Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 11 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7075378-79.2022.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7075378-79.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente/autor e condenou em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada justiça gratuita concedida. O autor/embargante pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão. Já a empresa aérea apontou erro material ao argumento que houve provimento ao recurso com condenação em honorários advocatícios mas com suspensão do pagamento. Entretanto, afirma que não houve análise da gratuidade. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, ou ainda erro material. Cumpre salientar, ademais, que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Nesse sentido dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Da análise detida dos recursos, tenho que assiste razão tão somente a omissão apontada pela empresa aérea. Com efeito, o recorrente/autor foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira no prazo de 48 horas e apresentou documentos que justificam o pedido. Assim, reconheço a omissão apontada e, após analisar os documentos apresentados,
Intimação - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 31/08/2023 09:10:59 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: MARIO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) defiro o pedido de gratuidade do recorrente/autor. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo embargante/autor, observo que houve análise dos pontos necessários para manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Com efeito, o acórdão bem apontou que os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus do consumidor de provar o que alega. No caso, houve a demonstração de que o voo não pôde ser operado porque outra aeronave prejudicou a operação e impediu de realizar pouso/decolagem seguras, não há que se responsabilizar o transportador aéreo por adotar como medida de segurança o atraso/cancelamento do voo. Quanto à falta de assistência material alegada, o recorrente não demonstrou prejuízo efetivo. Assim, permanecem inalterados os demais termos do acórdão, visto que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, com a finalidade de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Por tais razões, VOTO para ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, com a consequente concessão da gratuidade pleiteada pelo recorrente/autor e manutenção dos demais termos do acórdão. É como voto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE GRATUIDADE SUPRIDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. – Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. – Os princípios informadores dos Juizados não isentam o consumidor de provar o que alega. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7075378-79.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente/autor e condenou em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada justiça gratuita concedida. O autor/embargante pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão. Já a empresa aérea apontou erro material ao argumento que houve provimento ao recurso com condenação em honorários advocatícios mas com suspensão do pagamento. Entretanto, afirma que não houve análise da gratuidade. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, ou ainda erro material. Cumpre salientar, ademais, que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Nesse sentido dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Da análise detida dos recursos, tenho que assiste razão tão somente a omissão apontada pela empresa aérea. Com efeito, o recorrente/autor foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira no prazo de 48 horas e apresentou documentos que justificam o pedido. Assim, reconheço a omissão apontada e, após analisar os documentos apresentados,
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 31/08/2023 09:10:59 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: MARIO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) defiro o pedido de gratuidade do recorrente/autor. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo embargante/autor, observo que houve análise dos pontos necessários para manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Com efeito, o acórdão bem apontou que os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus do consumidor de provar o que alega. No caso, houve a demonstração de que o voo não pôde ser operado porque outra aeronave prejudicou a operação e impediu de realizar pouso/decolagem seguras, não há que se responsabilizar o transportador aéreo por adotar como medida de segurança o atraso/cancelamento do voo. Quanto à falta de assistência material alegada, o recorrente não demonstrou prejuízo efetivo. Assim, permanecem inalterados os demais termos do acórdão, visto que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, com a finalidade de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Por tais razões, VOTO para ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, com a consequente concessão da gratuidade pleiteada pelo recorrente/autor e manutenção dos demais termos do acórdão. É como voto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE GRATUIDADE SUPRIDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. – Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. – Os princípios informadores dos Juizados não isentam o consumidor de provar o que alega. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:42
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:35
Provimento em Parte
29/05/2024, 12:33
Mérito
26/02/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:30
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 11:49
Pedido de inclusão
02/02/2024, 09:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:44
Publicação
05/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7075378-79.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A RELATÓRIO. Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea de itinerário Brasília - Porto Velho, com chegada as 23:00 do dia 09/10/2022. Ocorre que houve atraso ao sair de Brasília, em razão do incidente com avião de pequeno porte ocorrido no aeroporto de Brasília, devido a obstrução na pista de pouso, fatos alheios a vontade da empresa ré. Diante de tal fato, e consequentemente foi cancelado, e a autora aceitou embarcar no dia seguinte (10/10/2022) às 08:00 e chegando as 10h:20m. A alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa que ocorreu devido o fechamento da pista do aeroporto das 13h32 até 22h18, razão pela qual não foi possível o cumprimento do horário outrora contratado, prestando atendimento da melhor forma. As restrições à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária comprometem a segurança do voo e, por consequência a dos passageiros, caracterizando fortuito externo e não interno, conforme artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Verificada que houve a demonstração de que o voo não pôde ser operado porque outra aeronave prejudicou a operação diversa e impeditiva de realizar pouso/decolagem seguras, não há que se responsabilizar o transportador aéreo por adotar como medida de segurança o atraso/cancelamento do voo. Em análise ao caso concreto é possível verificar que a companhia aérea cumpriu com sua obrigação de assegurar o bem maior dos passageiros, ou seja, a vida. Ainda, os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus do consumidor de provar o que alega. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença de primeiro grau incólume. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. ACIDENTE AVIÃO PEQUENO PORTE NO AEROPORTO DE CONGONHAS. FATO NOTÓRIO - DEMONSTRADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORÇA MAIOR - ATRASO DECORRENTE DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE ANTES DO EMBARQUE DA AUTOR - EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL PELA FORÇA MAIOR -. RECURSO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 09:10:59 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: MARIO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:57
Não-Provimento
04/12/2023, 17:57
Mérito
20/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:20
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 11:05
Pedido de inclusão
30/10/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:16
Recebimento
19/09/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:12
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 13:41
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 09:10
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:38
Publicação
22/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7075378-79.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508A Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais Porto Velho/RO,21 de agosto de 2023 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIO RODRIGUES FILHO ADVOGADO DO
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:05
Recebimento
15/08/2023, 11:27
Distribuição (sorteio)
15/08/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIO RODRIGUES FILHO Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 27 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7075378-79.2022.8.22.0001
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075378-79.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIO RODRIGUES FILHO ADVOGADO DO
Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais. O autor adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília x Porto Velho, embarque em 09/10/2022, contudo voo sofreu atraso, em razão de restrições aeroportuárias no Aeroporto de Congonhas e tiveram que aguardar 12 horas sem assistência da empresa. Pugna pela procedência da inicial. A requerida apresentou contestação, alegando inicialmente preliminar de incompetência, e no mérito afirma que o atraso ocorreu por razões de força maior, pois ocorreu restrição no aeroporto de Congonhas, devido a obstruções na pista de pouso (incidente com avião de porte pequeno). Pugna pela improcedência do feito. Do mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse ínterim, tenho que não assiste razão aos autores, por não ter sido comprovado o dano e pela ausência de responsabilidade da empresa, que comprovou que o aeroporto estava fechado em razão de incidente com avião de porte pequeno (id. 86042909 - Pág. 3 e 86042909 - Pág. 4). Deste modo, restando incontroverso o atraso do voo, porém, havendo prova da ocorrência de caso fortuito externo, diante do fechamento do aeroporto, entendo não ser devido o dano moral, uma vez que restou rompido o nexo de causalidade e, portanto, afastada a responsabilidade civil. Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial: E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OCORRÊNCIA DE MAU TEMPO. FECHAMENTO DO AEROPORTO DE DESTINO PARA POUSOS E DECOLAGENS. ATRASO DE VOO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. § 3º DO ART. 14, CDC- DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. Se o atraso do voo ocorreu devido ao fechamento do aeroporto para pousos e decolagens em razão de condições climáticas desfavoráveis, não é devida indenização a título de dano moral, por haver excludente de responsabilidade, conforme disposto § 3º do art. 14 do CDC. (TJ-MT - RI: 80118035220148110006 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/12/2017) Ademais, importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem mudado o entendimento a respeito de situações aptas a configurar dano moral resultante de atraso de voo, posicionando-se no sentido de que a lesão extrapatrimonial deve restar comprovada: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Sem grifos no original. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Sem grifos no original Nessa toada, considerando que os autores não comprovaram seu direito ao não se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios ou reexame necessário (art. 55, caput, da Lei n. 9099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, data registrada automaticamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta