Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: KAMILA KOVALESKI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens do(a) executado(a) as quais restaram todas infrutíferas e, ante a inércia do(a) credor(a), entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspenda-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Com o decurso do prazo, levanta-se o movimento de suspensão e remeta-se os autos ao arquivo provisório. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003556-67.2022.8.22.0021