Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004155-73.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ARIPUANA LTDA - ME, JOSE GERMANO OLIVEIRA Advogado(a): EDUARDO BELMONTH FURNO, OAB nº RO5539 Requerido/Executado: JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO, D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA - ME Advogado(a): Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874, GILIANDRA INES MOCELIN PANDOLFO, OAB nº PR46388 S E N T E N Ç A Trata-se de pedidos de cobrança e reparação de danos materiais proposta por JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ARIPUANA LTDA – ME e JOSÉ GERMANO OLIVEIRA em desfavor de JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO (atualmente espólio) e D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA – ME (MIDAS IMOBILIÁRIA). Alegam os Autores (pessoa jurídica e pessoa física) que atuam no ramo de corretagem de imóveis. Aduzem que, em dezembro de 2006, foram contratados verbalmente pelo Sr. ROSVELT ANDRIGUETO para efetuar a venda de terrenos onde seria o JARDIM CRISTINA localizado no setor 2, quadra 67, lote 1090 (‘antiga STHIL’), Bairro Centenário, Rolim de Moura. Por esta contratação pretendem o recebimento de R$ 1.200.000,00 a título de corretagem e comissões. Em resposta, a D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA – ME alega: - Preliminar de ilegitimidade passiva; - Prejudicial de prescrição trienal e - No mérito, alega que não manteve qualquer transação com os autores, os quais não prestaram quaisquer serviços, pugnando pela improcedência da lide (Num. 101323081 - Pág. 1 a 25). Em resposta, o ESPÓLIO de JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO alega: - Preliminar de ilegitimidade passiva; - Prejudicial de prescrição quinquenal; - Necessidade de litisconsórcio entre os espólios de ROSVELT ANDRIGUETO E DE ESPOLIO DE RUBENS JUNQUEIRA PORTUGAL e - No mérito, alega que não manteve qualquer transação com os autores, os quais não prestaram quaisquer serviços, pugnando pela improcedência da lide (Num. 100972590 - Pág. 1 a 16). Instrução processual no ID. 127920146 - Pág. 1-2. Manifestação final do ESPOLIO DE JOSELITA DRUGOVCH ANDRIGUETTO (Num. 128210272 - Pág. 1 a 6), da D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA (Num. 128277224 - Pág. 1 a 9) e do Autor (Num. 128295097 - Pág. 1 a 3). Fundamento e decido: Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está apto a ser sentenciado. Feito em ordem e regularmente instruído (inclusive com audiência), estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Embora este feito tenha demorado algum tempo para chegar a sentenciamento (partes faleceram durante o curso do processo) e a audiência de instrução tenha demorado algumas horas (das 08h00min às 11:10h - ver Num. 127920146 - Pág. 1) a situação é bem simples. Decisão será proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO, Ato nº 1413/2025 (PR/TJRO) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Preliminares: representação: 1) A ação era dirigida contra D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA (nome fantasia MIDAS IMÓVEIS) e JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO, esta na condição de cônjuge supérstite e inventariante do espólio de ROSVELT ANDRIGUETO. Porém, JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO também faleceu no decorrer da lide (certidão de óbito juntada no Num. 106314644 - Pág. 1), sendo a representação deste espólio regularizada no Num. 106314645 - Pág. 1. A Sra. NOURA DIAS SABINO, mãe de JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO, é a representante deste espólio - termo no Num. 106314643 - Pág. 1. Além da D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA (MIDAS IMÓVEIS) são 2 espólios no polo passivo: JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO e ROSVELT ANDRIGUETO que, em vida, eram casados entre si. 2) Sobre o litisconsórcio entre os espólios de ROSVELT ANDRIGUETO E DE ESPOLIO DE RUBENS JUNQUEIRA PORTUGAL, alegado em defesa Num. 100972590 - Pág. 4, item 3: É desnecessário litisconsórcio entre os ROSVELT ANDRIGUETO E DE ESPOLIO DE RUBENS JUNQUEIRA PORTUGAL por uma razão muito simples: em outubro de 2021 a D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA comprou o imóvel do Espólio de ROSVELT ANDRIGUETO, então representado pela inventariante JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO, já falecida. A escritura desta transação está no Num. 101323100 - Pág. 1 a 4. Como não houve transação com RUBENS JUNQUEIRA PORTUGAL ou seu espólio, é desnecessário o litisconsórcio. Representações em ordem. 3) Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA (‘MIDAS IMÓVEIS’). A requerida D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA (nome fantasia ‘MIDAS IMÓVEIS’) alega preliminar de ilegitimidade passiva (Num. 101323081 - Pág. 9, item III e Num. 128277224 - Pág. 1-2). Em seu depoimento pessoal, o representante e sócio-administrador da Autora (Sr. JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA) alega que não teve transação com a MIDAS IMÓVEIS (razão social D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA). Aduz que teria sido contratado por ROSVELT ANDRIGUETO para venda dos terrenos. Transcrevo: “...o declarante é sócio e representante da JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARIPUANÃ LTDA; o declarante é corretor de imóveis (CRECI n.º 00976) e também atua como perito; o declarante e a JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARIPUANÃ LTDA foram contratados por Roosevelt para vender terrenos no local onde seria o ‘Loteamento Cristina’; essa contratação foi no ano de 2005; em abril de 2007 o autor pegou a matrícula deste imóvel e tentou registrar o loteamento; esta negociação foi com feita Roosevelt em 2007 de forma verbal; o autor tinha apenas procuração de Roosevelt; o autor não havia feito contrato de representação ou corretagem com Sr. Roosevelt, nem de forma verbal ou por escrito; o Sr. Roosevelt faleceu em 2010; Roosevelt determinou que se ‘passassem’ terrenos a terceiros; o declarante não vendeu nenhum terreno neste loteamento;...” Se a JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARIPUANÃ LTDA ou Sr. JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA não tiveram qualquer transação com a ‘MIDAS IMÓVEIS’ (D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA), nada podem postular desta. E mais: a Requerida D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA (nome fantasia MIDAS IMÓVEIS) comprou este lote n.º 1.090, da quadra 67, setor 2 (cuja matrícula originária está no Num. 60287873 - Pág. 1 a 2 e Num. 101323096 - Pág. 1 a 6) apenas em outubro de 2021, conforme escritura pública trazida no Num. 101323100 - Pág. 1 a 4, portanto, quase 15 anos depois da suposta transação entre a Autora (JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARIPUANÃ LTDA) e o Sr. ROSVELT ANDRIGUETO, transação esta que teria ocorrida em dezembro de 2006 (vide Num. 60287862 - Pág. 4, parte final). E como a Requerida D T DE OLIVEIRA IMOBILIARÁRIA teve suas atividades iniciadas apenas em abril de 2017 (certidão no Num. 101323095 - Pág. 1), por óbvio que esta requerida não deve responder por verba alguma, devendo ser excluída da lide (art. 485, VI, do CPC). 4) Prejudicial de prescrição arguida pela requerida D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA (Num. 101323081 - Pág. 4 e Num. 128277224 - Pág. 2-3) e pelo Espólio de JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO (Num. 109775530 - Pág. 8, item 3.4 e Num. 128210272 - Pág. 2). Ambos requeridos acima alegam prejudicial de prescrição. A diferença é que o Espólio de JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO alega que a prescrição seria de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) e requerida D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA alega que o prazo prescricional seria de 3 anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil). Embora a D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA tenha sido excluída da lide, mas como a matéria arguida é comum a todos requeridos será apreciada em conjunto. Com razão as requeridas. Se for 3 anos o prazo para prescrição, a pretensão de cobrança do Autor está prescrita; Se for de 5 anos o prazo prescricional também está prescrita e Se for de dez anos o prazo prescricional (ordinário) também está prescrita. Explico: A função de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530, de 12/5/1978 Conforme o Código Civil, prescreve em 5 anos “a pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários” (artigo 206, §5º, II, CC). Em seu depoimento pessoal, o representante e sócio-administrador da Autora (Sr. JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA) aduz que teria sido contratado verbalmente por ROSVELT ANDRIGUETO para venda dos terrenos, entre os anos de 2005 a 2007. Transcrevo: “...o declarante é sócio e representante da JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARIPUANÃ LTDA.; o declarante é corretor de imóveis (CRECI n.º 00976) e também atua como perito; o declarante e a JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARIPUANÃ LTDA foram contratados por Roosevelt para vender terrenos no local onde seria o ‘Loteamento Cristina’; essa contratação foi no ano de 2005; em abril de 2007 o autor pegou a matrícula deste imóvel e tentou registrar o loteamento; esta negociação foi com feita Roosevelt em 2007 de forma verbal; o autor tinha apenas procuração de Roosevelt; o autor não havia feito contrato de representação ou corretagem com Sr. Roosevelt, nem de forma verbal ou por escrito; o Sr. Roosevelt faleceu em 2010; Roosevelt determinou que se ‘passassem’ terrenos a terceiros; o declarante não vendeu nenhum terreno neste loteamento;...” Em sua manifestação final, inclusive o próprio autor alega que teria sido feito o contrato verbal, em dezembro de 2006 (vide Num. 128295097 - Pág. 1, 3.º parágrafo). Ainda a prova oral produzida: LOÇANVIRA DAS GRAÇAS ANDRIGUETTO (ouvida como informante por ser irmã do falecido Roosevelt Andriguetto): “...este projeto de loteamento foi feito em 2007; nesta época o Sr. Rosvelt estava vivo; Roosevelt faleceu em 2011; o outro sócio (Sr. Rubens Portugal) faleceu em 2009; não foi feito nada deste loteamento em Rolim de Moura; este loteamento não foi feito documentação no cartório do registro de imóveis; em 2019 foi feito um acordo no processo de inventário; por este acordo 62% do imóvel ficaria com Joselita e 38% restantes ficaria com o Espólio de Rubens Portugal; a Midas comprou o imóvel; a declarante conheceu o Sr. Germano apenas em 2013 quando este foi até a casa da declarante; nesta visita não foi cobrado qualquer valor da Sra. Joselita; o Sr. Germano auxiliava o Sr. Rosvelt com alguns assuntos administrativos e acompanhando as execuções fiscais que tramitavam contra a área; Roosevelt não contratou o autor para fazer venda do loteamento porque o imóvel não estava regularizado, porque havia o Espólio do Sr. Rubens Portugal (falecido em 2009); Roosevelt não autorizou vender qualquer terreno porque havia o Espólio de Rubens Portugal pendente de regularização; a procuração outorgada por Rosvelt não conferia poderes para venda de terrenos; a dívida do INSS foi paga por Joselita; esta dívida era cerca de R$ 141.000,00; a pessoa que acompanhou Sr. Germano até a casa da declarante era o Sr. conhecido como “Joni”, pessoa esta que não é o ‘Dhionis da Imobiliária Midas’; o valor de R$ 141.000,00 saiu da conta da Sr. Joselita e foi comprovado no inventário; a declarante desconhece se o Sr. Germano fez algum desenho ou mapa quanto ao terreno;...” FERNANDO JOSE DO VALE: “...o depoente trabalhava como corretor de imóveis; o depoente esteve em Rolim de Moura com o Sr. Rosvelt, por volta de 2007; Roosevelt pretendia fazer um Loteamento; nessa época estavam sendo feito mapas para o projeto de loteamento; este projeto não estava aprovado; segundo o depoente não foi comercializado nenhum terreno; a venda seria feita apenas após a implantação do loteamento; um imóvel somente pode ser regularizado e apto para venda após a documentação ter sido feita no registro de imóveis; o depoente não sabe se havia alguma procuração do Sr. Rosvelt em favor do Sr. Germano; Sr. Germano não vendeu terrenos deste loteamento;...” Aqui começa o problema: A contratação a que o Autor se refere na inicial e que seria a causa de pedir, teria ocorrido entre 2005 a 2007, com o Sr. ROSVELT ANDRIGUETTO. Ou conforme dito na manifestação final, em dezembro de 2006 (ID Num. 128295097 - Pág. 1, 3.º parágrafo). O Sr. ROSVELT ANDRIGUETTO era sócio do Sr. RUBENS JUNQUEIRA PORTUGAL, numa antiga madeireira que nas décadas de 1980/1990 se situava no atual lote n.º 1.090, da quadra 67, setor 2 (cuja matrícula está juntada no Num. 101323096 - Pág. 1 a 6). Era a antiga ‘RIO MADEIRA MADEIREIRA’ que estava instalada no local. Hoje no local há um condomínio residencial - UNIQUE PREMIUM CONDOMÍNIO CLUBE (convenção juntada no Num. 101323097 - Pág. 1 a 39). Porém, RUBENS JUNQUEIRA PORTUGAL faleceu em 22 de novembro de 2009 (quase 16 anos – ver Num. 100974804 - Pág. 1) e o Sr. ROSVELT ANDRIGUETTO faleceu em 8 de julho de 2011, há mais de quatorze anos (ver Num. 100974803 - Pág. 1). A ação foi proposta apenas em 21 de julho de 2021, portanto, mais de dez anos depois do falecimento de ROSVELT ANDRIGUETTO, em 8/7/2011 e quase doze anos após o falecimento de RUBENS JUNQUEIRA PORTUGAL, em 22/11/2009. E o mais grave: a suposta contratação dos autores por parte ROSVELT ANDRIGUETTO teria sido entre os anos de 2005 a 2007. Como entre 2005 a 2021 (data da propositura da ação) transcorreram cerca de 16 anos, evidente a ocorrência de prescrição. E ainda que se pensasse de outra forma, que a contratação teria sido em 2007, entre esta data (2007) e 2021 (data da propositura da ação) transcorreram cerca de 14 anos, de modo que também está prescrita a pretensão dos autores. O Autor fala que sua contratação foi em dezembro/2006, se a ação foi proposta em julho de 2021, entre dezembro2006 a julho/2021 já teriam transcorridos mais de 14 anos e meio. O prazo para cobrança de comissão decorrente da venda de imóveis ou prestação de serviços de corretagem em geral é de cinco anos, em regra, conforme art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Transcrevo quadro demonstrativo extraído do site do STJ ao julgar o Tema 938 sua relação com o art. 206 do CC: O prazo prescricional para comissão de corretagem depende do tipo de pretensão: é de 10 anos para a restituição de comissão em caso de resolução contratual por atraso da construtora, ou 3 anos para a restituição de comissão devido a cobrança indevida, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já a cobrança da comissão tem prazo de prescrição de 5 anos (art. 206, § 5º, II, do Código Civil). Resumo dos prazos Situação Prazo Legislação/Decisão Restituição de comissão (em rescisão por culpa da construtora/incorporadora devido a atraso na entrega do imóvel) 10 anos STJ, Tema 1.099 Restituição de comissão (por cobrança indevida, enriquecimento sem causa) 3 anos STJ, Tema 938 (Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) Cobrança de comissão 5 anos Art. 206, § 5º, II, do Código Civil A procuração outorgada por JOSELITA a ROSVELT foi em 24/8/2007 (Num. 60289745 - Pág. 1). Mas como ROSVELT faleceu em 8/7/2011 (ID 100974803 - Pág. 1) esta procuração foi extinta nesta data. Da mesma forma, a procuração outorgada por ROSVELT em 21/8/2007 (Num. 60287872 - Pág. 1). Como ROSVELT faleceu em 8/7/2011 (ID 100974803 - Pág. 1) esta procuração foi extinta nesta data. De todas maneiras que se olha esta pretensão está prescrita: se contado desde 2005 até 2021 se vão quase 16 anos; se contado desde 2007 a 2021, também se vão quase 14 anos; se contado desde o óbito de ROSVELT ANDRIGUETO (em 8/7/2011) até a propositura da ação, em 21/7/2021 já se vão mais de dez anos. Em resumo: o Autor pegou uma cópia de uma matrícula, cuja certidão foi emitida em julho 2007 (Num. 60287873 - Pág. 1-2) e o manuscrito do um. 60289746 - Pág. 1 a 5) com isso instruiu a inicial. Não há qualquer marco suspensivo ou interruptivo dos prazos prescricionais. Conclusão: prescrição acolhida. Em resumo: o Autor pegou uma cópia de uma matrícula, cuja certidão foi emitida em julho 2007 e apenas com isso instruiu a inicial (Num. 60287873 - Pág. 1-2). Acolhida a prescrição, resta prejudicada análise do mérito da lide. Como são diversos pedidos e argumentos, a fim de que não sejam opostos Embargos de Declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E julgado em: Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58).” Grifei Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62). Dispositivo: Diante do exposto: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida D T DE OLIVEIRA IMOBILIÁRIA – ME (nome fantasia ‘MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS’ ou ‘MIDAS IMÓVEIS’) por não ter havido qualquer relação contratual ou negocial com os autores, pois inclusive no período referido na inicial a pessoa jurídica ora demandada sequer existia. 2) Transcorridos mais de quatorze anos dos alegados fatos (de dezembro de 2006) até a propositura da ação (em julho de 2021), ACOLHO a ocorrência de prescrição alegadas pelo Espólio de JOSELITA DRUGOVICH ANDRIGUETTO e pela D T DE OLIVEIRA IMOBILIARIA – ME. CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, §2º e incisos, do CPC), os quais ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida em grau recursal (Num. 114617497 - Pág. 3). Sem custas pelos mesmos motivos – justiça gratuita. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sendo interposto recurso ou qualquer outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já, mantenho a decisão por seus fundamentos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 11 de novembro de 2025., 16:30 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito