SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Autor
IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS
OAB/RO 10319·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Réu
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/03/2026, 11:11
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:24
Publicação
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:52
Homologação de Transação
02/03/2026, 10:52
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 07:23
Desarquivamento
02/03/2026, 07:23
Petição
22/12/2025, 16:18
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:57
Definitivo
27/05/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:06
Publicação
26/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7058134-45.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro. Considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206-A do Código Civil. 1- Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados. Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação. Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): Art. 206-A: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2- Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7058134-45.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro. Considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206-A do Código Civil. 1- Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados. Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação. Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): Art. 206-A: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2- Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/05/2025, 10:44
Execução frustrada
23/05/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicação
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa eletrônica uma vez retirado o sigilo do documento, bem como a dar regular andamento ao feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:25
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:43
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:56
Publicação
24/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Realizado o bloqueio online de valores, por meio do Sisbajud, este restou frutífero em mínimo valor, eis porque determino o seu desbloqueio. Altere-se o sigilo do extrato, tornando-o visível aos causídicos das partes. 2 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058134-45.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Correção Monetária Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. 3 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, nos termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. 4 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 4.1 - A suspensão correrá em arquivo definitivo. 4.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 4.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 4.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 4.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:18
Outras Decisões
21/03/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:34
Por decisão judicial
05/02/2025, 10:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:02
Documento (Certidão)
19/12/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:54
Publicação
04/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:54
Publicação
04/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058134-45.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Correção Monetária defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Favorecidos 3 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15,26 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01828709 - 9 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 99771-4 R$ 57,16 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01828700 - 5 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 99771-4 R$ 364,16 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01828708 - 0 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 99771-4 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 3 de dezembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058134-45.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Correção Monetária defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Favorecidos 3 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15,26 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01828709 - 9 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 99771-4 R$ 57,16 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01828700 - 5 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 99771-4 R$ 364,16 SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA 01129686000188 01828708 - 0 Sim (001) Ag.: 0102-3 C.: 99771-4 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 3 de dezembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 16:28
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:22
Publicação
29/10/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecido do alvará eletrônico: Favorecidos 3 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15,15 IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO 35865520334 01828709 - 9 Sim Direto na agência R$ 56,76 IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO 35865520334 01828700 - 5 Sim Direto na agência R$ 361,21 IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO 35865520334 01828708 - 0 Sim Direto na agência OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Caso ocorra algum erro no levantamento, desde já autorizo à CPE que expeça novo alvará de levantamento. Após o cumprimento da ordem acima,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para atualizar o valor do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. Intimem-se. Cumpra-se. segunda-feira, 21 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:13
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:57
Publicação
04/10/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito e anexar o cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:19
Publicação
12/09/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA DECISÃO Tendo em vista a indisponibilidade no sistema nos últimos dias, à CPE para que, através do sistema PREVJUD, anexe as informações obtidas acerca de vínculo empregatício da parte executada. Com a juntada da pesquisa, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito. Porto Velho (RO), 11 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7058134-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:18
Outras Decisões
11/09/2024, 12:18
Conclusão
18/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:45
Publicação
05/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:36
Publicação
05/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 4ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058134-45.2019.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Correção Monetária
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA. Devidamente citada para efetuar o pagamento do débito (id:), a executada manteve-se inerte. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas buscas de ativos/bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no entanto sem êxito. Em face do insucesso nas diligências realizadas, a parte exequente requereu busca de bens via INFOJUD. O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ\RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Não veio aos autos comprovação de que a parte exequente diligenciou a fim de localizar bens imóveis, utilizando-se dos meios que lhe estão disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. No mais, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho/RO, 4 de junho de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:04
Outras Decisões
04/06/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:56
Publicação
22/04/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:57
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2024, 13:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:24
Decurso de Prazo
03/04/2024, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:30
Publicação
21/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058134-45.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Correção Monetária Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas da diligência. Comprovado o recolhimento, proceda-se à expedição de carta precatória para requerer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo marca HONDA/BIZ 110I ANO 2020/2021 PLACA BEV3D18, o qual poderá ser localizado na RUA CLEVELANDIA, N° 60, AP 11, SILVEIRA DA MOTTA - SAO JOSE DOS PINHAIS - PR, CEP: 83030-580, que deverá ser depositado nas mãos do credor, o qual deverá assumir o encargo de fiel depositário. Ato contínuo, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos. Com a digitalização do mandado positivo, decorrido o prazo para embargos, determino que a CPE intime o exequente para se manifestar se possuí interesse na adjudicação. Havendo manifestação negativa, retornem os autos para designação de leilão. Não sendo localizada o bem móvel supracitado, a parte exequente deverá ser intimada para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, § 3º do NCPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 20 de março de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 20:01
Mero expediente
20/03/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:54
Publicação
07/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058134-45.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Correção Monetária Vistos, Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. A suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 6 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:18
Outras Decisões
06/03/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:52
Publicação
07/12/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:52
Publicação
05/12/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:49
Documento (Certidão)
04/12/2023, 21:46
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:32
Publicação
15/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 08:04
Publicação
24/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD, INFOJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:49
Outras Decisões
23/08/2023, 10:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:53
Publicação
09/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7058134-45.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064
EXECUTADO: IVANEIDE ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário no ID n. 83176670 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 88231913. 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:45
Publicação
09/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:12
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:26
Publicação
16/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 20:57
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:29
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:17
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:07
Publicação
26/09/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:36
Outras Decisões
23/09/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:27
Publicação
06/09/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:58
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 08:35
Publicação
22/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 07:42
Recebimento
06/07/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2021, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:32
Publicação
17/11/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:55
Abandono da causa
16/11/2021, 09:55
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 09:57
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:25
Publicação
25/10/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:45
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:13
Publicação
05/10/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:05
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:59
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:21
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:25
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:49
Publicação
29/04/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:26
Publicação
12/01/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))