Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA, CNPJ nº 84550615000181 ADVOGADO DO
AUTOR: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854 Parte
requerida: REU: AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA, CNPJ nº 44510313000165, LINHA 82, KM 1,5 - 01 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002603-66.2023.8.22.0022 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 19.949,69 (dezenove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em face de AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, apesar de intimada para suprir a falta, quedou inerte. Caracterizou-se, então, o abandono da causa que autoriza a extinção do processo na forma do art. 485, inciso III do CPC, contudo a Súmula 240 do STJ, diz que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. No caso em apreço, entretanto, tal intimação não se faz necessária, uma vez que a relação processual não foi formada, diante da ausência de citação do requerido, segundo o raciocínio do Superior Tribunal de Justiça dispensa, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em que ainda não houve citação do réu, não é aplicável o teor da Súmula n. 240/STJ, sendo possível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando este, após intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1556743/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). Em senso assim, uma vez verificado o preenchimento de todos os requisitos processuais, a extinção do feito é medida que se impõe, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Constatado nos autos que a extinção do processo, em razão do abandono da causa pelo autor, foi precedida de intimação pessoal, nos termos do art. 267, §1º, do CPC, sua manutenção é medida que se impõe (Processo n. 0000736-62.2010.8.22.0007 - Agravo em Apelação. Relator: Desembargador Alexandre Miguel. Processo publicado no Diário Oficial em 01/02/2016). Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 12, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/16, publicada no DOE n. 158 de 24/08/16. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 4 de dezembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito