Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Klever Augusto da Costa Advogado(a): Ebertton Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 12574) Advogado(a): Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531) Apelado(a): Roseli Fernandes Silveira Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Saymon Silva Pereira Advogado(a): Carlos Felipe Oliveira Moreira (OAB/RO 8431) Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 15/10/2025 DECISÃO: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VENDA A NON DOMINO. SEM AUTORIZAÇÃO. BEM FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA POR WHATSAPP. JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação anulatória c/c indenizatória ajuizada por terceiro adquirente de veículo vendido por pessoa não proprietária, com pedido de restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da venda, reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenar o intermediador à restituição parcial dos valores recebidos. Apelação cível interposta pelo réu condenado, alegando cerceamento de defesa e nulidade por ausência de curador especial, bem como defendendo a validade do contrato e ausência de responsabilidade. II. Questões em Discussão Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve nulidade por ausência de curador especial ao réu revel citado por WhatsApp; (II) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (III) saber se a venda do veículo sem anuência da proprietária configura venda a non domino, com nulidade absoluta; (IV) saber se o intermediador deve restituir os valores pagos. III. Razões de Decidir A citação por WhatsApp, realizada por oficial de justiça, com ciência inequívoca da parte, é válida e dispensa a nomeação de curador especial. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para formação do convencimento do juiz, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Comprovada a intermediação de venda de veículo financiado em nome de terceiro sem autorização da real proprietária, configura-se a hipótese de venda a non domino, acarretando nulidade absoluta do negócio. É devida a restituição dos valores pagos pelo autor ao intermediador, no respectivo montante, vedado o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de Julgamento A citação válida por WhatsApp afasta a necessidade de curador especial, e o julgamento antecipado da lide é legítimo se o acervo probatório for suficiente para o deslinde da controvérsia. É nulo o negócio jurídico de venda de bem móvel por terceiro não autorizado (venda a non domino), impondo-se a restituição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, I, 166, II, 182, 397; Código de Processo Civil, arts. 72, II, 98, 355, I, 485, VI, 487, I, 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, ApCív n. 7031776-38.2022.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 08.07.2024; TJRO, ApCív n. 7051591-60.2018.8.22.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 19.12.2023; TJRO, ApCív n. 7088064-06.2022.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 09.09.2024; TJRO, AI n. 0812404-95.2022.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28.04.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1000 de 16/03/2026 a 20/03/2026 Autos n. 7037026-18.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037026-18.2023.8.22.0001 - Porto Velho / 5ª Vara Cível