Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058221-98.2019.8.22.0001.
APELANTE: HILTON MACEDO DIAS
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais e dados bancários. procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; dados bancários; Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos da resolução nº 153/2020 (DJE n. 173, de 15/09/2020. P. 4 a 15). Prazo: 5 dias. -RO, 19 de março de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:46
Outras Decisões
29/01/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:54
Publicação
05/12/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058221-98.2019.8.22.0001.
APELANTE: HILTON MACEDO DIAS
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 10 dias. -RO, 4 de dezembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:45
Recebimento
04/12/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 18/08/2022 DECISÃO: “EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil. Juízo de Retratação. Honorários Advocatícios. Defensoria Pública. Demanda contra o próprio ente. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Precedentes.
Notificação - 7058221-98.2019.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 7058221-98.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7058221-98.2019.8.22.0001.
APELANTE: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, visando a reforma do acórdão assim ementado: Agravo Interno. Defensoria Pública. Recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais da Fazenda que a remunera. Impossibilidade. Eficácia cogente dos Precedentes da Repercussão Geral do STF (RE 592730) e do Recurso Repetitivo do STJ (REsp n. 1.108.013/RJ e Sumula 421). Extensão do pagamento pela via Judicial. Impossibilidade. É incabível o recebimento, pela Defensoria Pública, de honorários Advocatícios sucumbenciais da fazenda Pública que a remunera. Tema que sofre efeito da eficácia cogente, imperativa e vinculante dos Precedentes da Repercussão Geral do STF (RE 592730) e do Recurso Repetitivo do STJ (REsp n. 1.108.013/RJ e Sumula 421). Na ausência de previsão legal, não pode o Judiciário, por efeito da Súmula vinculante n. 37 do STF, promover, por analogia, o pagamento de parcela remuneratória, constituída por honorários sucumbenciais. O caso em discussão envolve o Tema 1002/STF, recentemente julgado (26/06/2023), que firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em razão do julgamento do referido tema, cuja tese firmada aparenta conflitar com a conclusão do acórdão recorrido, devem os autos retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Relator do processo. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
29/08/2023, 00:00
Remessa
06/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2022, 09:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:34
Outras Decisões
24/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 09:19
Mudança de Classe Processual
04/03/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:36
Recebimento
17/02/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7058221-98.2019.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Cássio Bruno Castro Souza (OAB/RO 7936)
Apelado: Hilton Macedo Dias Defensor Público: Bruno Rosa Balbé Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Distribuído em 28/01/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Saúde. Medicamentos inclusos na lista do RENAME. Tratamento de fibrose pulmonar hepática. Por ser direito público subjetivo de natureza constitucional em grau de hierarquia superior, e considerando a recomendação de inclusão do medicamento na RENAME por comprovada superioridade, bem como demonstrada a ineficácia de outros fármacos disponibilizados pelos SUS, tem o paciente direito subjetivo de recebê-lo. Em se tratando de medicamento de alto custo a ser adquirido em época pandêmica, é imperioso levar em conta que os procedimentos para tratamento do fibrose pulmonar não acarretarão ônus ao limite financeiro dos Estados e Municípios, pois se trata de procedimentos excludentes com procedimentos já existentes e correspondem à incorporação de medicamentos de aquisição centralizada, disponibilizado pelo componente especializado/ básico/estratégico da Assistência Farmacêutica. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7058221-98.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública