Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
APELANTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE- PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
APELANTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE- PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 06:39
Desarquivamento
06/10/2025, 08:39
Decurso de Prazo
02/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:07
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:04
Provisório
20/03/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
APELANTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada apara ciência da RPV expedida.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:02
Publicação
15/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
APELANTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais dos beneficiários e dos advogados; dados bancários das partes e dos advogados; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA, CPF nº 06385974200, RUA MOÇAMBIQUE 4970, - DE 4821/4822 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-558 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925
APELADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
7063224-92.2023.8.22.0001 Abono de Permanência, Tutela de Urgência
Vistos. I -
Cuida-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual, observando-se os polos da ação. Anote-se. II - Advirto ao Exequente que são requisitos do cumprimento de sentença (art. 534 do CPC): o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo; Comprovar a decisão de reversão da condição suspensiva da exigibilidade, para os casos de honorários sucumbenciais sob o manto da gratuidade; III - Demonstrados os requisitos, INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. IV - Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias. V - Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. VI - Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte ou proceda-se a transferência para conta a ser indicada, para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). VII - Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. VIII - Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTE observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:52
Outras Decisões
06/11/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:28
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
APELANTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA - RO5925
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. -RO, 23 de outubro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:54
Recebimento
22/10/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Cleonice Lucena de Souza Advogado(a): Daniela Cristina Brasil de Souza (OAB/RO 5925) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 16/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos declaratórios. Ação de Cobrança. Recebimento via administrativa. Compensação de valores. Liquidação de sentença. Omissão. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. 1. Os valores pleiteados via judicial pagos administrativamente devem ser compensados em sede de cumprimento de sentença. 2. Os honorários advocatícios devem ser calculados na fase de liquidação de sentença quando tratar-se de sentença ilíquida. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhido.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7063224-92.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
APELANTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLEONICE LUCENA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, CPC. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
Apelante: Cleonice Lucena de Souza Advogado(a): Daniela Cristina Brasil de Souza (OAB/RO 5925)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 07/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Servidor público. Policial penal. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Termo inicial. 1. Ante ao princípio da especialidade da norma, agente policial penal do Estado de Rondônia deve ser regido pelo regime de aposentadoria especial previsto na LC 51/1985, alterada pela LC 144/2014 que, conforme entendimento do STF, foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 2. O abono de permanência constitui direito do servidor público que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer no serviço público (§ 19 do art. 40 da CF). 3. Completados os requisitos para a aposentadoria voluntária, se o servidor optar por permanecer em atividade, terá direito ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. 4. O termo inicial para o recebimento do valor retroativo referente ao abono de permanência é o momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria. 5. Recurso provido.
Notificação - Apelação Origem: 7063224-92.2023.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
10/05/2024, 00:00
Remessa
07/03/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 21:52
Intimação
15/02/2024, 21:52
Petição (Apelação)
15/02/2024, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:01
Publicação
05/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA, RUA MOÇAMBIQUE 4970, - DE 4821/4822 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-558 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925 POLO PASSIVO
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7063224-92.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO
Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência movida por Cleonice Lucena de Souza em face do Estado de Rondônia, na qual pretende a inclusão de seu abono de permanência e o pagamento dos valores retroativos a contar da aquisição do direito. Noticia ser servidora pública estadual, policial penal, desde 08.11.1990, estando em atividade até a presente data, exercendo seu trabalho na Unidade de Monitoramento Eletrônico – UMEP/SEJUS/RO. Na data de 26 setembro de 2022, ingressou com procedimento administrativo, requerendo abono de permanência, o qual lhe foi indeferido sob fundamento de que não teria juntados documentações que comprovasse seu tempo de serviço na atividade a possibilitar a concessão do benefício como pretendido. Defende que preenche todos os requisitos, para a implantação do abono de permanência e do pagamento do retroativo dos últimos cinco anos, a contar do pedido administrativo, respeitando a prescrição quinquenal. Com a inicial vieram as documentações. Justiça gratuita deferida (id. 99457134). Contestação apresentada pelo Estado de Rondônia (id. 100884126), na qual aduz que a concessão do benefício apenas poderia ocorrer mediante o preenchimento dos requisitos previstos em lei, sendo que a autora não teria comprovado seu tempo de efetivo serviço para viabilizar o abono pretendido. Assim, inexistindo prova de seu direito, indevido é seu pleito. Requer, pois, a improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada em id. 101218964. É o relatório. Passa-se a decisão. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificou a redação do artigo 40 (dentre outros) da Constituição Federal, estabelecendo em seu § 19, que: “Art. 40. (omisso) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” O artigo 40, da Lei Complementar Estadual nº 432/2008 prescreve que "O servidor ativo segurado que preencher os requisitos para aposentadoria previstos nos artigos 22,24 e 47 e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 21 ou se aposentar por outra regra", demonstrando a existência legal para concessão do abono objeto da lide. A aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento. Não obstante as ressalvas acima, é oportuno que o servidor dê conhecimento, ao órgão de recursos humanos ao qual está vinculado, da implementação das condições para a aposentadoria, mediante requerimento solicitando a concessão do abono, o que de fato ocorreu em setembro de 2022 (id. 97476390). No entanto, percebe-se que tanto no processo administrativo, como nos presentes autos, a autora não apresentou Certidão de Tempo de Serviço e nem mesmo Certidão de Tempo de Contribuição, o que se faz necessário para concessão do direito. Isso porque, apesar de haver ficha de informação funcional, na qual consta sua admissão em 08.11.1990, podem ter existido períodos em que a servidora encontrava-se afastada, os quais não são levados em consideração para contagem de tempo para aposentadoria. Nos termos do art. 373, I do CPC, é ônus do autor a prova constitutiva de seu direito, sendo que as documentações juntadas aos autos não demonstram o suposto direito da autora.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais. Extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei. Honorários advocatícios pela parte sucumbente o qual arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessário, Oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TJRO. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 2 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:16
Improcedência
02/02/2024, 12:16
Petição
01/02/2024, 20:44
Conclusão
01/02/2024, 20:40
Petição
01/02/2024, 20:40
Petição (Contestação)
24/01/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7063224-92.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA, RUA MOÇAMBIQUE 4970, - DE 4821/4822 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-558 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DO REQUERENTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Diante da comprovação documental, defiro o pedido de gratuidade. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o pedido de produção de provas devem ocorrer com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA, 5 de dezembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
06/12/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
05/12/2023, 07:35
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:42
Publicação
31/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP,
DECISÃO
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abono de Permanência, Tutela de Urgência
Trata-se de Ação Ordinária movida por Cleonice Lucena de Souza em face do Estado de Rondônia, na qual pretende o recebimento de abono de permanência de forma retroativa. Após emenda à inicial, deu a causa o valor de R$ 81.578,10, requerendo o benefício da justiça gratuita. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese solicitação do benefício da gratuidade da justiça, a Lei n. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Com efeito, o Juízo ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, leva em consideração a declaração afirmada pela parte interessada desde que não conflite com as demais informações relacionadas nos autos. Vislumbra-se que nos autos, apesar de ter juntado declaração de hipossuficiência, sequer anexa documentação que comprove que os gastos da parte autora lhe deixam em condições de hipossuficiência. Isso porque apresenta provas de que possui remuneração maior que R$ 5.000,00 (id. 97476400), sem contar que possui empréstimos descontados em folha que superam o valor de R$ 1.500,00, o que não pode ser considerado gastos básico que gere sua hipossuficiência. Assim, há prova nos autos demonstrando possuir a autora suficiência de fundos para arcar com as custas do processo. Vale salientar que o referido benefício não é um instituto posto a disposição das partes com o fim de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim, visa possibilitar aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo de vir a Juízo. O Superior Tribunal de justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (negritamos) Expõe também o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo interno em agravo de instrumento. Assistência judiciária. Hipossuficiência. Comprovação. A concessão da assistência judiciária se dá mediante a prova de hipossuficiência da parte interessada. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802731-20.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 09/07/2019) Ainda, cumpre mencionar que a parte está assistida por advogada particular, e não pela Defensoria Pública do Estado. Assim, não há que se falar em presunção absoluta de veracidade quando a declaração de hipossuficiência, a qual deve ser confrontada com as demais documentações para seu reconhecimento. A presunção de verdade face a sua hipossuficiência, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, como aponta a parte, não é “iuris et de iuris”, mas “iuris tantum”, possibilitando ao Juízo analisar as demais provas para concluir pela procedência ou não do direito ao benefício da justiça gratuita. Assim, indefere-se a justiça gratuita. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, deixou a parte autora de efetuar o recolhimento das custas processuais nos termos da lei 3.896/2016. Em que pese ao pagamento das custas processuais, cumpre mencionar que a mesma é regulamentada no Estado de Rondônia pelo Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, mais especificamente seu art. 12. Comporta assentar que é certo que as causas afetas a este juízo são de interesse da Administração Pública e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis, não havendo lei que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses. Nestes termos, dispensa-se o ato de encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação, o que justifica o recolhimento das custas com base na totalidade de 2%, ou mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 50.000,00, quando da distribuição da ação. Assim, deverá a parte requerente realizar o recolhimento das custas processuais nos termos acima indicado.
Ante o exposto, intime-se a autora para que no prazo de até 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC, com a consequente condenação ao seu pagamento. Após, sem comprovação do recolhimento das custas, venham conclusos para extinção do processo. Com recolhimento e comprovação, cite-se o demandado para apresentar resposta no prazo legal. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o pedido de produção de provas das partes deve ocorrerem com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 05:18
Gratuidade da Justiça
30/10/2023, 05:18
Publicação
27/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Acolho a emenda apresentada, devendo a CPE corrigir o valor da causa no sistema Pje para R$81.578,10. Considerando que o valor ultrapassa a alçada deste juizado e o pedido da parte requerente, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Determino a redistribuição, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se. Porto Velho, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
27/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 11:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/10/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 07:27
Incompetência
26/10/2023, 07:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:41
Publicação
23/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do
DESPACHO
Processo: 7063224-92.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: CLEONICE LUCENA DE SOUZA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925 Requerido/Executado:
REQUERIDO: C. D. N. D. P. D. E. D. R. Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. A parte requerente deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, para adequar o valor da causa, apresentando memorial de cálculos, para corrigir o valor da causa, nos termos do art. 2º. §2º da Lei 12.153/09, somando todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação mais 12 parcelas vincendas, considerando a vedação do fracionamento de parcelas vencidas e vincendas. A desobediência ao despacho ou a incorreção no seu atendimento implicará em indeferimento da petição inicial. Intime-se. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho