Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Selso Antônio Pereira Advogado: Carlos Fernando Dias (OAB/RO 6192)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 03/12/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART.304 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. LARANJA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art.304 do Código Penal, por dezoito vezes, em razão do uso de documentos falsos para prestação de serviços de transporte escolar mediante licitação, com fixação de pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria do uso de documentos falsos; (ii) estabelecer se o elemento subjetivo (dolo) está presente na conduta do recorrente, mesmo sendo considerado “laranja”; (iii) determinar se a teoria da cegueira deliberada é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documentais e testemunhais indicam que o apelante utilizou, por dezoito vezes, documentos falsificados (CRLVs) para viabilizar a contratação da empresa da qual era sócio de direito, demonstrando o exercício de atos de gestão e participação no quadro societário. 4. O dolo está configurado pelo contexto da atuação, que era dirigida à ocultação do real proprietário da sociedade empresária, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. 5. A condição de “laranja” não afasta a responsabilidade penal, pois foi fundamental para a perpetuação da ocultação e para o uso dos documentos falsos no serviço público, sendo irrelevante eventual ausência de proveito econômico direto. 6. Os precedentes do tribunal e dos tribunais superiores determinam que o crime de uso de documento falso se consuma com a apresentação do documento, sendo dispensável a obtenção de vantagem efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O crime de uso de documento falso (art.304 do CP) se consuma com sua apresentação e utilização consciente, não sendo necessário o proveito econômico direto, nem o afastamento de responsabilidade pela condição de “laranja”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.304; Código de Processo Penal, arts.386,593,617. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 0007451-83.2016.8.22.0501, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira Junior, j.29.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.845.532/SP; STF, HC 161.901/SP; STJ, RHC 91.826/MS.
Intimação - 0000972-54.2019.8.22.0021 Apelação Origem: 0000972-54.2019.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica