Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORENA DIAS COUTO, CPF nº 11396815678, AV GUAPORÉ, 4924, APARTAMENTO 102 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353, RUA DUQUE DE CAXIAS 1008, - DE 965/966 A 1222/1223 CENTRO - 76801-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOHNI SILVA RIBEIRO, OAB nº RO7452
EXECUTADO: Banco Bradesco, CIDADE DE DEUS s/n, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 16 de maio de 2025 às 11:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006410-33.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito R$ 30.140,74
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:59
Arquivamento
16/05/2025, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORENA DIAS COUTO, CPF nº 11396815678, AV GUAPORÉ, 4924, APARTAMENTO 102 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353, RUA DUQUE DE CAXIAS 1008, - DE 965/966 A 1222/1223 CENTRO - 76801-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOHNI SILVA RIBEIRO, OAB nº RO7452
EXECUTADO: Banco Bradesco, CIDADE DE DEUS s/n, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 16 de maio de 2025 às 11:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006410-33.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito R$ 30.140,74
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:59
Arquivamento
16/05/2025, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:24
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:05
Publicação
02/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LORENA DIAS COUTO, AV GUAPORÉ, 4924, APARTAMENTO 102 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353, RUA DUQUE DE CAXIAS 1008, - DE 965/966 A 1222/1223 CENTRO - 76801-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOHNI SILVA RIBEIRO, OAB nº RO7452 Parte
requerida: Banco Bradesco, CIDADE DE DEUS s/n, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO D E S P A C H O
Banco Bradesco PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7006410-33.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 30.140,74 (trinta mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos) Parte Intime-se Banco Bradesco, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará eletrônico, para o qual deve o(a) exequente apresentar dados bancários. Decorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 1 de maio de 2025 às 19:20 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 19:23
Outras Decisões
01/05/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 07:28
Evolução da Classe Processual
30/04/2025, 07:27
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LORENA DIAS COUTO Advogados do(a)
AUTOR: JOHNI SILVA RIBEIRO - RO7452, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA - RO5353
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 11 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006410-33.2023.8.22.0010
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LORENA DIAS COUTO Advogados do(a)
AUTOR: JOHNI SILVA RIBEIRO - RO7452, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA - RO5353
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 11 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006410-33.2023.8.22.0010
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:25
Recebimento
11/04/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006410-33.2023.8.22.0010.
RECORRIDO: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353A, JOHNI SILVA RIBEIRO, OAB nº RO7452A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n.º 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO, BRADESCO Polo Passivo: LORENA DIAS COUTO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado por LORENA DIAS COUTO. Nas razões recursais, a recorrente aduz “o ato ilícito, no caso em concreto, somente restará configurado na hipótese de comprovação do referido defeito ou inadequação” e apresenta teses relativas à ausência de vício e defeito de produto cumulada com indenizatória por danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões arguindo inicialmente a ausência de dialeticidade, postulando o não conhecimento do recurso. É o relatório do necessário. Da dialeticidade recursal A recorrida sustenta a ausência de dialeticidade do recurso. O princípio da dialeticidade dos recursal preceitua que “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”[1]. Esse é o entendimento também do E. Supremo Tribunal Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PORTARIA 399/2009. MAJORAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO VINCULADO À ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. (..). (STF - AgR RMS: 30842 DF - DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017). (destaquei). Em suma, a dialeticidade circunscreve-se a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, isto é, onde reside o inconformismo face ao decisum prolatado, as razões de fato e de direito pelas quais deve haver a reforma/anulação do ato judicial recorrido. Esse entendimento é expendido também pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso dos autos, o recorrente interpôs recurso com narrativa e teses totalmente alheias ao objeto dos autos. Por conseguinte, inexiste impugnação específica às conclusões do julgador e arguição do contraponto fático-jurídico do porquê deveria ser reformada a sentença. Assim, vislumbro a ausência de dialeticidade, razão pela qual voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. [1] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado por consumidora. 2. A questão em discussão é relativa à ausência de dialeticidade recursal. 3. O recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão objurgada, indicando o contraponto fático-jurídico do porquê deve ser reformada. 4. As razões recursais com narrativa e teses totalmente estranhas ao objeto dos autos não cumpre com o requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
07/03/2025, 00:00
Remessa
09/01/2024, 17:31
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 10:32
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:58
Publicação
05/12/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LORENA DIAS COUTO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: JOHNI SILVA RIBEIRO - RO7452, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA - RO5353 Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7006410-33.2023.8.22.0010
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:31
Intimação
04/12/2023, 16:31
Petição
04/12/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:51
Publicação
20/11/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA DIAS COUTO, CPF nº 11396815678, AV GUAPORÉ, 4924, APARTAMENTO 102 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353, RUA DUQUE DE CAXIAS 1008, - DE 965/966 A 1222/1223 CENTRO - 76801-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOHNI SILVA RIBEIRO, OAB nº RO7452
REU: BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS s/n, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO S E N T E N Ç A Os tribunais pátrios vêm julgando1 competir à instituição bancária demonstrar que fora mesmo o cliente que se utilizara do cartão de crédito para aquisição daqueles específicos produtos, ônus do qual nem de longe o réu deixou de se desincumbir. Logo, a teor do art. 14, do CDC, verifica-se oportuna a tese de LORENA DIAS COUTO no sentido de fazer jus à declaração de nulidade do débito sub examine, ou seja, os R$ 9.999,99 da fatura de junho passado, até porque e segundo ela bem ressaltou no ID: 94129720 “...não há qualquer descrição referente ao local/empresa ou favorecido de tal compra, estando somente como “inclusão de compra” no dia 20/06 e o valor.”. Idem, quanto ao abalo psicológico2 e restituição em dobro, já que nesse sentido a jurisprudência da e. Turma Recursal do TJ/RO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA NÃO REALIZADA PELA CONSUMIDORA. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO INDEVIDO. VIA CRUCIS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023746-82.2020.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006410-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito R$ 30.140,74
Ante o exposto, acolho a demanda, para declarar nula a dívida acima e condenar BANCO BRADESCO S.A. à entrega de R$ 19.999,98, fora acréscimo monetário desde a propositura desta e juros a contar da citação, e de R$ 10.000,00, a título de dano moral, mais correção monetária e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 19 de novembro de 2023 às 11:42 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Por todos, veja-se APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004459-07.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/09/2020). 2“A Requerente entrou em contato com a instituição financeira informando sobre o ocorrido, e que não havia efetuado tal compra, mas o requerido se manteve inerte, sendo assim, precisou pagar o valor para não haver seu nome no rol de maus pagadores.” (94129720).
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2023, 11:42
Procedência
19/11/2023, 11:42
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2023, 15:31
Audiência (realizada; conciliação)
09/10/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:03
Petição (Contestação)
06/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:38
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:05
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 02:15
Publicação
06/09/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LORENA DIAS COUTO Advogados do(a)
AUTOR: JOHNI SILVA RIBEIRO - RO7452, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA - RO5353
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Juizado Especial Cível - SALA 01 Data: 09/10/2023 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 5 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7006410-33.2023.8.22.0010
06/09/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:33
Audiência (designada; conciliação)
05/09/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:00
Publicação
15/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LORENA DIAS COUTO, CPF nº 11396815678, AV GUAPORÉ, 4924, APARTAMENTO 102 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353, RUA DUQUE DE CAXIAS 1008, - DE 965/966 A 1222/1223 CENTRO - 76801-126 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOHNI SILVA RIBEIRO, OAB nº RO7452
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS s/n, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO VILA YARA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: BRADESCO DESPACHO Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7006410-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito R$ 30.140,74 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intimem-se a requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos. III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX. A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021). X. Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, segunda-feira, 14 de agosto de 2023 às 00:08 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).