Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUGUSTO JUNIOR BANDEIRA TEIXEIRA, AVENIDA CALAMA 560, - DE 538/539 A 705/706 OLARIA - 76801-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THIAGO VALIM, OAB nº RO739, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066 Requerido/Executado: B.L. BARROS MOREIRA, AVENIDA CARLOS GOMES 1879, BIANCA BARROS LINGERIE SÃO CRISTÓVÃO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARROS & ROTUNO LTDA, CARLOS GOMES 1879, - DE 1879 A 2349 - LADO ÍMPAR SAO CRISTOVAO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787, ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7012081-37.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cheque Requerente/
Vistos. Considerando que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, ou requerer o que de direito (ID 102041746), EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Arquive-se, independente de intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA P.R.I. Cumpra-se. Ariquemes - RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:15
Abandono da causa
05/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 08:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:51
Publicação
26/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: AUGUSTO JUNIOR BANDEIRA TEIXEIRA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E Requerido(a):
EXECUTADO: B.L. BARROS MOREIRA, BARROS & ROTUNO LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7012081-37.2018.8.22.0002
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUGUSTO JUNIOR BANDEIRA TEIXEIRA, AVENIDA CALAMA 560, - DE 538/539 A 705/706 OLARIA - 76801-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THIAGO VALIM, OAB nº RO739, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066 Requerido/Executado: B.L. BARROS MOREIRA, AVENIDA CARLOS GOMES 1879, BIANCA BARROS LINGERIE SÃO CRISTÓVÃO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARROS & ROTUNO LTDA, CARLOS GOMES 1879, - DE 1879 A 2349 - LADO ÍMPAR SAO CRISTOVAO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787, ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7012081-37.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cheque Requerente/
Vistos. Considerando que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, ou requerer o que de direito (ID 102041746), EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Arquive-se, independente de intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA P.R.I. Cumpra-se. Ariquemes - RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:15
Abandono da causa
05/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 08:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:51
Publicação
26/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: AUGUSTO JUNIOR BANDEIRA TEIXEIRA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E Requerido(a):
EXECUTADO: B.L. BARROS MOREIRA, BARROS & ROTUNO LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7012081-37.2018.8.22.0002
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 20:40
Mandado
31/01/2024, 23:16
Mandado
14/12/2023, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 11:55
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:19
Publicação
05/12/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AUGUSTO JUNIOR BANDEIRA TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E
EXECUTADO: B.L. BARROS MOREIRA, BARROS & ROTUNO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO BARBOSA SANTOS - AC4703, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7012081-37.2018.8.22.0002
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:52
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:12
Publicação
08/11/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
DECISÃO
Processo: 7012081-37.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: AUGUSTO JUNIOR BANDEIRA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO VALIM, OAB nº RO739, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066
EXECUTADOS: B.L. BARROS MOREIRA, BARROS & ROTUNO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787, ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DECISÃO
EXECUTADA: BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA, CPF n. 608.245.413-83, junto à empresa BIA MODA INTIMA E SEXY SHOP LTDA (CNPJ: 47.466.160/0001-94), localizada na Av. Carlos Gomes, 1879 - Loja B, Bairro São Cristóvão, na cidade de Porto Velho/RO, CEP: 76.804-037, averbando a penhora junto à JUCER. No mesmo ato,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente requer o bloqueio e a penhora das cotas sociais que a executada BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA possui junto à empresa BIA MODA INTIMA E SEXY SHOP LTDA (CNPJ: 47.466.160/0001-94). O artigo 861 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade da penhora recair sobre as cotas ou ações de sócio de sociedade simples ou empresária. Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens do executado, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais da executada. Defiro a penhora de cotas sociais que a executada BIANCA LETICIA BARROS MOREIRA possui junto à empresa BIA MODA INTIMA E SEXY SHOP LTDA (CNPJ: 47.466.160/0001-94), conforme documento de ID 88781185. Expeça-se mandado de penhora de quotas sociais da intime-se o administrador da empresa BIA MODA INTIMA E SEXY SHOP LTDA, cujas cotas forem penhoradas para conhecimento, ficando nomeado o seu administrador como depositário fiel, o qual deverá apresentar em 30 dias o balanço especial, ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro ou, ainda, o plano de administração para pagamento da dívida executada nos limites da cota social do executado ou apresentar as informações pertinentes para a apuração do valor atual da participação societária do executado, observando-se o regramento do art. 855 e seguintes do CPC. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2°, do CPC. Pode a parte executada, ainda, nos moldes do art. 917, §1°, do CPC, IMPUGNAR, no prazo de 15 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes- RO, terça-feira, 7 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:04
Outras Decisões
07/11/2023, 11:04
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/08/2023, 14:17
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 07:28
Publicação
29/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUGUSTO JUNIOR BANDEIRA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THIAGO VALIM, OAB nº RO739, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066
EXECUTADOS: B.L. BARROS MOREIRA, BARROS & ROTUNO LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787, ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DECISÃO A exequente pugna pelo reconhecimento da existência de grupo econômico, a fim de que o presente cumprimento de sentença atinja os bens da empresa a BIA MODA INTIMA E SEXY SHOP LTDA, CNPJ 47.466.160/0001-94, sob a alegação de confusão patrimonial, sendo oportuno consignar que o referido pedido caracteriza-se como requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Como sabido, o art. 50 do Código Civil estipula os requisitos necessários para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. O referido dispositivo legal menciona em seu §4º que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Assim, para que seja analisada a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e a consequente inclusão da BIA MODA INTIMA E SEXY SHOP LTDA no polo passivo desta demanda, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que a referida pessoa jurídica será citada e poderá exercer o contraditório. Vale ressaltar que, para instauração do incidente, a parte credora deve demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, sob pena de indeferimento, e adotar o procedimento descrito nos arts. 133 e seguintes do CPC. Sobre o tema, oportuno citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E REMETE A DISCUSSÃO PARA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO DO GRUPO ECONÔMICO PARA SÓ DEPOIS INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual. (TJ-SC - AI: 40321107720198240000 Joinville 4032110-77.2019.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) [grifo nosso] *CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Grupo econômico – Reconhecimento de grupo empresarial que está condicionado à instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Prematuro pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Em princípio, não foi demonstra a ocorrência de atos fraudulentos e ilícios que retratem o abuso da personalidade jurídica - Ainda que se possa considerar que as empresas agravadas eventualmente façam parte do mesmo grupo econômico, o certo é que tal circunstância não gera, necessariamente, responsabilidade solidária - Decisão mantida – Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 20482061620208260000 SP 2048206-16.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 21/09/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) [grifo nosso]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - PROCESSO Nº 7012081-37.2018.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 62378479. Assim sendo fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.. Muhammad Hijazi Zaglout Juíz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:50
Outras Decisões
26/05/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 05:55
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:30
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:51
Publicação
10/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:40
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:40
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:36
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:36
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:35
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:34
Publicação
07/11/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 06:52
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:19
Publicação
22/08/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:41
Outras Decisões
19/08/2022, 12:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:14
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:51
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:50
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:01
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:53
Publicação
30/03/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:05
Exceção de pré-executividade
29/03/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 08:25
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:53
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:38
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:32
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:48
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:37
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:36
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:05
Decurso de Prazo
16/09/2021, 03:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:13
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:04
Publicação
01/09/2021, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:39
Outras Decisões
20/08/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:37
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:55
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))