Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NADIA SPERANDIO DA SILVA, AVENIDA AIRTON JOSE MARTINS s/n. DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AVENIDA CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO
EXEQUENTE: NADIA SPERANDIO DA SILVA, AVENIDA AIRTON JOSE MARTINS s/n. DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AVENIDA CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 4 de dezembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001532-18.2021.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. NADIA SPERANDIO DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 96487057), face à decisão de ID 95836771, sob o argumento de que é omissa, eis indeferiu o pedido de justiça gratuita e oportunizou que a parte recolhesse o preparo. Instado a apresentar contrarrazões, o embargado ficou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023, do CPC. No mérito, sabe-se que os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022, do CPC. Vejamos: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, correção esta que pode vir a produzir efeito infringente, modificando a decisão embargada. Não há previsão legal, entretanto, para sua utilização puramente para reconsideração da decisão, sem que sequer presentes quaisquer vícios acima, para cuja finalidade existe recurso próprio. Importante ressaltar que a contradição é subdividida em dois aspectos. O primeiro deles é a contradição interna, que ocorre quando a decisão possui elementos contraditórios entre si; enquanto a contradição externa é a contrariedade entre a decisão e outros elementos contidos nos autos. Os embargos de declaração são admitidos somente com relação ao primeiro aspecto, sendo incabíveis em caso de contradição externa por caracterizar revisão/rediscussão. In casu, a parte embargante sustenta em seu recurso que existe omissão na decisão, que foi prolatada em seu desfavor, muito embora tenha sido apreciada todas as provas constantes do feito e verificado pelo Juízo que a parte não faz jus as benesses da justiça gratuita; Sem maiores digressões, por desnecessárias, não há omissão alguma na decisão. Denota-se a clara pretensão da parte recorrente em rediscutir o mérito da decisão, pois de seu ponto de vista não foi correto o julgamento proferido, com a qual não está satisfeita. O direito à apresentação de recurso da decisão judicial da qual discorde lhe é assegurado, desde que atendidos os pressupostos constantes da Lei processual civil vigente, contudo, o manejo de embargos de declaração não é a via adequada. Dessarte, nítido o intento puramente modificativo e protelatório dos embargos, por intermédio dos quais, por inconformismo, procura o embargante ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em Juízo de acordo com sua tese, para tanto atribuindo às suas alegações roupagem de omissão que, notoriamente, inexistem. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 5.º do Código de Processo Civil que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Veja-se que o fundamento constitucional da boa-fé decorre da cooperação ativa dos litigantes, especialmente no contraditório, que têm o ônus de participar da construção da decisão, colaborando, pois, com a prestação jurisdicional. Assim é que o § 2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil preceitua que, sendo opostos embargos de declaração manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, por meio de decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. O seguinte § 3º dispõe, ainda, que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa. A toda evidência, deve a parte recorrente ser penalizada com a multa prevista no artigo 1.026, do Código de Processo Civil, porquanto adequada ao caso, já que sua atuação protelatória é detectável de pronto diante do objeto do litígio, inconsistente à toda vista, já que a tese foi analisada pelo juízo anteriormente. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a modificação da decisão hostilizada. Por consequência, declaro o recurso oposto protelatório e condeno o embargante ao pagamento de multa processual, em favor da embargada, no patamar de 2% sobre o valor da causa. Persiste, então, a decisão, tal como está lançada. Cumpra-se e espeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: