Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037563-14.2023.8.22.0001.
APELANTE: YASMIN SUAREZ MONTEIRO LOBATO, CPF nº 00935219285 ADVOGADOS DO
APELANTE: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989A, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886A
APELADO: R N OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 31556753000101 ADVOGADO DO
APELADO: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. A apelante pugna pelo parcelamento do pagamento do preparo, aduzindo que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento em parcela única. A Lei Estadual n. 4.721, de 23/03/2020, regulamentada pela Resolução n. 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos seguintes termos: Lei Estadual n. 4.721 Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. § 1°. A autorização prevista no caput terá caráter permanente, enquanto vigente a Lei n° 3.896 de 2016. § 2°. A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. [...] Art. 2°. O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma: [...] Resolução n. 151/2020-TJRO Art. 2º.(...) § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira deverá ser demonstrada mediante documento comprobatório, a critério do juiz. Como se vê,
trata-se de benefício concedido em razão das condições individuais do interessado, mediante a comprovação de impossibilidade de pagamento integral das custas processuais em parcela única. Na espécie, o pedido veio desacompanhado de lastro probatório, razão pela qual indefiro o pedido de parcelamento das custas. Intime-se a apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator