Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADO: RAFAEL DA COSTA SANTOS, AVENIDA MARECHAL DEODORO 986 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001119-69.2020.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, ante a ausência de bens em nome do executado, a parte exequente requer a inclusão da cônjuge da parte executada na presente ação, bem como buscas de ativos em seu nome. Acerca do pedido de inclusão de cônjuge/companheiro no polo passivo da ação, não há qualquer lastro probatório que indique o proveito econômico da dívida em favor da unidade familiar, assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Penhora de bens em nome do cônjuge. Comunhão parcial de bens. Proveito econômico em favor da entidade familiar. Não comprovada. Recurso improvido. De acordo com o disposto no art. 1.559 do CC, no regime de comunhão parcial, há exceção quanto aos bens que se comunicam, de modo que não se presume que os bens em nome exclusivo do cônjuge façam parte do patrimônio comum. A penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, respeitada a meação, exige, necessariamente, a comprovação preexistente de copropriedade sobre o bem e da meação de seu cônjuge, e que houve o proveito em favor da unidade familiar. Sem a prova de que a dívida contraída pelo agravado foi adquirida em favor da família, ônus que incumbe ao credor, não se fala na penhora dos bens comuns do casal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810634-67.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 03/03/2023).(Grifei). Por todo o exposto, indefiro o pedido pleiteado. Intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Presidente Médici-RO, 10 de dezembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta