Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008476-13.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: MARCOGLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
RECORRENTE: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A
RECORRIDO: JAIR FERREIRA DA SILVA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 05/06/2025 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora pretende receber valores advindos do inadimplemento de nota promissória. O Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão do feito e julgou extinto a execução pela ausência de bens penhoráveis. Em recurso inominado, a parte autora alegou que a extinção do feito é prematura, pois não foram esgotadas todas as diligências para a localização de bens do executado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A análise do processo leva à conclusão de que a sentença deve ser mantida. Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/1995, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à lei geral. Nesse sentido, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, possui regra expressa determinando que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (§4º do art. 53). Quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Diante disso, a suspensão do processo é medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples e, considerando a inexistência de indícios que demonstrem a viabilidade das pesquisas, estas medidas excepcionais podem acabar por prolongar e tumultuar demasiadamente o processo violando expressamente o disposto no §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995. As Turmas Recursais já se decidiram nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS REQUERIDAS PELO CREDOR ESGOTADAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE PODEM SER REQUERIDAS. 1. A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais com base no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais na busca de bens penhoráveis. 2. Não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado. 3. Inaplicabilidade do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Posterior possibilidade de desarquivamento com a realização de novas medidas de penhora e expropriação de bens. 5. Recurso não provido. (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7055096-54.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica n. 046 de 07 a 11/10/2024 e publicado em 18/10/2024). Tese de julgamento: "Nos Juizados Especiais, constatada a inexistência de bens penhoráveis após esgotadas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a execução deve ser extinta, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7015794-81.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 057 de 17 a 21/02/2025 e publicado em 07/03/2025). Verifica-se que houve tentativas de satisfação do crédito, sendo que restaram negativas (SISBAJUD, e RENAJUD). Compete ao exequente promover todas as diligências no sentido de localizar bens do executado e demonstrar que as exauriu, de modo que não se justifica a transferência integral da responsabilidade pela busca de bens para o Poder Judiciário. Assim, observa-se que não há irregularidade no procedimento seguido e no desfecho conferido pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida. Ressalta-se que caso a parte localize bens penhoráveis, nada impede que o processo seja desarquivado para continuidade da execução. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Com a ressalva da gratuidade da justiça, conforme disposto no §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios em razão da parte requerida não possuir advogado contratado nos autos. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pretende receber valores advindos do inadimplemento de nota promissória. Na origem, o feito foi extinto por ausência de bens penhoráveis. Em recurso, a parte autora alegou que não foram esgotadas todas as diligências para a localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura pelo fato de que todas as diligências necessárias para a localização de bens não foram esgotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, cabendo à parte credora adotar as providências cabíveis para o recebimento do crédito por outras vias. 4. A jurisprudência dos Juizados Especiais é firme no sentido de que a suspensão da execução é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995. 5. A manutenção da execução por tempo indeterminado, sem indícios concretos de bens passíveis de constrição, contraria a lógica do procedimento célere dos Juizados Especiais. 6. A parte exequente pode buscar a satisfação do crédito por outros meios, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência e protesto em tabelionato, não havendo prejuízo à sua pretensão de cobrança futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Nos Juizados Especiais, constatada a inexistência de bens penhoráveis após esgotadas as diligências cabíveis, a execução deve ser extinta, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A extinção da execução não impede que o credor busque a satisfação do crédito por outros meios, como protesto ou inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes”. __________________________________ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 51, § 1º, e 53, § 4º. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante: TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo nº 7055096-54.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica nº 046 de 07 a 11/10/2024 e publicado em 18/10/2024; TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7015794-81.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 057. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 31 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR