Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados UNIRONDÔNIA Ltda. Advogado(a): Jackson William de Lima (OAB/RO 11431) Apelado(a): Alexandre Vinicius Gois De Jesus Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 22/10/2025 Redistribuído por prevenção em 24/10/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação monitória foi ajuizada por instituição financeira cooperativa contra o requerido, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. 2. A citação por edital foi deferida após todas as tentativas de citação do requerido infrutíferas e a Defensoria Pública foi nomeada curadora de ausente. 3. Na sentença, ficou reconhecida a constituição do título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento do valor atualizado do débito, sem condená-lo ao pagamento das custas e honorários, ao fundamento de que a atuação da curadoria especial se limitou ao cumprimento de formalidade processual. 4. Nas razões de apelação a parte alega violação ao princípio da causalidade e defende a necessidade de condenação do requerido revel, ainda que representado por curador especial, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o requerido revel citado por edital e representado por curador especial, deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais na ação monitória, cujo título executivo foi reconhecido por sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O artigo 85 do Código de Processo Civil determina que a sentença condenará o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade. 9. O inadimplemento contratual do requerido foi a causa direta da necessidade de ajuizamento da ação monitória, razão pela qual deve suportar os ônus decorrentes do processo. 10. A nomeação de curador especial à parte revel citada por edital constitui medida destinada à garantia da ampla defesa, não afastando, contudo, a responsabilidade pela sucumbência. 11. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça, sendo necessária comprovação de hipossuficiência, o que não ocorreu. 12. A condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar os princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: “A nomeação de curador especial não exclui a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência.” Dispositivos relevantes citados:– CPC, art. 85; – CPC, art. 341, parágrafo único; – CPC, art. 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: – TJRO, Apelação Cível 7004691-59.2022.822.0007; – TJRO, Apelação Cível 7001564-57.2024.822.0003; – TJRO, Apelação Cível 7012704-13.2023.822.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 994 de 09/02/2026 a 13/02/2026 7010975-64.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7010975-64.2023.8.22.0002 - Ariquemes / 2ª Vara Cível