Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DECISÃO 1. O bloqueio on-line na modalidade "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte executada MAX CAR pessoalmente no endereço de ID 75329960 para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, mediante apresentação dos dados bancários devido e intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 6. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 7. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, terça-feira, 2 de dezembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:15
Expedição de documento
02/12/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:56
Mero expediente
31/10/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:09
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 23:53
Publicação
29/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010681-25.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de penhora dos imóveis identificados nas certidões de inteiro teor de IDs 126730342 e 126730343, por não estarem registrados em nome de nenhum dos executados. Assim, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo de suspensão, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, sexta-feira, 26 de setembro de 2025. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:54
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:18
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 23:07
Publicação
27/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DECISÃO Fica o exequente intimado para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis que pretende penhorar, bem como informar o valor atualizado da dívida, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme itens 3 e seguintes do ID 124716165. Porto Velho/RO, terça-feira, 26 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010681-25.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:50
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:05
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:18
Publicação
14/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7010681-25.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens da parte executada. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 13 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:02
Outras Decisões
13/08/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 08:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:23
Publicação
30/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DECISÃO Nos termos da decisão de ID 122860840, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo de suspensão, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010681-25.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:51
Outras Decisões
29/07/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:57
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:31
Publicação
04/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010681-25.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença que BANCO DO BRASIL move em face de MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ. No ID 121699777, a parte exequente pugnou pela realização de penhora online de valores na conta bancária da parte executada para quitação do débito. Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNI, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua verba salarial, sendo esta sua única fonte de renda, destinada ao seu sustento e, portanto,
trata-se de valor impenhorável (ID 121838150). Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, antes mesmo do bloqueio ser convertido em penhora, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada refere-se à verba salarial recebida por ela e, portanto,
trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de verba salarial, sua liberação é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho o pedido de ID 121838150 e, nesta data, efetuei o desbloqueio dos valores da conta bancária da executada, via Sisbajud, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE disponibilizar o acesso às partes via PJE. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:19
Outras Decisões
03/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:21
Publicação
17/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para se manifestar acerca da Exceção de Pré Executividade ID 121838150.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:15
Documento
16/06/2025, 09:13
Movimentação processual
16/06/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:23
Mero expediente
05/06/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:53
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:18
Publicação
09/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ DECISÃO 1. Fica intimado o exequente para que no prazo de 5 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida no ID 115511875, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 7 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:29
Outras Decisões
07/05/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:35
Publicação
30/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7010681-25.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 303.781,47
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo. Posteriormente, cessada a causa de suspeição, este magistrado se retratou e retomou a atuação no feito. Contudo, no acórdão proferido no SEI: 0000763-31.2024.8.22.8001, a Corregedoria Geral de Justiça decidiu pela irretratabilidade da suspeição e, consequente, retomada da atuação jurisdicional. Posteriormente, no SEI 0001234-13.2025.8.22.8001, este magistrado foi orientado pela Corregedoria a redistribuir, por sorteio, as ações em que firmou suspeição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22-A, caput das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis desta Comarca, por sorteio, com compensação. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:50
Redistribuição (sorteio; suspeição)
29/04/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:58
Determinada a Redistribuição
29/04/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:10
Publicação
03/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 07:26
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:57
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:41
Publicação
16/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7010681-25.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Quanto ao novo bloqueio por meio do Sisbajud, Max Car Comércio de Veículo, foi intimada (Id 111152873- Pág. 1). A intimação de Miguel de Oliveira restou negativa, com a informação de "mudou-se". Assim, conforme já constou da decisão de Id. 79792429 - Pág. 1, ao caso deverá ser aplicada a disposição do art. 274, Parágrafo único, CPC. 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada pelo advogado do autor, no prazo de 10 dias. 2- Cumprido o item anterior, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 329,76 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01855064 - 4 Sim (001) Ag.: 37931 C.: 19-1 R$ 354,34 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01855063 - 6 Sim (001) Ag.: 37931 C.: 19-1 R$ 2,07 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01855065 - 2 Sim (001) Ag.: 37931 C.: 19-1 R$ 705,80 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01855066 - 0 Sim (001) Ag.: 37931 C.: 19-1 TOTAL R$ 1.391,97 Porto Velho, 13 de dezembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:05
Outras Decisões
13/12/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:14
Publicação
04/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO Considerando o retorno do AR'S id 111147138/ 111152873, fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:25
Decurso de Prazo
26/09/2024, 07:55
Documento
16/09/2024, 02:36
Documento
15/09/2024, 03:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:18
Publicação
31/07/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1 (duas), conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:05
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:21
Publicação
18/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7010681-25.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Elzivane Ferreira Pimenta, se manifestou por intermédio da Curadoria Especial quanto ao bloqueio por meio do SISBAJUD, pugnando pelo consequente desbloqueio por se tratar de valor ínfimo (Id 105725439). Em relação aos demais executados, cumpra-se o despacho de Id 105599663, com a consequente intimação quanto ao bloqueio efetivado. A intimação deverá ser feita por meio de carta. No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao aduzido na petição de Id 105725439. Expeça-se o necessário. Porto Velho 17 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:22
Outras Decisões
17/07/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 08:15
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:02
Publicação
24/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID 102811397). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7010681-25.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7010681-25.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Recebo os autos da 9ª Vara Cível. 01. INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois não vislumbro utilidade da medida para o deslinde do feito, pois referido sistema registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), informando, a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, sem, contudo, informar valores, movimentação financeiras ou saldos de contas e aplicações, ou seja,
trata-se de cadastro meramente informativo. Ademais, o Sisbajud já elenca as instituições com as quais o executado possui relacionamento financeiro. 02. Realizada penhora on-line através do sistema SISBAJUD, restou parcialmente positiva a diligência (valor bloqueado R$1.338,34). 03. Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta-AR, caso não possua - art. 854, §2º do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, §3 do mesmo código. Ainda, intimo a parte executada de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. 04. Apresentada impugnação, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar. 05. Em caso de inércia, certifique-se. Após, expeça-se alvará, advertindo que havendo inércia da parte exequente quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. 06. Esclareço as partes que o bloqueio de valores realizado através do sistema SISBAJUD, é efetivada mediante consulta pelo CNPJ ou CPF da parte executada, não sendo direcionada, a priori, para contas bancárias específicas. 07. Feito o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito remanescente e indicar meios para satisfazê-lo, no prazo de 10 dias. Requerendo pesquisa a sistema conveniado, deverá comprovar o recolhimento da taxa (art. 17 da Lei de Custas n° 3896/2016), salvo se beneficiária da justiça gratuita. SERVE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o silêncio da parte exequente com relação ao veículo constrito nestes autos, determinei a baixa da restrição via sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo (102299281). Ademais, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho quarta-feira, 13 de março de 2024 Wanderley José Cardoso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7010681-25.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:43
Suspeição
13/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:35
Publicação
04/03/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7010681-25.2017.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 303.781,47
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento da taxa para fins de realização da diligência. Conforme dito o despacho de Id 87893561, do sistema de custas, observou-se o recolhimento de 9 taxas, mas várias pesquisas já foram realizadas no presente feito. Havendo crédito em relação ao valor que já se encontra depositado em relação as taxas, o exequente deverá informar nos autos e reiterar o pedido de Id 99856944. Deverá, ainda, dizer se tem interesse na penhora do veículo localizado por meio do RENAJUD, indicando endereço para fins de avaliação, sob pena de ser desconstituída a restrição. Porto Velho - RO, 1 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:01
Mero expediente
01/03/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:09
Publicação
05/12/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:49
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:18
Publicação
02/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7010681-25.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada pelo prazo de 30 dias, visto que já houve o transcurso de tal prazo desde o peticionamento até a presente data. Assim, fica intimada a parte exequente, via advogado, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito e realizando o pagamento das custas das diligências que pretender realizar, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:19
Outras Decisões
01/11/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 23:06
Publicação
14/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 03:16
Publicação
28/08/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:24
Mandado
14/08/2023, 20:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:07
Mandado
13/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 09:17
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 10:49
Publicação
30/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: MIGUEL DE OLIVEIRA MUNIZ NETO, MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA., ELZIVANE FERREIRA PIMENTA MUNIZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Houve a inclusão de restrição em face do veículo do executado Miguel de Oliveira Muniz Neto. A parte exequente requereu a penhora e avaliação do bem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO Defiro o pedido. 1- Expeça-se mandado de penhora/intimação em desfavor do veículo escolhido pela parte credora, a ser cumprido no endereço descrito na minuta do RENAJUD. 2- Segue em anexo a minuta do RENAJUD. Porto Velho - RO, 29 de junho de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 07:30
Outras Decisões
29/06/2023, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 09:17
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:54
Publicação
09/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:08
Publicação
14/04/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:15
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:24
Publicação
08/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:31
Publicação
31/01/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:10
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:03
Publicação
08/12/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:50
Decurso de Prazo
04/11/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:42
Publicação
24/10/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:11
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:02
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 11:22
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:28
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Publicação
28/07/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:04
Documento (Certidão)
26/07/2022, 18:01
Publicação
26/07/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:40
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:42
Publicação
02/06/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:13
Publicação
26/04/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:36
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:50
Documento (Certidão)
17/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:15
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:15
Publicação
03/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:22
Documento (Certidão)
01/12/2021, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2021, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:40
Publicação
01/12/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:56
Outras Decisões
30/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:43
Publicação
27/09/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 00:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:23
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:15
Publicação
16/09/2021, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 22:13
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:09
Documento (Certidão)
25/06/2021, 07:57
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 07:50
Publicação
16/04/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 01:14
Documento (Certidão)
15/04/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:05
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:16
Publicação
15/03/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:41
Expedição de documento (incompetência)
11/03/2021, 10:36
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:55
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:54
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:51
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:46
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:03
Publicação
18/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010681-25.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: MAX CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOPECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:13
Outras Decisões
12/02/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 07:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 11:37
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:46
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:46
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:45
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:36
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:42
Publicação
24/11/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 21:09
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:46
Documento (Certidão)
14/10/2020, 22:33
Publicação
14/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:13
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:56
Publicação
29/09/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:12
Documento (Certidão)
28/09/2020, 12:09
Documento (Certidão)
17/09/2020, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2020, 08:20
Documento (Certidão)
11/09/2020, 17:37
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:46
Publicação
27/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:26
Decurso de Prazo
15/08/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:55
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2020, 11:50
Publicação
01/07/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:04
Outras Decisões
29/06/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 18:02
Decurso de Prazo
21/05/2020, 01:11
Decurso de Prazo
21/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
21/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
21/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
21/05/2020, 01:03
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:03
Publicação
12/05/2020, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:41
Outras Decisões
11/05/2020, 12:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 10:13
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:55
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:41
Publicação
04/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:04
Publicação
21/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:58
Decurso de Prazo
18/02/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 22:25
Mandado
27/01/2020, 22:25
Mandado
09/12/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:00
Mandado
09/12/2019, 10:00
Mandado
06/12/2019, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2019, 09:47
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:05
Publicação
18/11/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:08
Publicação
31/10/2019, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:48
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:58
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:03
Publicação
09/10/2019, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:53
Outras Decisões
07/10/2019, 15:53
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:11
Publicação
12/08/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 23:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:40
Publicação
30/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 20:00
Mandado
26/06/2019, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 18:47
Documento (Certidão)
25/06/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:42
Publicação
17/06/2019, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:41
Decurso de Prazo
13/06/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:44
Publicação
03/06/2019, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:09
Documento (Certidão)
21/03/2019, 08:55
Documento (Certidão)
21/03/2019, 08:52
Documento (Certidão)
21/03/2019, 08:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))