Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA IZABEL GONCALVES MOSQUIM Advogado/Requerente: CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183, NADIA PINHEIRO COSTA, OAB nº RO7035, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Quanto aos embargos de declaração, com razão o INSS, em parte. Se o feito foi julgado improcedente, por lógico que se revoga a tutela antecipada concedida ao início. Autorizo a autarquia proceder ao necessário para revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. E para que não venha pedido de restituição ou ao abatimento de valores, desde já consigno: a Autora recebeu o benefício amparado por decisão judicial. E quando foi concedida a tutela antecipada, o INSS não recorreu, portanto, preclusa oportunidade para tanto. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. No tocante à devolução de valores relativos ao período considerado irregular (caso o INSS assim entenda),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009276-14.2023.8.22.0010
trata-se de matéria a ser apreciada perante a Justiça Federal. O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência para processar e julgar as ações perante aos juízes federais. Resta fixada a competência delegada do Juízo estadual para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária.
Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal. No presente caso, há de se definir a natureza jurídica da demanda originária para fins de fixação da competência perante o Juízo Estadual no exercício de competência delegada. Em síntese, o objeto da lide consiste em concessão de benefício previdenciário de declaração de inexistência de débito. No que se refere ao pedido que versa sobre declaração de inexistência de débito previdenciário, é inaplicável o disposto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, de modo que a competência, em casos tais, é firmada em obediência às disposições do caput do mesmo artigo. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1º Região: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA PARA O JUÍZO FEDERAL. 1 - Pretende a autora compelir o INSS a devolver contribuição previdenciária. Diante disso, é patente a incompetência absoluta do juízo de direito para processar e julgar a ação em foco (art. 109, I, da CF/88), vez que não se trata de causa de causa de benefício previdenciário, hipótese que atrairia a competência delegada do juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88. 2 - Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha-MG. (AC 0016960-46.2002.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1425 de 30/11/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL SOB COMPETÊNCIA DELEGADA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIAM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM RESOLVIDAS, RAZÃO PORQUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS É DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5000470-93.2020.4.04.0000. Data da decisão: 24/11/2020 00:11 - Data de publicação: 24/11/2020 No mesmo sentido, recentíssimo o entendimento do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183301 - MG (2021/0321126-9), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Transcrevo parte do acórdão: “...CONFLITO NEGATIVO E COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP...” Outro julgado do STJ: “...CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185261 - RS (2021/0404297-0) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE CASCA - RS INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS em face do Juízo de Direito de Casca - RS, nos autos da ação movida por Cleni de Lima Moreschi contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Originalmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou da competência para o Juízo Federal ao entendimento de tratar-se de benefício de natureza previdenciária. Por sua vez, o Juízo Federal da 4ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, entendendo que o benefício pleiteado possui natureza acidentária. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". 2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I). 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado. (CC n. 98.476/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 9/12/2008.) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA SEM O DESCONTO DA LEI 8.852/94 ("ABATE-TETO"). CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. O caso em apreço é de natureza previdenciária, porque versa acerca dos descontos efetuados sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão da Lei 8.852/94. Precedente da Terceira Seção do STJ. 2. Havendo no polo passivo da demanda o INSS ? autarquia federal ?, a competência é da Justiça Federal, nos termos da primeira parte do art. 109, I, da Constituição. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado. (CC n. 88.399/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 28/6/2010.)...” E TJRO: Apelação. Previdenciário. Benefício de ordem não acidentária. Competência da Justiça Comum afastada. Remessa à Justiça Federal. Nulidade ex officio da sentença. Submete-se à competência absoluta da Justiça Federal o processamento dos feitos que envolvam interesse direto do INSS, que não sejam relacionados a acidente de trabalho, conforme inteligência art. 109, I, da Constituição Federal/88. Recurso não conhecido. Declarada a nulidade da sentença. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0023137-34.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 18/12/2019. Logo, resta fixada a competência delegada deste Juízo para o conhecimento e julgamento da demanda de natureza eminentemente previdenciária. Aguarde-se cumprimento e eventuais recursos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 13 de janeiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito