Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004091-53.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Polo Passivo: RONIVALDO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP ADVOGADO DO Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual ao intimar o executado para pagamento do débito, foi verificado que se encontra preso na Unidade Prisional de Ariquemes (ID 102947403). Intimada, a parte exequente postulou fosse nomeada a Defensoria Pública (ID 102960414). Entretanto, observa-se que existe óbice ao prosseguimento da ação, eis que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Explico. O art. 8º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Da análise do dispositivo, verifica-se que os presos não podem ser partes no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque é incompatível com o seu objetivo célere, informal, simples e econômico. A dificuldade de seu comparecimento em juízo, considerando a necessidade escolta policial, bem como a imposição de nomeação de curador especial na forma do art. 72 do CPC, trariam certa dificuldade ao andamento processual, no caso de penhora de bens. Ademais, ainda que a reclusão do devedor tenha ocorrido no decorrer da ação, há que se levar em conta a finalidade da regra, que é a de proteger a parte mais fraca, que, por estar reclusa, tem limitadas chances de defesa. Nesse sentido, também é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO PRESO NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71004517363, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-03-2014). Assim, como a parte requerida encontra-se recolhida/presa e nessa condição não pode ser parte nesse processo, o feito deve ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme determina o inciso IV do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 e inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas ou honorários – artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Ariquemes/RO, segunda-feira, 25 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito