Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: VANESSA MICHELE BORGES WUNSCH, RUA BRASÍLIA S/N, JACY PARANÁ NOVA JACY - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, V B COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA MOTOCICLETAS LTDA, RUA PINHEIROS 2086 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: VANESSA MICHELE BORGES WUNSCH, RUA BRASÍLIA S/N, JACY PARANÁ NOVA JACY - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, V B COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA MOTOCICLETAS LTDA, RUA PINHEIROS 2086 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 29 de abril de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000367-92.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em desfavor de V. B. COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e VANESSA MICHELE BORGES WUNSCH. As partes firmaram acordo e requereram a homologação (ID 119788503). É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e/ou levada a protesto, nos termos do art. 517, ambos CPC, em caso de descumprimento. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC. Sem custas finais. Oportunamente, realizo o desbloqueio dos valores, conforme espelho em anexo. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: