Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/09/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:31
Publicação
26/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JORGE LUIZ JACOMELI, TEREZA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154
REU: JOSE ANTONIO VIEIRA, RICARDO MELNIC VIEIRA, ADEMIR CAVALCANTE VICENTE Advogado do(a)
RÉU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006312-77.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.500.000,00 Última distribuição:25/05/2020
Vistos. À CPE: Promova a alteração da classe processual para constar cumprimento de sentença. Versam os autos sobre ação na qual contendem JORGE LUIZ JACOMELI, TEREZA DE JESUS DOS SANTOSe JOSE ANTONIO VIEIRA, RICARDO MELNIC VIEIRA, ADEMIR CAVALCANTE VICENTE. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. A par disso, saliente-se que o art. 515, II, do CPC confere a natureza de título executivo judicial à decisão homologatória de autocomposição judicial, cujo cumprimento dar-se-á sob o rito do cumprimento de sentença. Eis o teor do aresto aludido: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título [Título II – do cumprimento de sentença]: [...] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial. Em razão disso, impõe-se a extinção da lide pelo teor do art. 924, III, do CPC, segundo o qual “extingue-se a execução quando [...] o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. Nessa quadratura, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 111463199), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (36 meses) ou até que sobrevenham novos requerimentos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o parágrafo único do artigo 771 e 924, III, todos do Código de Processo Civil. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. À CPE: Promova a alteração da classe processual para constar cumprimento de sentença. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JORGE LUIZ JACOMELI, TEREZA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154
REU: JOSE ANTONIO VIEIRA, RICARDO MELNIC VIEIRA, ADEMIR CAVALCANTE VICENTE Advogado do(a)
RÉU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006312-77.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.500.000,00 Última distribuição:25/05/2020
Vistos. À CPE: Promova a alteração da classe processual para constar cumprimento de sentença. Versam os autos sobre ação na qual contendem JORGE LUIZ JACOMELI, TEREZA DE JESUS DOS SANTOSe JOSE ANTONIO VIEIRA, RICARDO MELNIC VIEIRA, ADEMIR CAVALCANTE VICENTE. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. A par disso, saliente-se que o art. 515, II, do CPC confere a natureza de título executivo judicial à decisão homologatória de autocomposição judicial, cujo cumprimento dar-se-á sob o rito do cumprimento de sentença. Eis o teor do aresto aludido: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título [Título II – do cumprimento de sentença]: [...] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial. Em razão disso, impõe-se a extinção da lide pelo teor do art. 924, III, do CPC, segundo o qual “extingue-se a execução quando [...] o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. Nessa quadratura, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 111463199), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (36 meses) ou até que sobrevenham novos requerimentos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o parágrafo único do artigo 771 e 924, III, todos do Código de Processo Civil. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. À CPE: Promova a alteração da classe processual para constar cumprimento de sentença. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:19
Homologação de Transação
25/09/2024, 10:19
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:55
Publicação
12/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JORGE LUIZ JACOMELI, TEREZA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154
REU: JOSE ANTONIO VIEIRA, RICARDO MELNIC VIEIRA, ADEMIR CAVALCANTE VICENTE Advogado do(a)
RÉU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006312-77.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.500.000,00 Última distribuição:25/05/2020
Vistos. Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:57
Outras Decisões
11/09/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 12:04
Desarquivamento
09/09/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:05
Definitivo
15/08/2024, 11:13
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:59
Publicação
22/07/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006312-77.2020.8.22.0002.
AUTOR: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
AUTOR: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154
REU: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais, iniciais adiadas e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:35
Recebimento
19/07/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006312-77.2020.8.22.0002.
APELANTES: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A Polo Passivo: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE, RICARDO MELNIC VIEIRA, JOSE ANTONIO VIEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS, JORGE LUIZ JACOMELI ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por TEREZA DE JESUS DOS SANTOS e JORGE LUIZ JACOMELI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados o art. 1.007, do Código de Processo Civil; e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno. Custas iniciais. Preparo recursal. Não comprovação. Dilação de prazo. Impossibilidade. Não conhecimento do recurso. Deserção. Deixando a parte de comprovar o cumprimento da determinação quanto ao recolhimento das custas iniciais e a efetiva comprovação da condição de hipossuficiência, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, deve ser mantido. O requerimento de dilação de prazos deve ser feito em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Aduzem os recorrentes que o acórdão teria violado o art. 1007, do CPC, ao declarar o recurso deserto por falta de pagamento das custas recursais sem que houvesse a intimação para efetuar o pagamento em dobro. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, XXXV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Na espécie, verifica-se que o Tribunal concluiu que, embora intimados, os recorrentes deixaram de comprovar o recolhimento das custas ou a hipossuficiência financeira. Assim, a verificação de que se houve ou não o regular recolhimento do preparo implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, inviável na via eleita. vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A verificação de que se houve ou não regular recolhimento do preparo implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O decidido no acórdão recorrido corrobora o entendimento desta Corte, segundo o qual a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951015 TO 2021/0234085-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO(A): KÊNIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS – RO9154 RECORRIDOS/AGRAVADOS: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE E OUTROS ADVOGADO(A): JOSÉ ASSIS DOS SANTOS – RO2591 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 14/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 15 de maio de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7006312-77.2020.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006312-77.2020.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 3ª VARA CÍVEL RECORRENTES/
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO(A): KÊNIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS – RO9154
AGRAVADOS: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE E OUTROS ADVOGADO(A): JOSÉ ASSIS DOS SANTOS – RO2591 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTO EM 29/01/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Custas iniciais. Preparo recursal. Não comprovação. Dilação de prazo. Impossibilidade. Não conhecimento do recurso. Deserção. Deixando a parte de comprovar o cumprimento da determinação quanto ao recolhimento das custas iniciais e a efetiva comprovação da condição de hipossuficiência, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, deve ser mantido. O requerimento de dilação de prazos deve ser feito em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 295 de 02/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7006312-77.2020.8.22.0002 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006312-77.2020.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 3ª VARA CÍVEL
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7006312-77.2020.8.22.0002.
Agravantes: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS, JORGE LUIZ JACOMELI ADVOGADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A
Agravados: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE, RICARDO MELNIC VIEIRA, JOSE ANTONIO VIEIRA ADVOGADO: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO INTERNO
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006312-77.2020.8.22.0002.
APELANTES: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS, JORGE LUIZ JACOMELI ADVOGADO DOS
APELANTES: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A
APELADOS: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE, RICARDO MELNIC VIEIRA, JOSE ANTONIO VIEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelos apelantes e determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (id n. 22355049) e, apesar de devidamente intimados (id n. 22392324), deixaram transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação (id n. 22504678). Posto isso, encontrando óbice intransponível para o conhecimento da apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto. Publique-se. Intime-se Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7006312-77.2020.8.22.0002.
APELANTES: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS, JORGE LUIZ JACOMELI ADVOGADO DOS
APELANTES: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A
APELADOS: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE, RICARDO MELNIC VIEIRA, JOSE ANTONIO VIEIRA ADVOGADO DOS
APELADOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591A Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- T-V Classe: Apelação Cível
Vistos. Tereza de Jesus dos Santos e Jorge Luiz Jacomeli interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de rescisão contratual que movem em face de Ademir Cavalcante Vicente, Ricardo Melnic Veira e José Antonio Vieira, que julgou improcedente o pedido inicial. Em juízo de admissibilidade recursal, vejo que diversamente do que afirmam os apelantes, o indeferimento da gratuidade judiciária em favor dos mesmos não se deu na sentença recorrida, mas quando proferido o despacho inicial, momento em que houve deferimento para recolhimento das custas iniciais ao final, conforme decisão de id n. 22244573, sem que houvesse insurgência recursal. A possibilidade do diferimento das custas iniciais está regulamentada no artigo 34 do Regimento de Custas do TJ/RO, o qual preconiza que, em caso de apelação, o recolhimento das custas diferidas será feita pelo recorrente com o preparo (parágrafo único do artigo 34 do Regimento de Custas do TJ/RO). Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade processual que, se deferido terá efeitos ex nunc, isto é, não retroagindo, determino: 1. a intimação dos apelantes para que comprovem nos autos, no prazo de 05 dias, o pagamento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento do seu recurso e aplicação de pena de deserção e; 2. comprovem, no mesmo prazo, a alegada condição de hipossuficiência, juntando aos autos documentos hábeis a este fim, a exemplo do comprovante de renda, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, os quais, se analisados de forma conjunta, possibilitará melhor formação de um juízo de valor acerca do pedido de gratuidade nesta fase processual. Cumprida a determinação, voltem os autos para ulterior deliberação. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
06/12/2023, 00:00
Remessa
27/11/2023, 07:09
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 20:03
Publicação
09/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006312-77.2020.8.22.0002.
AUTOR: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490, KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS - RO7241
REU: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:44
Publicação
04/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIZ JACOMELI, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2185 PEDRAS - 76876-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, TEREZA DE JESUS DOS SANTOS, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2185 PEDRAS - 76876-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ERICA FERNANDA PADUA LIMA, OAB nº RO7490, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS, OAB nº RO7241, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423
RÉU: JOSE ANTONIO VIEIRA, RUA RECIFE 2624, - DE 2270/2271 A 2476/2477 SETOR 03 - 76870-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RICARDO MELNIC VIEIRA, RUA RECIFE 2628, - DE 2270/2271 A 2476/2477 SETOR 03 - 76870-490 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEMIR CAVALCANTE VICENTE, ALAMEDA JASMIM 2904, - DE 2800/2801 AO FIM SETOR 04 - 76873-410 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006312-77.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.500.000,00 Última distribuição:25/05/2020
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por TEREZA DE JESUS DOS SANTOS e JORGE LUIZ JACOMELI em desfavor de ADEMIR CAVALCANTE VICENTE, RICARDO MELNIC VIEIRA e JOSE ANTONIO VIEIRA, pretendendo a resolução contratual por inadimplemento do valor acordado como pagamento pelos requeridos para a aquisição dos imóveis objeto da avença (matrícula n. 12.290 - ID 38876626). Narram, os autores, em síntese, que convivem em união estável desde 1980, quando estabeleceram relação permanente em caráter familiar na cidade de Ariquemes, afirmando que, no ano de 1989, o autor JORGE adquiriu do Sr. CÂNDIDO MEROTTI o Lote 126 da Gleba Burareiro, com 940,9990ha, o qual o vendedor havia adquirido junto ao INCRA em 1987. Relatam que quem efetivamente efetuou as derrubadas visando a formação de pastagens na propriedade foi o autor Jorge após a aquisição em 1989, ocasião em que promoveu outras benfeitorias como a plantação de 130 alqueires de pastagem, casa de 8x10m, 05 (cinco) divisões, curral medindo 30x40m com 05 (cinco) fios e palanques de 3x3 metros, vários cochos, dentre outras. Sustentam que, na época da aquisição do lote (1989), lhes foram outorgadas procurações pelo Sr. Cândido, a fim de possibilitar a deflagração do procedimento administrativo de registro e transferência junto ao INCRA, situação que somente foi regularizada em 1999, ocasião em que o imóvel foi escriturado primeiro no nome do primeiro adquirente, qual seja Cândido Merotti e esposa (abril de 1999), sendo, logo na sequência, transferido para a autora TEREZA. Asseveram que, no ano de 2002, foi realizado um Projeto Sustentável de Manejo Florestal (PSMF) no lote, em nome da autora TEREZA, tendo em vista que o lote sempre foi declarado em nome da referida autora, inclusive no cadastro junto à IDARON. Acrescentam que, no ano de 2004, o INCRA ajuizou ação de rescisão contratual com reintegração de posse (2004.41.00.003936-0, Seção Judiciária de Rondônia, TRF1), cujo objetivo era reaver o lote em razão de suposto descumprimento do contrato quanto às implementações do projeto apresentado para concessão do título, tendo o pedido sido julgado procedente na primeira instância, o que não impediu os autores de permaneceram normalmente trabalhando na propriedade. Informam que, no final de 2014 e início de 2015, surgiram suposições de que todos os títulos do INCRA eram precários, iniciando-se um movimento de “sem terras” na região, os quais praticavam diversas invasões, gerando enorme insegurança e preocupação aos autores, tanto que, em 2015, os autores ajuizarem uma ação de interdito proibitório, em razão de invasões criminosas em propriedades vizinhas. Mencionam que, na época, o terceiro requerido JOSÉ ANTONIO VIEIRA, conhecido como Seu Zé do Beira Rio ou Zezão do Beira Rio procurou o autor JORGE com proposta de compra dos direitos possessórios e das benfeitorias, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), afirmando que teria meios para resolver a pendência judicial na Justiça Federal. Narram que, apesar do valor ofertado ser inferior ao de mercado à época (R$3.000.000,00), considerando a incerteza gerada pelo processo movido pela autarquia federal (INCRA) e a informação propalada pelo requerido JOSÉ, no sentido de que gastaria em torno de 800 a 900 mil reais para resolver a situação da propriedade em Brasília, terminaram por aceitar a proposta. Aduzem que foram várias vezes ao escritório do advogado José de Assis, o qual inclusive confeccionou a minuta do contrato, não sendo o referido documento assinado porque o terceiro réu sempre colocava obstáculos, ora dizendo que assinaria depois, ora declinando outra desculpa que o impedia de assinar naquele momento. Esclarecem que essa situação, de desencontros para assinatura do contrato, perdurou por mais de 04 anos, tratando-se de fato conhecido por diversas pessoas que acompanharam as tratativas do negócio entabulado entre as partes. Discorrem que, após a formalização da negociação (que se deu por meio de lavratura de escritura de cessão de direitos possessórios e benfeitorias), os réus nunca tomaram providências para regularizar os documentos ou pagar o que foi verbalmente contrato, a despeito de passarem a exercer a posse e usufruir do imóvel. Pontuam que, na época dos fatos, o lote estava arrendado para o Sr. JUAREZ ALEXANDRE MARTINS, o qual mantinha uma criação de bovinos no local, tendo o arrendatário um prazo de 15 a 30 dias após a negociação para desocupar a área. Descrevem que, na época da negociação, o réu JOSÉ defendeu a necessidade indicar o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para diminuir as despesas e custos com a lavratura de escritura pública de compra e venda do lote, a fim de regularizar a situação do processo judicial. Enfatizam que sempre tiveram uma relação de amizade e confiança com o réu JOSÉ/Zezão, mas que o último tomou posse do imóvel e por ele nunca pagou. Registram que nunca tiveram contato com os demais corréus que constam na escritura, porquanto sempre negociaram de boa-fé com o requerido JOSÉ/ZEZÃO e que os demais constaram, provavelmente como “laranjas”, na escritura por imposição do terceiro réu. Dissertam que, recentemente, o filho dos autores entrou em contato com o filho do réu JOSÉ/ZEZÃO, o qual confirmou a dívida e o valor do adimplemento, tendo sido a conversa inclusive gravada. Salientam que, durante todo este período, por diversas vezes, procuraram o requerido JOSÉ/ZEZÃO, a fim de resolver o impasse, tendo sido formuladas várias propostas alternativas, mas o referido réu sempre se esquiva e não demonstra boa-fé em solucionar o problema. Informam que o requerido JOSÉ/ZEZÃO, desde o início da ocupação do lote, já realizou algumas benfeitorias, tais como desmatamento de metade do lote; reforma de parte pequena do curral, edificação e reforma de cercas, instalação de energia, dentre outras. Descrevem que o réu JOSÉ/ZEZÃO tentou regularizar a propriedade junto ao INCRA, em nome dos demais corréus, todavia, não obteve êxito. Informam, ainda, que o requerido teria dividido a propriedade em 04 lotes pequenos (126-A, parte 1 e parte 2 em nome de RAFAEL MELNIC VIEIRA ALMEIDA – filho de Zezão) e 126-B, parte 1 e parte 2 em nome de RICARDO MELNIC VIEIRA – filho de Zezão), “já tendo sumido, no INCRA, o Requerido ADEMIR CAVALCANTE VICENTE”. Concluem que o requerido JOSÉ/ZEZÃO utilizou-se dos demais corréus para aplicar-lhes um golpe, tanto que o pagamento simbólico de R$500.000,00 que consta na escritura jamais se efetivou. Diante disso, requerem a procedência dos pedidos iniciais para reconhecer a inadimplência dos réus quanto ao pagamento do valor acordado, declarando-se, como corolário, rescindido o contrato havido entre as partes, com a consequente reintegração dos autores no imóvel. A inicial veio instruída com documentos, dos quais destaco a Certidão de Inteiro teor de ID 38876626 e a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios de ID 38876649. Designada audiência de tentativa de conciliação, não se obteve êxito na composição (ID 50412867). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 51275626). Na oportunidade, suscitaram, preliminarmente, carência da ação pela inexistência de notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora. No mérito, alegaram que, conforme cláusula terceira de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, o pagamento somente seria realizado após a liberação das restrições existentes sobre o imóvel, relativamente ao processo n. 0003918-27.2004.4.01.4100, em tramite na Justiça Federal da Seção Judiciária, o que afasta a tese da exceção do contrato não cumprido. Invocaram a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, afirmando que os autores não promoveram a regularização do imóvel a fim de possibilitar a transferência para os réus, conforme consignado expressamente no instrumento particular firmado. Sustentam, ainda, que, na realidade, houve pagamento integral do valor em 25/05/2015, conforme informado na própria escritura pública cessão de direitos. Requereram o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 52530160). Decisão Saneadora no ID 53800986, fixando-se os pontos controvertidos. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, apenas os autores se manifestaram, requerendo a produção de prova testemunhal (ID 54797049). Realizadas audiências de instrução (ID 65154975), procedeu-se com a oitiva das pessoas indicadas. As partes apresentaram alegações finais, por memoriais (autores - ID 65828544; réus - ID 66997150), oportunidade em que sustentam, com base no conjunto probatório angariado, as teses defendidas. A parte autora pede pela procedência dos pedidos formulados, com a declaração de rescisão do contrato entabulado, enquanto os requeridos, de outro modo, pugnam pela improcedência do pedido autoral. Atento à existência do procedimento administrativo nº 21400.000958/95-57, referente ao Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP anteriormente celebrado pelo INCRA e CÂNDIDO MEROTTI, tendo como objeto o mesmo imóvel rural, o que ensejou, posteriormente, o ajuizamento da ação nº 2004.41.00.003936-0 (nova numeração: 0003918-27.2004.4.01.4100) com vistas à reintegração de posse e ao cancelamento do registro imobiliário, em trâmite na JUSTIÇA FEDERAL, determinou-se a intimação do INCRA para manifestar eventual interesse na causa (ID 74997151), declinando-se da competência à Justiça Federal, para manifestar acerca do interesse federal e competência para o julgamento da causa (ID 81074965). Em respostas, a autarquia federal informou que, apesar do imóvel pertencer ao domínio público federal, não vislumbrava interesse em intervir no processo (ID 78024824), o que motivou a Justiça Federal concluir pela inexistência de interesse federal no feito, determinando-se a restituição dos autos (ID 90833971 - Pág. 10). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito, iniciando-se pela análise das preliminares. Da ausência de notificação extrajudicial: Defendem, os réus, em síntese, a necessidade de prévia notificação judicial ou extrajudicial do devedor, nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, para sua constituição em mora. Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que se tratando de ação de rescisão de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, a citação válida supre a falta de notificação prévia para fins de constituição em mora, de modo que a mora pode ser regularmente purgada no prazo da defesa. Quanto a essa temática, a jurisprudência do Colendo STJ firmou posicionamento de que, havendo termo certo para o pagamento da obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. MORA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, no qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1585307 SP 2016/0041006-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fáticoprobatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.260.865/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe 4/10/2018) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. MORA EX RE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As matérias atinentes aos arts. 3º e 603 do CPC/73 e ao art. 405 do CC/2002 não foram analisadas pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Não há violação do disposto no artigo 131 do CPC/73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião do julgamento de liquidação de sentença por arbitramento, são devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, embora de forma desfavorável ao recorrente. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Tem-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.034.269/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)-COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - MORA EX RE - DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora "ex persona", isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. 2. Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora "ex re", que independe de prévia interpelação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 172.693/MT, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Vencidas as questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Do mérito: Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão assiste à parte ré. Versam os autos sobre ação de rescisão contratual cujo objeto é a escritura pública de cessão de direitos possessórios de ID 38876649, por intermédio da qual a parte autora cedeu aos réus a posse do LOTE 126, tombado sob a matrícula n. 12.290, aparentemente, pelo valor de R$500.000,00 (ID 38876649 - Pág. 3). Da análise detida dos autos, constata-se que não restam dúvidas quanto à existência do negócio jurídico entabulado, fato admitido por ambas as partes (CPC, art. 374, II), restando perquirir se, de fato, o imóvel foi transacionado pelo valor de R$500.000,00 ou R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), consoante defendido pelos autores e, assim, a existência de (in)adimplemento contratual e qual das partes o teria causado (pagamento/transferência). Pois bem. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na CRFB/88 e na legislação civilista. Compulsando os autos, verifico que o deslinde da controvérsia perpassa, necessariamente, pela análise e valoração dos termos do pacto entabulado entre as partes, materializado na escritura pública de ID 38876649, lavrada no dia 25/5/2015, da qual se infere a realização do negócio jurídico, cujo objeto era a cessão da posse do Lote n. 126 (pertencente aos autores), veja-se: “[...] Outorgante Cedente: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS [...]; e de outro lado, como Outorgados Cessionários: - ADEMIR CAVALCANTE VICENTE [...] aí, pela Outorgante Cedente, me foi dito que: 1)=OBJETO - que é legitima possuidora do imóvel rural, constituído pelo: Lote 126 (vinte e seis), da Gleba Burareiro, situado no Município de Ariquemes-RO, com área de 940,9990 hectares (novecentos e quarenta hectares, noventa e nove ares e noventa centiares), com os limites e confrontações [...] CADASTRO - O imóvel se acha registrado em data de 29 de abril de 1999, sob nº 12.290, do Registro Geral de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Ariquemes-RO; [...]; 3)=DISPONIBILIDADE - que o objeto da translação está livre de ônus reais, fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, inexistindo, em relação a eles, ações reais ou ações pessoais reipersecutórias, o que é declarado para os efeitos do 3." do artigo 1. do Decreto Federal n." 93.240, de 09 de setembro de 1986; e que a presente cessão de direitos é feita sem qualquer vício de consentimento constante no Código Civil/2002, notadamente os constantes do artigo 138 e seguintes; 4)=PRECO EPAGAMENTO - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO. Pela cessão de posse e venda das benfeitorias sobre o imóvel acima descrito, pagará os CESSIONÁRIOS a CEDENTE o valor certo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); de cuja importância dá plena, geral e irrevogável quitação de inteiramente pago e satisfeito, recebidos em moeda corrente e legal do País, pelo que transfere desde já, todo o direito, ação e posse, prometendo por si e sem herdeiros ou sucessores, a fazer a presente escritura sempre boa, firme e valiosa, em todo o tempo, pondo o outorgado cessionário a par e a salvo de quaisquer dúvidas futuras, para que o mesmo possa desde já, usar, gozar, desfrutar, requerer a legalização judicial, ou dispor livremente como melhor lhe convir; 5)=TRANSMISSÃO -que, destarte, ela cedente transmite aos cessionários a posse, os direitos e ações que exercia sobre o imóvel descrito; e, apesar de independer de cláusula expressa e operar de pleno direito, já que deriva da própria natureza jurídica do contrato, caracterizando instituto jurídico essencial dos contratos onerosos, com base nos fundamentos jurídicos estampados no art. 447 e seguintes do Código Civil, a Cedente responde pela evicção. - Acordam, ainda, as partes contratantes, que a imissão legítima e lícita na posse do bem imóvel em tela, pelos CESSIONÁRIOS, se deu em fevereiro do corrente ano. [...]” Como se pode ver, restou expressamente consignado o pagamento integral do valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelos réus aos autores, pelos quais estes deram plena, geral e irrevogável quitação ao negócio jurídico avençado. Sendo assim, é plausível e verossímil a alegação do(s) réu(s) de a parte autora não cumpriu com sua parte da avença, deixando de apresentar os respectivos imóveis livres e desembaraçados, não podendo, portanto, beneficiar-se da própria torpeza, sobretudo considerando que além de não comprovar a entrega do imóvel livre e desembaraçado (o que não prejudica os réus, uma vez que igualmente consta que podem diligenciar para tanto) aceitaram expressamente o valor consignado no instrumento, tratando-se, portanto, de livre manifestação da vontade das partes, feita diante de um tabelião, inexistindo notícias de quaisquer vícios da vontade por quaisquer das partes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – DISTRATO – CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA PARA NADA MAIS RECLAMAR DOS DÉBITOS CORRELATOS AO NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ATO JURÍDICO PERFEITO – PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ao outorgar, no distrato, recibo de ampla e geral quitação dos débitos correlatos ao contrato desfeito, para nada mais reclamar a qualquer a título, a parte concordou com a extinção de todas as obrigações da avença, exonerando por completo a parte contrária. A orientação da jurisprudência é firme no sentido de que o recibo de quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, desautoriza a investida judicial para ampliar a verba aceita e recebida, exceto comprovação de ocorrência de dolo, fraude, coação ou de qualquer outro vício que leve à sua anulação. Considerando que, diante dos pagamentos efetuados, a requerente deu ampla, geral e irrevogável quitação de todos os direitos resultantes do contrato que se estava sendo desfeito, para nada mais reclamar a qualquer título, inexistindo, outrossim, qualquer alegação quanto à existência de vício de consentimento capaz de gerar a sua invalidade, ainda que entenda insuficiente a quantia recebida, nada mais pode reivindicar. (TJ-MS - AC 0809882-76.2019.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DISTRATO - TERMO DE RESCISÃO ESCRITO - CONCESSÕES MÚTUAS - QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRREVOGÁVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CLÁUSULA DE QUITAÇAO VÁLIDA - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Tendo o representante comercial assinado documento que extingue o vínculo jurídico entre ele e a empresa representada, e neste for prevista a concessão mútua de quitações, sem vício de consentimento, torna-se inexigível o direito a receber obrigações que possam decorrer do contrato de representação anteriormente avençado. (TJ-MG - AC: 10000210535290001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Ação de cobrança – Rescisão contratual - Contrato de representação comercial – Improcedência – Pretensão do autor de condenação da ré ao pagamento de comissões e indenização – Inadmissibilidade - Termo de Rescisão firmado de comum acordo entre as partes contratantes com quitação plena, ampla e irrevogável – Ausência de vícios de consentimento - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 1008698-93.2015.8.26.0602, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 26/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Portanto ao outorgar recibo de ampla e geral quitação dos débitos referentes ao negócio jurídico entabulado a parte autora concordou expressamente com a extinção de todas as obrigações da avença, exonerando por completo a parte contrária. De forma que não pode, agora, simplesmente pretender a rescisão do negócio, porquanto evidente que o pleito de anulação do termo geral de quitação não vem amparado em vício de consentimento – que não se identifica com o inconformismo com o valor recebido. Deve, assim, permanecer válido e eficaz para conferir quitação de todo e qualquer débito correlato ao negócio adjacente. Em hipóteses tais, a orientação da jurisprudência é firme no sentido de que o recibo de quitação plena e geral desautoriza a investida judicial para ampliar a verba aceita e recebida, excetuada a comprovação de ocorrência de dolo, fraude, coação ou de outro vício cuja relevância seja capaz de levar à anulação do documentos. Logo, cumpria à parte autora comprovar a ocorrência de uma das figuras acima citadas, única hipótese que poderia levar à anulação. Isso, porém, não se verifica na espécie. Destarte, não demonstrada ocorrência de vício de consentimento na realização da avença, deve prevalecer a outorga da expressa quitação, sob pena de “ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais” (STJ. REsp nº. 1265890. Ministra NANCY ANDRIGHI. j: 01/12/2011). A propósito, convém destacar que a conduta perpetrada pela parte autora vai de encontro com os preceitos oriundos da boa-fé objetiva e com o venire contra factum proprium, expressão que veda o comportamento contraditório. O venire contra factum proprium é, pois, extensão do princípio da confiança, podendo ser traduzido em “vedação de comportamento contraditório que obsta alguém contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa”. Vale dizer: é injustificável criar uma expectativa em terceiro e depois, por uma “inesperada mudança de comportamento”, contradizendo a conduta anterior, privá-lo do que legitimamente se espera. Isso, logicamente, significa afronta ao princípio da confiança. In casu, a parte autora, ao pretender afastar a quitação que outorgou e a ampliação da verba recebida, age com incoerência, adotando um comportamento não condizente com o que era aguardado pela parte contrária, que nela depositou a confiança quanto à solução da rescisão contratual. Daí porque sua conduta enquadra-se no perfil do que o venire contra factum proprium visa repelir. Em acréscimo, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ: “CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. VALIDADE. AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese específica dos autos, no ato da assinatura de acordo extrajudicial para indenização por acidente envolvendo veículo de propriedade da recorrente, a recorrida era representada por advogado, que também assinou o documento. 2. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 3. Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio natureza, objeto, substância ou pessoa. 4. Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo). Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra, seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante a evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 5. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. REsp nº. 1265890. Ministra NANCY ANDRIGHI. j: 01/12/2011). Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 3 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:00
Procedência em Parte
03/10/2023, 11:00
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 13:29
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:48
Publicação
18/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006312-77.2020.8.22.0002.
AUTOR: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS - RO7241, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423-A Advogados do(a)
AUTOR: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS - RO7241, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423-A
REU: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 Advogado do(a)
REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 Advogado do(a)
REU: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 INTIMAÇÃO Intimações das partes para, ciente da definição da competência do presente processo e julgamento para estw Juízo, requererem o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 07:19
Desarquivamento
17/05/2023, 07:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 07:15
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:09
Definitivo
31/08/2022, 11:50
Documento (Certidão)
31/08/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:33
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:12
Publicação
29/08/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:58
Incompetência
26/08/2022, 11:58
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:49
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:27
Documento (Certidão)
07/06/2022, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2022, 19:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:54
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 07:44
Publicação
28/03/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:49
Outras Decisões
25/03/2022, 11:49
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 13:17
Petição (Alegações finais)
13/01/2022, 10:57
Publicação
07/12/2021, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:02
Petição (Alegações finais)
30/11/2021, 13:36
Publicação
23/11/2021, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 07:44
Outras Decisões
20/11/2021, 09:04
Audiência (realizada; instrução)
19/11/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:10
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:38
Audiência (designada; instrução)
27/08/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:19
Outras Decisões
25/08/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 11:26
Publicação
16/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:52
Outras Decisões
12/08/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 07:18
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:50
Publicação
10/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:23
Outras Decisões
08/06/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 07:02
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:51
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 08:28
Publicação
29/01/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7006312-77.2020.8.22.0002.
Requerente: TEREZA DE JESUS DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS - RO0007241A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423 Advogados do(a)
AUTOR: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS - RO0007241A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423
Requerido: ADEMIR CAVALCANTE VICENTE e outros (2) Fica a parte autora, através de seu advogado, INTIMADA da apresentação da contestação para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO