Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: CLEIDE CASSIANO DE OLIVEIRA CALDAS, RUA ONOFRE DUARTE DE OLIVEIRA 3168 SETOR 3 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MARIA DE OLIVEIRA, RUA ONOFRE DUARTE 3168 SETOR 6 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, NILMA CASSIANO DE OLIVEIRA, RUA ONOFRE DUARTE DE OLIVEIRA 3168 SETOR 3 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLEBES CASSIANO DE OLIVEIRA, RUA ONOFRE DUARTE DE OLIVEIRA 3168 SETOR 6 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLEMILDA CASSIANO DE OLIVEIRA, RUA BOA VISTA 2815 VALE DO ANARAI - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, WELITON CASSIANO DE OLIVEIRA, AVENIDA PARANÁ 603, - DE 391 A 773 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-053 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7037108-20.2021.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO
Trata-se de Ação de Habilitação de Herdeiros movida visando reconhecimento de habilitação para recebimento dos créditos existentes nos autos do processo n. 0169697-71.1995.8.22.0001, que pertencem a Derci Cassiano de Oliveira. Por meio da decisão de id. 89547156, foi informado sobre a necessidade da juntada de inventário público para prosseguimento do feito, caso todos os herdeiros sejam maiores, ou judicial, havendo menores envolvidos, no qual deveria constar o crédito e a cota parte destinada para cada um dos herdeiros. Ocorre que os autores informaram da abertura de inventário (id. 93233311), sem ter juntado prova sobre o mesmo. Inclusive, mesmo após intimado por este Juízo para apresentar número de processo de inventário, ou escritura pública de partilha de bens, visando a continuação do feito (id. 93764961 / id. 99457131), apenas informaram que “aguardam resposta do pedido de expedição de alvará no processo de execução do precatório 0168697-71.1995.8.22.0001 para recebimento dos valores devidos” (id. 101141478), demonstrado não possuírem mais interesse no objeto da presente lide que é a habilitação naqueles autos. Ademais, cumpre mencionar que os autores não cumpriram com as determinações dadas por este Juízo, pois deixaram de apresentar processo de inventário, ou escritura pública de partilha de bens, para prosseguimento regular do feito, demonstrando ausência de pressupostos processuais para desenvolvimento válido do feito, não tendo alternativa senão a extinção destes. Assim, extingue-se o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos processuais e falta de interesse de agir. Excepcionalmente, defere-se o benefício da justiça gratuita aos autores. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se definitivamente. Com recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 28 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,