Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7003314-22.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo passivo: LEILA PAULA DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente apresentou pedido de desistência da execução, com fundamento no art. 775, Código de Processo Civil (ID 118743141). No que tange a desistência do cumprimento de sentença, o Código de Ritos dispõe sobre a possibilidade em seu art. 775, nos seguintes termos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Nesse sentir, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favorável à desistência da execução, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) (Grifei) Outrossim, no caso em apreço, não há que se falar em anuência da parte executada, uma vez que, apesar de devidamente citado, não houve apresentação de embargos à execução, em outras palavras, a desistência é praticável de plano, sem necessidade de oitiva da parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. VALORES CONTROVERSOS. CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3. Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4. Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5. Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) Logo, denota-se que a desistência requerida neste feito é plenamente cabível e, ainda, sem a necessidade de concordância da parte executada. Posto isto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência manifestado pela parte requerente (ID 118743141) para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 775 do mesmo diploma legal, EXTINGO A EXECUÇÃO. Considerando que o feito foi extinto pela vontade do interessado, imperioso o reconhecimento da desistência tácita do prazo recursal (artigo 1.000, parágrafo único do CPC). Sem custas ante o artigo 8, inciso III da Lei 3.896/2016 - Regimento de Custas TJRO. Se não houver pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 10 de abril de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito