Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do
requerente: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR, OAB nº PE34676 Requerido/Executado: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME Advogado do
requerido: RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182 DECISÃO
autora: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, AVENIDA DO CAFÉ 277, TORRE A, 05 - 06 ANDARES, CONJUNTOS 502, 503, 60 VILA GUARANI(ZONA SUL) - 04311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte
requerida: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME, AVENIDA JIRAU S/N LT 4, QUADRA 01 sn, S/N LT 4, QUADRA 01 DIS NOVA MUTUM PARA - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7039783-19.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Vistos, Ante o retorno dos autos e inércia da parte exequente, arquive-se o feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quarta-feira, 15 de outubro de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:09
Arquivamento
15/10/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 07:26
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:29
Publicação
16/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676
EXECUTADO: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA - RO8182 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do
requerente: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR, OAB nº PE34676 Requerido/Executado: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME Advogado do
requerido: RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182 DECISÃO
autora: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, AVENIDA DO CAFÉ 277, TORRE A, 05 - 06 ANDARES, CONJUNTOS 502, 503, 60 VILA GUARANI(ZONA SUL) - 04311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte
requerida: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME, AVENIDA JIRAU S/N LT 4, QUADRA 01 sn, S/N LT 4, QUADRA 01 DIS NOVA MUTUM PARA - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7039783-19.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/ Vistos, Ante o retorno dos autos e inércia da parte exequente, arquive-se o feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quarta-feira, 15 de outubro de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:09
Arquivamento
15/10/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 07:26
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:29
Publicação
16/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676
EXECUTADO: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA - RO8182 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:13
Recebimento
22/08/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939679/RO (2025/0179451-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO
ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA - RO008182
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE033670
ALEX FABIANO GIOVANELLI - SP287303
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
FLAVIA SUZY DIAS HOLDEREGGER - SP379926
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2939679/RO (2025/0179451-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO
ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA - RO008182
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE033670
ALEX FABIANO GIOVANELLI - SP287303
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
FLAVIA SUZY DIAS HOLDEREGGER - SP379926
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR, OAB nº PE34676A, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, OAB nº PE33670, FLAVIA SUZY DIAS HOLDEREGGER, OAB nº SP379926, ALEX FABIANO GIOVANELLI, OAB nº SP287303 Polo Passivo: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ivani Aparecida da Silva Damaceno - ME Advogado: Rafael Vieira Benedito (OAB/RO 8182) Agravado/Recorrida/Embargado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Araújo Carvalho Júnior (OAB/PE 34676) Advogado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - OAB PE33670 Advogado: ALEX FABIANO GIOVANELLI - OAB SP287303 Advogada: FLAVIA SUZY DIAS HOLDEREGGER - OAB SP379926 Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 14/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7039783-19.2022.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7039783-19.2022.8.22.0001-Porto Velho /5ª Vara Cível Agravante/Recorrente/
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR, OAB nº PE34676A, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, OAB nº PE33670, FLAVIA SUZY DIAS HOLDEREGGER, OAB nº SP379926, ALEX FABIANO GIOVANELLI, OAB nº SP287303 Polo Passivo: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Ação de execução. Cédula de crédito bancário. Ajuizamento anterior de busca e apreensão. Termo inicial da prescrição para ação de execução. Data do vencimento originário. Recurso provido. Se o recorrente combate os fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário, independentemente de eventual vencimento antecipado da dívida, que se deu com a propositura da ação de busca e apreensão, extinta sem análise de mérito. Em suas razões, sustenta que: I) o acórdão não enfrentou questões relevantes e rejeitou os embargos de declaração sem sanar as omissões, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); II) a decisão deixou de fundamentar, adequadamente, o motivo pelo qual afastou a tese da recorrente, contrariando a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC); III) requer a condenação da recorrida quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta, ainda, a não ocorrência de interrupção da prescrição desde a citação, uma vez que ausente citação válida e, por consequência, a ação de execução estaria prescrita. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à indicada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 240, § 1º, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise a respeito do termo inicial prescricional para a execução de título extrajudicial perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023 - Destacou-se). Quanto à alegada violação aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese, pois a parte, sequer, suscitou a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Concernente ao pedido de majoração de honorários advocatícios, a parte deixou de indicar com precisão qual Lei foi violada, atraindo, desse modo, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1851787/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR, OAB nº PE34676A, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, OAB nº PE33670, FLAVIA SUZY DIAS HOLDEREGGER, OAB nº SP379926, ALEX FABIANO GIOVANELLI, OAB nº SP287303 Polo Passivo: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. A recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça sem, no entanto, apresentar documentação apta a demonstrar, inequivocamente, a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência. Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao recurso especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar a impossibilidade do custeio ou o recolhimento das custas, sob pena de inadmissão por deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ivani Aparecida da Silva Damaceno - ME Advogado(a): Rafael Vieira Benedito (OAB/RO 8182) Recorrida/Embargado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. Advogado(a): Marcelo Araújo Carvalho Júnior (OAB/PE 34676) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 23/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7039783-19.2022.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7039783-19.2022.8.22.0001-Porto Velho /5ª Vara Cível Recorrente/
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ivani Aparecida da Silva Damaceno - ME Advogado(a): Rafael Vieira Benedito (OAB/RO 8182)
Embargado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. Advogado(a): Marcelo Araújo Carvalho Júnior (OAB/PE 34676) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 10/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7039783-19.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7039783-19.2022.8.22.0001-Porto Velho /5ª Vara Cível
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ivani Aparecida da Silva Damaceno – ME Advogado(a): Rafael Vieira (OAB/RO 8182)
Embargado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Araújo Carvalho Júnior (OAB/PE 34676) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 27/05/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 7039783-19.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7039783-19.2022.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR, OAB nº PE34676A, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, OAB nº PE33670, FLAVIA SUZY DIAS HOLDEREGGER, OAB nº SP379926, ALEX FABIANO GIOVANELLI, OAB nº SP287303 Polo Passivo: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME ADVOGADO DO
APELADO: RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO Vistos, Intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Araújo Carvalho Júnior (OAB/PE 34676) Apelada: Ivani Aparecida da Silva Damaceno - ME Advogado(a): Rafael Vieira (OAB/RO 8182) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 11/12/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Ação de execução. Cédula de crédito bancário. Ajuizamento anterior de busca e apreensão. Termo inicial da prescrição para ação de execução. Data do vencimento originário. Recurso provido. Se o recorrente combate os fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário, independentemente de eventual vencimento antecipado da dívida, que se deu com a propositura da ação de busca e apreensão, extinta sem análise de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7039783-19.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7039783-19.2022.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
21/05/2024, 00:00
Remessa
11/12/2023, 10:45
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 12:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Publicação
05/12/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676
EXECUTADO: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA - RO8182 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:24
Petição (Apelação)
04/12/2023, 16:23
Publicação
13/11/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A; x Polo Passivo:
EXECUTADO: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME. Proc. nº: 7039783-19.2022.8.22.0001. Classe: Execução de Título Extrajudicial. ADVOGADO DO
AUTOR: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR, OAB nº PE34676; ADVOGADOS DO
REU: ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA, OAB nº RO8182. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Polo Ativo:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S/A contra IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME na qual pretende o pagamento do valor referente às CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 979002754101, 979002756701 e 179000926001. A despeito da diligência citatória frustrada à ID 87419910, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 89229834) alegando, em síntese, a inépcia da exordial, que as cédulas bancárias estariam prescritas e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. Pediu concessão da gratuidade de justiça e a extinção da execução. Em sua IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 90564814), a parte exequente suscitou, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por não substituir o uso dos Embargos à Execução quando a matéria versar sobre competência daqueles, e que o executado não teria trazido na peça de defesa qualquer matéria de ordem pública capaz de justificar o uso da Exceção; refutou a alegação de inépcia da inicial e impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Sobre o mérito, impugnou a prejudicial suscitando descabimento da prescrição, "tendo em vista que o Despacho citatório fora proferido em 15/06/2022, assim, o prazo prescricional estava suspenso, nos termos do §1º do art. 240 do CPC". Enfim, sobre o mérito propriamente dito, defendeu que o contrato firmado sob o signo de cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 10.931/04), ostentando certeza, liquidez e exigibilidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário e suficiente. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. PRELIMINARES A exceção de pré-executividade é admissível porquanto aborda matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da pretensão executória atinente aos títulos executivos extrajudiciais em debate. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Matéria de ordem pública. Cabimento. 1. É pacífico na doutrina e jurisprudência que podem ser arguidas na Exceção de Pré-executividade as matérias de ordem pública, as ligadas às condições da ação executiva e as relativas aos seus pressupostos processuais. 2. No caso, o devedor arguiu em exceção de pré-executividade a prescrição do crédito tributário, o que é matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado inclusive de ofício, estando correto seu conhecimento” (TJ-RO, AC: 70034815820178220003/RO 7003481-58.2017.822.0003, J. 28/05/2020; grifei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ CINCO ANOS ANTES DA CITAÇÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. Os Embargos procedem. 2. Ficou reconhecida na decisão atacada a prescrição dos créditos tributários referentes à cobrança de IPTU relativa aos exercícios dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, pois somente em março de 2006 a citação do devedor na Execução Fiscal original se perfectibilizou. 3. Assim sendo, o correto é declarar a prescrição das exações cujos fatos geradores ocorreram até cinco anos antes da data da citação, acrescendo ao dispositivo em apreço a referida preposição, conforme fundamentado no acórdão. 4. Embargos Declaratórios providos, para corrigir o dispositivo anterior, declarando a prescrição das exações cujos fatos geradores ocorreram até cinco anos antes da data da citação” (STJ, EDcl no REsp 1.785.168/SP 2018/0307675-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 09/05/2019, 2ª TURMA, DJe 29/05/2019; grifei). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial porquanto, após as duas determinações de emenda feitas por este Juízo, a exequente eventualmente conseguiu deduzir os fatos de forma a possibilitar a compreensão e a defesa por parte do executado, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir executiva, tendo atendido a todos os requisitos disciplinados pelos arts. 319, 320 e 330 do CPC/15. Quanto à impugnação ao pedido pela concessão de assistência judiciária gratuita, pontuo que deferir gratuidade a quem dela necessita é uma forma de ampliar o acesso à Justiça; mas estender o benefício a quem dele não precise contribui para que a sociedade não dê valor ao Poder Judiciário. No caso, não incide a presunção do art. 99, § 3º do CPC/15, porque a própria causa de pedir em debate, mormente a partir dos elementos de prova produzidos, verte indícios claros de que o executado/excipiente não seja hipossuficiente financeiro (o pano de fundo é um contrato empresarial de centenas de milhares de reais; ademais, no processo anterior o excipiente recebeu mais de R$ 200.000,00), de modo que lhe recai o ônus de comprovar, cabalmente, a insuficiência de recursos para arcar com o valor das despesas processuais. Por isso, deixo de conceder o benefício pleiteado e o condiciono à juntada de documentação idônea capaz de comprovar o estado de pobreza alegado da parte. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar a prejudicial de mérito. II.b. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Esta execução está radicada nas CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 9790027541 (ID 78398913 - Pág. 296), 9790027567 (ID 78398913 - Pág. 316) e 1790009260 (não identifiquei sua presença nestes autos). A cédula nº 1790009260, de R$ 2.163,42, foi assinada em 24/12/2014, teve seu primeiro vencimento em 15/02/2015 e último vencimento em 15/11/2019; o último pagamento ocorreu em 24/03/2017 (conforme demonstrativo e planilha apresentados pelo exequente à ID 77961417). A cédula nº 9790027541, de R$ 412.765,63, foi assinada em 13/11/2014, teve seu primeiro vencimento em 18/02/2015 e último vencimento em 18/11/2019; o último pagamento ocorreu em 24/03/17 (conforme demonstrativo e planilha apresentados pelo exequente à ID 77961418). A cédula nº 9790027567, de R$ 55.779,53, foi assinada em 13/11/2014, teve seu primeiro vencimento em 18/02/2015 e último vencimento em 18/11/2019; o último pagamento ocorreu em 24/03/17 (conforme demonstrativo e planilha apresentados pelo exequente à ID 77961419). O prazo prescricional incidente sobre esses títulos é de 5 anos (art. 206,§ 5º, I, CC/02) após a data de seu vencimento, em caso de ação de cobrança; e 3 anos (arts. 44, Lei nº 10.931/04, e 70 da Lei Uniforme de Genébra), em caso de ação executiva. Esse interregno pode ser interrompido na seguinte hipótese: “Código Civil, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Código de Processo Civil, Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”. Paralelamente, o prazo prescricional de 5 anos incidente sobre a pretensão CONDENATÓRIA (ação de cobrança) escoou em 16/03/2020 para a cédula nº 9790027541 e em 16/03/2020 para a cédula nº 9790027567. Para a cédula nº 1790009260, perdurará até 15/11/2024. Nos autos nº 7030254-49.2017.8.22.0001, a exequente ajuizou ação de Busca e Apreensão que resultou na apreensão do bem no dia 23/08/2017, através de carta precatória; entretanto, como o executado não foi localizado para citação e a autora não engajou as diligências necessárias para promover sua citação, acabou o veículo apreendido liminarmente vendido à revelia do executado. Subsequentemente, após a extinção daquela ação transitar em julgado, o réu compareceu àqueles autos e pleiteou condenação por perdas e danos do veículo em razão do prejuízo sofrido com a venda do bem, o que foi deferido e lhe rendeu indenização no valor de R$ 211.432,47 (duzentos e onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Com a apreensão do bem, incidiu a cláusula nº 16 de cada uma das cédulas bancárias em execução, levando ao vencimento antecipado de todas dívidas nessa data: "16ª) Além das hipóteses previstas na cláusula 15ª retro e sem prejuízo das hipóteses previstas nos artigos 39 e 40 das "Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES", poderá o Agente considerar antecipadamente vencidas as obrigações dele oriundas independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, tornando-se a divida em sua totalidade imediatamente exigível” (ID 78398913 - Pág. 307; grifei). Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre as cédulas foi 23/08/2017, conforme entendimento pacífico do STJ: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no REsp 1.675.530/SP 2017/0128605-5, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 26/02/2019, 4ª TURMA, DJe 06/03/2019). Ademais, no âmbito dessa ação antecedente não chegou a ocorrer citação durante a fase de conhecimento, incidindo, portanto, o § 2º do art. 240 do CPC, o que obsta o efeito interruptivo previsto no art. 202, I, do CC. Veja-se o teor do acórdão que lá transitou em julgado: “EMENTA: Processo civil. Apelação. Busca e apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de citação. Inércia da parte autora. Recurso não provido. (…) Julgamento: Porto Velho, 07 de Outubro de 2020” (ID 52332361 dos autos nº 7030254-49.2017.8.22.0001; grifei). Com isso, o prazo da pretensão EXECUTIVA trienal (referente à ação de execução) incidente sobre os títulos executivos em debate escoou em 23/08/2020 para as cédulas nº 9790027541, 9790027567 e 1790009260. Já o prazo da pretensão CONDENATÓRIA quinquenal escoaria em 23/08/2022. Como o réu, ora executado, somente compareceu nos autos nº 7030254-49.2017.8.22.0001 em 04/10/2021 (conforme ID 63039751 dos autos nº 7030254-49.2017.8.22.0001), incide o § 1º do art. 239 do CPC porque o seu comparecimento espontâneo supriu a falta ou a nulidade da citação. Ou seja, é de se considerar que a citação naquela ação somente foi suprida em 04/10/2021, interrompendo o prazo para eventual ação de conhecimento (cobrança). A presente execução, por sua vez, só foi ajuizada em 07/06/2022, quase 2 (dois) anos após o fim do prazo da pretensão executiva trienal findar (23/08/2020). Consectário lógico dessas ponderações é que as cédulas nº 9790027541, 9790027567 e 1790009260 encontram-se prescritas para ações executivas. Considerando que a presente ação é de execução e que não admite alteração de seu rito para ação de conhecimento ou monitória — até porque já ocorreu citação e apresentação da exceção da pré-executividade —, conclui-se que todos os títulos executivos em debate encontram-se com a pretensão executiva prescrita. A prescrição é matéria a ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme intelecção dos arts. 487, II, do CPC/15, e 193 do CC/02. Com isso, a parte exequente resta sucumbente nestes autos, o que enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária” (STJ, REsp 1.646.557/SP 2016/0336982-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 06/04/2017, 2ª TURMA, DJe 25/04/2017; grifei). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARO a prescrição da pretensão executiva das CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 979002754101, 979002756701 e 179000926001 e EXTINGO a presente execução COM resolução do mérito na forma dos arts. 487, II, e 924, I e V, todos do CPC/15. Pelo princípio da sucumbência, considerando a sucumbência exclusiva da parte exequente/excepta, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais, CONDENO a parte exequente/excepta, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, a pagar ao patrono da parte executada/excipiente honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução (R$ 470.708,59), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Conforme fundamentado em sede preliminar, caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 2º, CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. 10/11/2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/11/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676
EXECUTADO: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL VIEIRA - RO8182 INTIMAÇÃO RÉU - RESPOSTA Fica a parte EXECUTADA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da resposta à impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:59
Publicação
24/04/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039783-19.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670
EXECUTADO: IVANI APARECIDA DA SILVA DAMACENO - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)