Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7005013-09.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Polo ativo: IRRITEC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO LTDA Advogado(a): PAULO ROBERTO ORTELANI, OAB nº GO55592, MAURO ANTONIO RODRIGUES, OAB nº SP100991 Polo passivo: A. MIRANDA DE OLIVEIRA - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora, embora intimada a se manifestar a respeito do retorno negativo da carta de citação enviada à parte requerida (ID 114847603), deixou escoar o prazo fixado sem que fossem tomadas as providências determinadas por este juízo. Note-se que a inércia da parte autora faz revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que a parte não cumpriu a diligência que lhe competia. Ressalte-se que o não atendimento à determinação judicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A propósito, julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia que, em caso análogo, assim decidiu: Apelo não provido. Busca e apreensão. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação da parte ré. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ter a parte autora deixado providenciar a citação da parte ré, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018139-88.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023 (TJ-RO - AC: 70181398820208220001, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/02/2023) Apelação cível. Extinção do processo. Não promoção de atos e diligências judiciais. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal desnecessária. Recurso improvido. A não promoção dos atos e diligências judiciais, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, por falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e dispensa a intimação pessoal da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002993-36.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AC: 70029933620228220001, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 12/01/2023) Destaquei. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Deixo de condenar a parte em custas e honorários de sucumbência por não estar formada relação processual. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 12 de fevereiro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito