Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7013609-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUCENIA KOELHERT, AVENIDA TANCREDO NEVES 447 SETOR 05 - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, UEZO FLORIANO KOELHERT MUND, AVENIDA CANAÃ 2703, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requer a citação da(s) parte(s) ré(s) LUCENIA KOELHERT, por meio do aplicativo WhatsApp. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, estabelece, em seu artigo 8º, que, nos casos em que é cabível a citação ou intimação por correio, oficial de justiça ou pelo escrivão/chefe de secretaria, o ato poderá ser realizado eletronicamente, desde que garantido ao destinatário pleno conhecimento do conteúdo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia regulamentou, por meio do Ato Conjunto nº 014/2022-PR-CGJ, do Ato Conjunto nº 026/2022-PR-CGJ e, mais recentemente, do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, a utilização de meios eletrônicos, especialmente do aplicativo WhatsApp, para a prática de atos de comunicação processual, incluindo citações e intimações, desde que observado o devido cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente no que tange à confirmação do efetivo recebimento e ciência inequívoca do destinatário, assegurando, assim, a validade e a eficácia do ato processual. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, e mediante o prévio recolhimento das custas, DEFIRO a citação eletrônica da parte ré indicada, por meio do número de telefone constantes no ID128377273. 2. Encaminhe-se, por meio deste, o competente mandado de citação, a ser cumprido pela Central de Processamento Eletrônico – CPE, exclusivamente através do aplicativo WhatsApp, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, observando-se rigorosamente os procedimentos nele previstos, especialmente quanto à necessidade de envio de mensagem contendo o inteiro teor do mandado, acompanhado dos documentos essenciais, com solicitação expressa de confirmação de recebimento e ciência. O servidor responsável deverá ainda certificar, de forma detalhada, todas as circunstâncias da diligência, inclusive anexando, se possível, captura de tela (print) da conversa, para fins de validação do ato e de garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. Ressalto que a utilização do meio eletrônico, além de promover celeridade, economia processual e efetividade, está em plena consonância com a política judiciária de transformação digital e modernização dos atos processuais, sem prejuízo das garantias processuais das partes. No mais, cumpra-se integralmente o que foi determinado na decisão inaugural, no que for aplicável. Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção, suspensão e/ou arquivamento, conforme o caso. A presente decisão servirá como carta, mandado, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário, devendo ser acompanhada das peças e documentos pertinentes. Ariquemes/RO, 5 de dezembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito