Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004546-64.2022.8.22.0019 AUTOR: VERONICA PITHAN DA SILVA, LINHA TB 10, GLEBA 04 LT 252 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINA QUADROS DUARTE, OAB nº RO5036A REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. VERONICA PITHAN DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente pretensão de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, que é trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Pleiteou junto a autarquia o pagamento de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, pedido este indeferido. Requer a concessão do benefício, devidamente atualizado. Citado, o INSS contestou afirmando que a requerente não comprovou o tempo necessário de contribuição, pedindo a total improcedência da ação. Houve réplica, ratificando os termos da inicial. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Revendo os autos, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.". A requerente pretende a concessão do benefício salário-maternidade. A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, dispõe: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a autora faça jus ao benefício pleiteado: 1) comprovação da condição de segurada especial- efetivo exercício da atividade rural; 2) carência de 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua e imediatamente anteriores ao do início do benefício. Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, no período de 10 meses anteriores ao pleito administrativo, para que se lhe reconheça o direito à percepção do referido benefício. A comprovação do exercício da atividade rurícola satisfaz-se com o início de prova material, não exigindo a lei prova plena, de sorte que sua contemporaneidade deve ser interpretada de modo harmônico com o conjunto probatório dos autos. No presente caso, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: ficha de matrícula escolar, referente ao período de 2017 a 2020; contrato de comodato rural, firmado em 06.01.2021; certidão emitida pelo INCRA, em 27.07.2021; nota fiscal da venda de leite, emitida em 29.02.2020; 28.02.2021; 30.06.2021, entre outros, dos quais reconheço como comprovação de atividade rural. A autora também comprovou o nascimento de seu filho, ocorrido em 02.02.2022 (ID: 85067946). Os documentos apresentados, demonstram que a autora residia na área rural quando da sua gestação. Dessa forma, verifica-se que as provas documentais demonstram que a autora exercia atividade rural, em economia familiar, nos dez meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua. A Súmula 149 do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, para comprovação da qualidade de segurado especial, no entanto, não existe óbice para julgamento quando a prova documental for suficiente. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2. Declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada por membro do Ministério Público, é suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rurícola pelo recorrente no período por ele mencionado na inicial. 3. Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 254144 SC 2000/0032441-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.08.2000 p. 200) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. 1- A legislação previdenciária (art. 55, § 3º,da Lei 8213/91)é expressa ao reclamar início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal sem, contudo, em face de seus termos expressos, repetidos pelos Enunciados das Súmulas n.27/TRF1 e 149/STJ, deixar de admitir em Juízo a prova exclusivamente documental, quando esta se revelar bastante à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário (precedente: TRF 1ª Região - Segunda Turma, AC 1998.01.00.019654-3/MG, DJ de 19.10.2006). 2- É devido o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data em que a autora implementou as condições necessários à obtenção do benefício, quando completou 55 anos de idade. 3- O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil, como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como, os pais em relação aos filhos, o marido à esposa etc. (STJ- RESP n. 261.242/PR, DJU de 03.09.2001, p.241). 4- A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5- Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação (Súmula 204 do STJ), no tocante às prestações a ela anteriores, e, da data do vencimento, para as posteriores 6- Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 20, § 3º, do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a data do presente julgamento. 7- Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para modificar o termo de início do benefício e estabelecer os índices de correção monetária, juros e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 7387 PI 1997.40.00.007387-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/02/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.29). É imperioso anotar que, o requerido não trouxe aos autos nenhum indício, ou provas de que a autora não teria direito ao benefício previdenciário, reportando-se a apresentação de contestação genérica, e em casos como este deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista que o segurado especial nem sempre possui condições de comprovar materialmente o trabalho rural por todo o período necessário. Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2. Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3. Hipótese em que o agravado juntou documento suficiente como início da prova material do exercício da atividade rural, complementado por prova testemunhal. 4. O rol de documentos hábeis a comprovar o exercício de trabalho rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324476 SE 2013/0100472-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). [Grifou-se] “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇAO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. A DECISÃO firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.133.863/RN, concluiu que”prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”. 3. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 134.504/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR (A) RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4. Comprovada a qualidade de trabalhador(a) rural por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a implementação dos requisitos carência e idade, o(a) segurado(a) tem direito à aposentadoria pretendida. 5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 6. O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91; STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1057704/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 15.12.2008), vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. [...] (AC 0010408-45.2014.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.611 de 14/01/2015). Saliente-se que o valor do salário mínimo deverá ser o da época do nascimento da menor. O benefício devido ao segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento nos artigos 72 e 73 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulado pela autora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecer o direito da autora em receber o benefício salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, GAEL PITHAN GOMES (ID. 85067946), pelo prazo legal. Condeno o INSS ao pagamento de quatro parcelas, cada uma no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época do nascimento, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, a qual deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação. Isento de custas, por ser entidade pública (art. 3º da Lei Estadual 3.896/16). Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Código de Processo Civil. Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o novo CPC, a SENTENÇA não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I). Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 dias. Sem manifestação, arquive-se. Machadinho D'Oeste segunda-feira, 24 de abril de 2023 às 12:30. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste