Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: ELIETE DE SOUZA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 7005924-49.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, em face de ELIETE DE SOUZA DA SILVA. As partes formularam acordo extrajudicial, conforme manifestação da parte exequente, ID 126342133. É o breve relatório. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 126342133 e 126346307), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade em favor da parte executada, considerando que está assistida pela Defensoria. Sem custas e honorários, ante o desfecho consensual da demanda e nada constou nos termos acordados. Ademais, não há que se falar em execução dos honorários fixados no despacho inicial, por se tratar de fixação provisória, sendo que posteriormente, as partes chegaram a acordo, não abarcando a avença referida obrigação. Neste sentido é o entendimento há muito consolidado pelos Tribunais Superiores: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1790469 MT 2020/0303683-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de fevereiro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito