Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OZIAS FERREIRA PAIZANTE, LINHA 01, KM 02 Sítio Boa Sorte ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV 16 DE JUNHO C/C AV NOROESTE S/N 00 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001287-76.2017.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi determinada a intimação do exequente para dar regular prosseguimento ao feito (Id's. 99438567 e 106442824), contudo, manteve-se inerte Dito isso, o feito caminha para seu arquivamento, considerando a inércia do exequente. Por oportuno: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento, e não a sua extinção. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035626-76.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/07/2021 Assim, determino o ARQUIVAMENTO da execução até que o exequente requeira seu desarquivamento. Intime-se. Adotadas as medidas de praxe, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 3 de outubro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito