Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DECISÃO
Processo: 7010497-20.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BRENDA PAZ ALNOCH, ERIVELTON LUIZ GIORDANI, SALVI & GROHNERT LTDA - ME, PATRICIA PAZ SILVA GIORDANI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODOLFO COUTO, OAB nº RJ183665 DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido formulado pela exequente Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul, objetivando o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a empresa Salvi & Grohnert Ltda – ME (Super Útil), executada nos presentes autos, e a sociedade Util da Melvin Ltda (Super Útil da Melvin), para fins de inclusão desta no polo passivo da execução, com a consequente extensão da responsabilidade patrimonial. A pretensão se funda na alegação de que a executada originária foi formalmente baixada junto à Receita Federal, por liquidação voluntária (08/03/2023), sem a devida liquidação de seu patrimônio, o qual teria sido transferido integralmente à empresa Util da Melvin Ltda, que passou a operar no mesmo ramo e endereços comerciais, utilizando-se da mesma identidade visual, contatos telefônicos, redes sociais e quadro familiar de sócios. Esses elementos, embora não bastem por si só para o reconhecimento definitivo do grupo econômico, são suficientes para autorizar a abertura de instrução probatória, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa antes da inclusão da empresa apontada. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer de plano a existência de grupo econômico, sem a devida instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e devido processo legal. Por outro lado, diante da robusta prova documental indiciária, é cabível a produção de provas, a fim de verificar a real relação entre as sociedades e eventual confusão patrimonial e gerencial. Diante do exposto: DEFIRO a instauração de incidente processual para apuração da existência de grupo econômico entre Salvi & Grohnert Ltda – ME (Super Útil) e Util da Melvin Ltda (Super Útil da Melvin), com fundamento no art. 133 e seguintes do CPC. DETERMINO a intimação da empresa Util da Melvin Ltda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações do exequente, podendo juntar documentos e requerer provas; Após o decurso do prazo de intimação da empresa ÚTIL, intimem-se as partes para que esclareçam as provas que pretendem produzir, em cinco dias, devendo comprovar sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Vilhena7 de novembro de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito