04/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:30
Publicação
08/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, AVENIDA MACAPÁ 628 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384
REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001196-73.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria c/c restituição de valores descontados proposta por LUIZ GREGÓRIO ELEUTÉRIO em face de ESTADO DE RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON. Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art. 2º da L.9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública estadual/municipal a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. 1. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita. 2. Considerando, ainda, que a matéria tratada nos autos é preponderantemente de direito, CITEM-SE as partes requeridas para responderem a presente, apresentarem suas defesas e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência. 2.1. Havendo interesse de as partes requeridas apresentarem proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 3. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para sentença. 4. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 7 de agosto de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito