Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000054-97.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: FELIPE ROCHA BOTELHO, OAB nº MG143688 Polo Passivo: CEREALISTA E MAQUINA ARROZEIRA RIO MACHADO LTDA - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LRC COELHO COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - ME ADVOGADO DO
Vistos. Vieram-me os autos conclusos em virtude da certidão da CPE de ID 95419457. É cediço que a execução realiza-se no interesse do exequente, consoante disposto no art. 797, do CPC/2015, e, pelo princípio da patrimonialidade, contemplado no art. 789, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em Lei. Segundo o art. 880, do CPC, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Pois bem. Transcrevo o item 12 do edital de ID 95400575, suscitado na referida certidão, que assim dispõe: “VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017”. Quanto à disposição prevista no art. 880, do CPC, extrai-se da doutrina o seguinte entendimento: 1. Alienação por Iniciativa Particular. Na preferência do legislador, é o segundo meio de que dispõe o exequente para realizar a expropriação do patrimônio do executado para obtenção da tutela de seu direito (arts. 826, II, e 880, CPC).
Trata-se de alienação realizada pelo próprio exequente ou por corretor ou leiloeiro público credenciado perante a autoridade judiciária, submetida, contudo, ao controle judicial (art. 880, § 1.º, CPC). [...]. 3. Alienação Particular de Ofício. Apenas o exequente tem legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular (art. 880, caput, CPC). Nada obsta, contudo, que o juiz determine de ofício a alienação particular, na medida em que essa técnica processual pode se mostrar menos gravosa para o executado em seus resultados do que a alienação judicial (art. 805, CPC). O poder de direção do processo assegura essa possibilidade ao órgão jurisdicional. Participando do processo como custos legis, nada impede igualmente que sugira a sua adoção o Ministério Público. 4. Preço. Cabe ao juiz fixar o preço mínimo pelo qual o bem pode ser vendido em alienação por iniciativa particular (art. 880, § 1.º, CPC), apenas não se podendo admitir a alienação por preço vil (art. 891, CPC). (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Conforme se observa, apenas o exequente tem legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular. Nada obsta, contudo, que o juiz determine de ofício a alienação particular, o que não é o caso dos autos, haja vista que inexiste deferimento para venda direta do bem penhorado. Registra-se, ainda, que o art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, mencionado no item 12 do edital, autoriza a venda direta “em caso de bens sucateados ou inservíveis, devidamente justificada” pela melhor proposta. Sendo assim, ante a ausência de disposição específica para venda direta em caso de frustrado o leilão judicial, bem como de deferimento por parte deste juízo, afasto a incidência da autorização constante no referido edital. Comunique-se à leiloeira, com urgência. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 12 de Agosto de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito