Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO
EXECUTADO: MARCIO LOPES RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005995-87.2022.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Trata-se execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARCIO LOPES RODRIGUES Sobreveio petição do exequente objetivando o reconhecimento da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, para fins de prosseguimento do feito. Sustenta que houve resposta expressa do executado, confirmando a ciência do ato, bem como identifica a atuação regular do Oficial de Justiça. Decido. Nos termos do Provimento Conjunto no 17/2025-PR-CGJ, a citação eletrônica por meio de aplicativos de mensagens instantâneas somente será considerada válida se observados requisitos expressos e imprescindíveis à confirmação da identidade do destinatário e à regularidade do ato, dentre os quais destacam-se: a) confirmação documental da identidade do destinatário, mediante envio de documento oficial com foto; b) garantia de segurança e autenticidade do canal utilizado, conforme certificação pelo Tribunal de Justiça; c) exaurimento das tentativas de confirmação, conforme procedimento estabelecido.
No caso vertente, verifica-se, de acordo com a certidão juntada pelo Técnico Judiciário (Id 132828940), que a comunicação por meio do WhatsApp foi infrutífera, mesmo após reiteradas tentativas e solicitação expressa de envio de documentação pessoal (RG, CNH ou equivalente), não atendida pelo destinatário. Embora haja resposta do executado confirmando a identidade e ciência das mensagens, a ausência de envio do documento de identidade inviabiliza o cumprimento de requisito previsto expressamente pelo Provimento, voltado à segurança e à autenticidade do ato citatório. A validação da citação eletrônica depende do preenchimento integral das formalidades estabelecidas, não cabendo ao Juízo dispensar requisitos normativos referentes à garantia de regularidade, sob pena de violação do devido processo legal (art. 5º, CF) e do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). Ademais, a jurisprudência apontada pelo exequente não dispensa a observância de regulamentação local sobre os meios de comunicação oficiais; ao contrário, condiciona a validade ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Tribunal competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação eletrônica realizada via WhatsApp, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no Provimento Conjunto no 17/2025-PR-CGJ, notadamente quanto à identificação documental do destinatário. Dê-se prosseguimento ao feito, devendo o exequente providenciar a citação do executado pelos meios ordinários, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Intime-se. Pimenta Bueno/RO, 11 de maio de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito