Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7074906-15.2021.8.22.0001.
EMBARGANTES: MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A Polo Passivo: GABRIEL ELIAS BICHARA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ANDREA GODOY, OAB nº RO9913A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço dos embargos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração somente houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão. Dos embargos de declaração interpostos pela parte ré 1. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o réu, ora embargante, a ocorrência de omissão no acórdão, uma vez que deixou de analisar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. A parte sustenta que não vislumbra a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas judiciais, justificando o indeferimento do pedido. 2. Analisando os autos, verifica-se que o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu recurso inominado, entretanto, tal pedido não foi analisado. 3. O pedido formulado pelo recorrente merece acolhimento, pois a referida parte trouxe documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência e não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar essa presunção. 4. Posto isso, VOTO para ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos para sanar a omissão, devendo a fundamentação acima, integrar a decisão de ID 24860200, mantendo-se os demais termos do acórdão inalterados. Dos embargos de declaração interpostos pela parte autora 1.Tratam-se de embargos de declaração em que alega a autora, ora embargante, a ocorrência de contradição e omissão, pois o reconhecimento da realização dos reparos é incompatível com a conclusão de ausência de normalidade e não há manifestação acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não merece prosperar a alegação do embargante. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela contida entre os próprios elementos da decisão judicial. 4. E no caso da decisão atacada vê-se que ela guarda total coerência, pois embora tenha sido comprovado que o recorrente realizou reparos no veículo, não restou demonstrado a origem dos defeitos reparados e que estes vícios estavam ocultos à época da aquisição do produto. 5. Se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi matéria abordada na sentença e esta foi confirmada por seus próprios fundamentos, não há que se falar em omissão. 6. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. 7. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 8. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 9.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JOSEFLAVIA XAVIER, EGLISON SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração interpostos pela autora. 10. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. 11. É o voto. Fechar EMENTA 1. Constatada a ocorrência de efetiva omissão, há que se acolher os embargos e apreciar a matéria não analisada. 2. Comprovada a alegada hipossuficiência e ausente qualquer elemento capaz de afastar tal presunção, o pedido de gratuidade deve ser deferido. 3. Embargos de declaração interpostos pelo réu acolhidos. 4. Os embargos não se prestam para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão e/ou contradição. 5. Embargos interpostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR