Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000868-28.2023.8.22.0012.
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A Polo Passivo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ 1. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BEIJAMIM RAMOS DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de permanecer no cargo público, mesmo após a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. 3. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4. Para melhor entendimento, transcrevo o teor da sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada c/c declaratória de reintegração de cargo público com pedido de danos morais e materiais movida por Beijamim Ramos da Silva em face do Município de Colorado do Oeste/RO. Relata o requerente ter sido admitido em 10/06/1992, através de concurso público, na função de mecânico na prefeitura de Colorado do Oeste-RO. Que diante do preenchimento dos requisitos, teve concedido pela Autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 24/05/2019, permanecendo, contudo, nos quadros do serviço público municipal. Aduz que sendo sua vinculação previdenciária exclusivamente perante o INSS, sua inativação voluntária/requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral não teria desfeito o vínculo funcional e estatutário com o Município, até porque permaneceu até o presente momento nos quadros de servidores públicos municipais. No entanto, afirma o autor que na data de 10/04/2023, através do Ofício nº 057/2023, a parte reclamante foi notificada de sua exoneração com efeito a contar de 10/05/2023, em razão da aplicação do Tema 1.150 do STF, apesar da ausência de seu pedido de desligamento. Argumenta que a aposentadoria voluntária pelo regime geral não extingue automaticamente o vínculo funcional travado com a Administração Pública em razão da vinculação pelo regime próprio devido aos Servidores Estatutários, motivo pelo qual pugnou pela anulação do ato administrativo que declarou a vacância de seu cargo, com sua consequente reintegração e ressarcimento das verbas salariais não auferidos durante o período de afastamento, com seus respectivos reflexos e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 92628504), sustentando que apesar do Tema 1.150 do STF superou o entendimento do Tema 606 do STF e a exceção prevista no art. 6º da EC 103/201, motivo pelo qual a vacância do cargo advém da previsão da norma Municipal da vacância advinda da aposentado vertida em razão das contribuições advindas do serviço público, em aplicação ao Tema 1.150 do STF. Aduziu por fim, que diante da legalidade da conduta municipal não há dever a indenizar, razão pela qual pugnou pela improcedência. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação remissiva à inicial (Id. 95364974). É sucinto o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares nem questões prejudiciais à análise do mérito para serem decididas nesta oportunidade. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo necessidade ou requerimento de maior deslinde probatório, estão os autos aptos ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se é lícita a vacância do cargo público, em regime estatutário, em razão da concessão de aposentadoria pelo Regime Geral, bem como se seria possível a manutenção do cargo após a concessão do benefício previdenciário, ou a reintegração do servidor aos quadros de servidores públicos do Município de Colorado do Oeste. Inicialmente, ressalto que o autor, na qualidade de servidor municipal, é regido pelo estatuto próprio, qual seja Lei Complementar n. 071/2012, devendo o mérito dos autos ser analisado sobre a égide da referida norma legal, vez que é vedado ao Poder Judiciário inovar pela aplicação de norma estranha à relação jurídica, sendo por isso afastada qualquer hipótese de aplicação de norma análoga, posto que a Lei municipal em comento encontra-se em consonância com a norma constitucional. In casu, verifico dos autos que o requerente, apesar de aprovado como servidor estatutário, obteve benefício previdenciário pelo regime geral de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 24/05/2019, utilizando-se das contribuições vertidas pelo serviço público discutido. Nesse contexto, verificamos que o art. 37, § 14 da CF/88, disciplina que a aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o imediato rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Vejamos: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); § 14 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (...);.". Assim,
diante do exposto, impossível não se concluir pela ausência de nulidade do ato público municipal de exoneração do autor e vacância de seu cargo público, em razão da aplicabilidade do §14, do art. 37, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº. 103/19. Ademais, advindo a informação da aposentadoria concedida ao autor, a administração pública tem o dever de romper vínculo de trabalho por ato próprio. Isso porque a permanência do vínculo laboral, mediante a concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, possui como única exceção, o art. 6º da EC 103/2019, que prevê a possibilidade cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria com a manutenção do exercício da função pública, quando a data da DIB - Data de Início do Benefício Previdenciário de Aposentadoria concedidas pelo RGPS for anterior a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/19, em aplicação ao Tema 606 do STF. Vejamos: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 6. Recursos extraordinários não providos. (STF - RE: 655283 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021).". Contudo, apesar do caso em comento aparentemente enquadrar-se na exceção do art. 6º da EC 103/2019, Tema 606 do STF, a Suprema Corte, posteriormente, ao julgar o Tema 1.150, consolidou a Jurisprudência, firmou os seguintes entendimentos: TEMA 1150 - O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (Grifei). Logo, apesar da exceção prevista no art. 6º da EC 103/2019 permitir a manutenção do cargo público nos casos de concessão de aposentadoria pelo RGPS concedidas antes de 13/11/2019, o Tema 1.150 do STF estabeleceu como requisito prévio para tal exceção, a ausência de previsão da vacância, em razão da concessão de aposentadoria, em norma municipal na data do início do benefício - DIB previdenciário. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E PERMITIU A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO ( CF, ART. 37, II). PRECEDENTES. TEMA 1.150 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, ao determinar a reintegração de servidor estatutário aposentado voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. A reintegração de servidor estatutário aposentado pelo RGPS ao cargo no qual se aposentou ou sua manutenção nele obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público, gerando risco à ordem e à economia públicas, considerado o impacto financeiro e o potencial efeito multiplicador. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF - SS: 5578 RS 0118593-30.2022.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/06/2022).". "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA NO REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A legislação estadual dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estadual estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a concurso público, o contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF Agr ARE: 1.231.507 ES - ESPÍRITO SANTO 0015064-96.2011.8.08.0024, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data do Julgamento: 29/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-274 11-12-2019) [grifei] Entretanto, o caso dos autos esbarra na tese pacificada pelo Tema 1.150 do STF, visto que apesar da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor pelo RGPS ter sido concedida em 24/05/2019, a Lei Complementar 071/2012 do Município de Colorado do Oeste/RO, previa desde 2012, em seu art. 35, inciso V, a ocorrência de vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria. Vejamos: "Art. 35 A vacância do cargo público decorrerá de: (...); V aposentadoria; (...)."
Ante o exposto, apesar da EC 103/2019 ter permitido a manutenção do cargo público em conjunto com o recebimento de aposentadoria pelo RGPS concedida antes de sua entrada em vigor, o ente público municipal requerido já possuía previsão legal da ocorrência de vacância em razão de aposentadoria, quando da data do início do benefício previdenciário, razão pela qual a aposentadoria do requerente resultou corretamente na vacância do cargo que o autor ocupava, motivo pelo qual a improcedência da demanda se impõe, diante da legalidade do ato municipal e do descabido dever de reintegração do requerente no cargo anteriormente ocupado, sem por isso também improcedente qualquer dano moral ou material advindo da referida decisão. Nesse sentido: "Ementa Suspensão de liminar. Decisão que determinou a reintegração de servidores públicos aposentados pelo RPGS. Cumulação de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função e do benefício da aposentadoria voluntária pelo RGPS. Possibilidade apenas em relação aos servidores aposentados antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Tema nº 606/RG. Inexistência, no caso, de lei contemporânea ao ato concessivo do benefício previdenciário, prevendo a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo e extinção do vínculo entre o servidor e a Administração Pública. Consequente inaplicabilidade da exceção veiculada no Tema nº 1.150/RG. Suspensão denegada. Agravo interno prejudicado. 1. Embora a EC nº 103/2019 tenha estabelecido a incompatibilidade da manutenção dos cargos, empregos ou funções públicas concomitantemente com o gozo do benefício da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foram preservadas, contudo, as situações preexistentes, nos termos do art. 6º da emenda constitucional em questão. Ressalva expressamente consignada na tese firmada por esta Corte (Tema nº 606/RG) no sentido de que o efeito extintivo do vínculo com a Administração Pública não atinge as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 2. Inaplicável o distinguishing veiculado no julgamento do Tema nº 1.150/RG, segundo o qual a aposentadoria voluntária pelo RGPS extingue o vínculo funcional, mesmo em relação àquelas anteriores à EC nº 103/2019, quando tal situação estiver prevista na lei municipal como hipótese de vacância. No caso, não existia tal previsão de vacância na legislação local à época da aposentadoria dos servidores municipais, o que só veio a ocorrer anos após a concessão do benefício previdenciário em questão. 3. Suspensão denegada. Agravo interno prejudicado. (STF - SL: 1558 BA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)". "AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARAU. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. 1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação a aposentadoria da parte autora ocorreu em 15/01/2016, antes, portanto, da referida emenda), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal nº 1.402/90 - Regime Jurídico dos Servidores Municipais).6. Estando a sentença recorrida de acordo com a tese assentada no Tema 1150, era hipótese de denegação liminar do mandado de segurança, nos termos do art. 332 do CPC.7. Litigância de má-fé da apelante não configurada. 8. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50002317520228210109 MARAU, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022).". O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Turma Recursal deste Estado, em seus julgamentos, têm adotado o mesmo entendimento, senão vejamos: Servidor público municipal. Aposentadoria. Continuidade no serviço. Cumulação de proventos. Inadmissibilidade. 1. A aposentadoria espontânea do servidor cessa o vínculo de trabalho com a Administração Pública, por isso não há ilegalidade no ato administrativo que determina o afastamento do aposentado do exercício da atividade. 2. A previsão do art. 37, XVI, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de cargos. É vedada a acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público. 3. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 00077745220158220007 RO 0007774-52.2015.822.0007, Data de Julgamento: 09/11/2020). [grifei]. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO DE EXONERAÇÃO DEVIDO A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A SERVIDORA E A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE APOSENTADORIA E CARGO PÚBLICO NÃO OCORRÊNCIA..REINTEGRAÇÃO AO CARGO. VENCIMENTOS DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000806-29.2016.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 27/02/2020 (TJ-RO - RI: 70008062920168220013, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 27/02/2020) [grifei]. Nesse sentido, ressalto, que não há como contrariar tema já debatido pela corte superior, ao qual este juízo se vincula expressamente, não sendo o caso de reintegração do requerente, tendo em vista que se faz necessário a realização de novo concurso público para o provimento de cargo público após a aposentadoria (art. 37, I e II, da CF). III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Beijamim Ramos da Silva em desfavor de Município de Colorado do Oeste. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Interposto dentro do prazo 10 (dez) dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação. Nada requerido, oportunamente, arquive-se. 5. Apenas em respeito às razões recursais, a parte autora limita-se a informar precedentes já ultrapassados, citando números de processos que trataram do mesmo assunto. Porém, ignora o fato de que houve repercussão geral e de que fora firmada tese que se aplica ao seu caso. 6. O Tema 1.150 do STF já resolveu a questão, vejamos: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 7. Embora, a parte autora pretenda a manutenção de seu cargo público, mesmo tendo requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, tal não será possível, pois de acordo com o entendimento firmado pelo STF, se existe lei local com a previsão de vacância do cargo o vínculo junto ao ente público é desfeito. 8. A vinculação pretendida pela parte autora apenas seria possível mediante novo concurso público. 9. Assim, acertada a decisão recorrida, tendo analisado todas as provas e fatos constantes nos autos, fundamentado adequadamente os motivos que levaram ao resultado do julgamento, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. 10. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvadas as circunstâncias da assistência judiciária gratuita, deferida no ID n. 22512252. 12. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RGPS. LEI LOCAL QUE PREVÊ VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO POR SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR