Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROCELEIRO COM E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E NUTRICAO ANIMAL LTDA, BR 133 2880, SALA A CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881, GIANNY DALVA MACIEL, OAB nº RO11752
EXECUTADO: EVALDO FERREIRA DE CARVALHO, LINHA LJ 06, KM20, GLEBA 04, LOTE 36, 36 36, RUA PINTA SILGO, S/N ZONA URBANA, CEP 76.868-000, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, em manifestação de ID 123805210, informou não possuir conhecimento acerca da existência de outros bens pertencentes ao devedor. Na mesma oportunidade, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, pleito que foi deferido por este Juízo, restando, contudo, infrutífero, conforme resultado constante do ID 125510131. Intimado do resultado da pesquisa para promover o regular prosseguimento do feito, quedou-se o exequente silente, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Da análise dos autos, observa-se que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial tramita desde o ano de 2022. Citado o executado (ID 90093149), este não constituiu advogado nem adimpliu a obrigação. Desde então, o exequente empreendeu diversas diligências em busca de bens penhoráveis, contudo, sem êxito em satisfazer integralmente a execução. Diante desse panorama, considerando que o impulso processual incumbe precipuamente ao exequente, maior interessado no prosseguimento da execução, e tendo este declarado não possuir conhecimento de outros bens a executar, bem como permanecido inerte após a última intimação, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Determinações à CPE: 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003733-37.2022.8.22.0019
Diante do exposto, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. 2 - Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). 3 - Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. 4 - Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). 5 - Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 6 - Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 30 de outubro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste