Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047593-79.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO RICARDO DE ALMEIDA GERON, OAB nº PR60345, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: GUSTAVO VARGAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO FELIPE SAURIN, OAB nº RO9034 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS em face de GUSTAVO VARGAS DA SILVA. Citada a pagar, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. A constrição através do sistema SISBAJUD, retornou frutífera, bloqueando-se o valor de R$ 1.734,88. Inconformada, a parte executada impugnou a penhora, alegando que os valores bloqueados são provenientes de salário, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou contracheques e extratos bancários Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega o impugnante que o valor bloqueado refere-se a salário, sendo impenhorável. De fato dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Grifo nosso. A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. Não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, visto que a constrição concretizou-se sobre verba proveniente do salário recebido pelo devedor, conforme documentos de ID.109990748 e 109990747. Dessa forma,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, MANTENHO A PENHORA realizada nos autos em contas da parte executada. Todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. CONVERTO em penhora o bloqueio do montante de R$ 520,46. Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário do executado. Procedi à transferência do montante de R$ 520,46 para a conta judicial. FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995; querendo, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. CPE: Aguarde-se a transferência. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito