Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO DE SOUZA ANTUNES, AVENIDA ARACAJU 1200, - DE 964 A 1282 - LADO PAR RIACHUELO - 76913-698 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048
REU: JOSILAINE DOS SANTOS RODRIGUES, RUA PROJETADA RUA PROJETADA - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7004647-92.2022.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. No caso dos autos, não foi encontrado bens da parte executado. Por esta razão, a parte exequente requereu a suspensão (128502239). Pois bem. O presente cumprimento de sentença vem se arrastando sem atos frutíferos. Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe. Nos termos do entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do TJ/RO, a ausência de bens penhoráveis é caso de extinção da execução, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RO - RI: 70215227420208220001 RO 7021522-74.2020.822.0001, Data de Julgamento: 03/11/2021) Cito o Inteiro Teor da decisão: Neste contexto, inexistindo bens penhoráveis em nome do executado, não há como dar guarida à pretensão recursal de prosseguimento do cumprimento de sentença. Por fim, ressalte-se que a sentença recorrida não desconstituiu o título executivo judicial, de modo que não há óbice para novo cumprimento de sentença, em caso de descoberta de bens penhoráveis em nome do executado. Assim, de rigor a manutenção da sentença, não havendo qualquer reparo a ser feito. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no §4º do art. 53 da Lei n.º 9099/95. Inexistindo pendências, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: São Miguel do Guaporé-RO, 27 de novembro de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de direito