Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADA: FERNANDA LUZIA LUNKES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7050424-32.2023.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS contra FERNANDA LUZIA LUNKES, sem ocorrer a citação da parte executada até o momento. A última diligência de citação restou infrutífera (id. 110599861), não tendo a Oficiala de Justiça localizado a devedora no endereço informado. A parte peticionou pugnando pela expedição de ofícios e/ou busca nos sistemas eletrônicos conveniados no afã de localizar o endereço da parte adversa. É o necessário. DECIDO. Consta dos autos que o feito tramita desde agosto de 2023, sem requisito mínimo de pressuposto de existência da demanda (ausência de citação do executado). Houve diversas tentativas de citar a parte executada FERNANDA LUZIA LUNKES, tendo sido enviada, inclusive, carta precatória para a Comarca de Ariquemes (id. 100744983). Estabelece o art. 378 do Códex Processual Civil que ninguém deve se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, sendo incumbência do autor o fornecimento de endereço atualizado da pessoa contra quem litiga modo a possibilitar sua citação. Entretanto, quando o autor não logra localizar o endereço correto, restando descumprido o dever por outro motivo que não sua inércia, nada obsta que o Estado-juiz requisite as informações pertinentes, com vistas a possibilitar o acesso à justiça e esgotar as diligências que possam propiciar a citação pessoal e triangulação da relação processual. Todavia, essa busca através dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, ou a expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados, fica subsumida à demonstração pelo autor de que diligenciou na busca do endereço do devedor, não alcançando êxito. In casu, não há evidências de que a parte autora tenha lançado mão de todos os meios disponíveis para a obtenção dos dados da parte requerida na via extrajudicial, sendo certo que meras ilações de dificuldade no cumprimento de tal diligência não autorizam nenhuma providência a cargo deste juízo e nem tampouco desoneram a parte sobre a qual recai o ônus respectivo. De lembrar, noutra via, que há inúmeros cadastros à disposição do requerente para pesquisa, desvinculados de sigilo legal/fiscal, com o que possível se mostra a localização da parte ré, bastando, para tanto, a autora diligenciar. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício para as Operadoras de cartão de crédito. Pesquisa ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Não esgotado os meios para localização de bens. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens da executada, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de informarem sobre a existência de ativos, bem como, de pesquisa junto ao SREI para localização de bens móveis em nome da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804289-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/06/2020 (TJ-RO - AI: 08042899020198220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/06/2020) Ademais, ao Poder Judiciário não compete, a princípio, diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte adversa, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Importante consignar que, conforme entendimento do Enunciado 25 do FOJUR, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço. Vejamos: “Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.” Assim, não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido da parte demandada, caberá à exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por não localização do devedor, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO