Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800 CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO, OAB nº DF166349
EXECUTADOS: FELICIA DOS SANTOS BARROSO, ZONA RURAL LINHA DO RIO CAUTARIO COMUNIDADE JATOBÁ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANGELO PEREIRA MENDES, ZONA RURAL LINHA DO RIO CAUTARIO COMUNIDADE JATOBÁ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800 CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ
EXECUTADOS: FELICIA DOS SANTOS BARROSO, ZONA RURAL LINHA DO RIO CAUTARIO COMUNIDADE JATOBÁ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, SANGELO PEREIRA MENDES, ZONA RURAL LINHA DO RIO CAUTARIO COMUNIDADE JATOBÁ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 3 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000820-04.2016.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme a sentença de id. 98924115, foram conhecidos e acolhidos os embargos de declaração reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o prosseguimento do feito. Intimada para impulsionar o feito (id. 99459968 e 99957134), a parte exequente manteve-se inerte. Expedido AR (id. 101178927), intimada, a parte exequente permaneceu inerte novamente. Decido. Intimada por diversas vezes para dar o andamento ao processo, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia. Analisando a sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil, destaca-se o art. 921, que versa sobre a suspensão da execução, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Dessa forma, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, determino a suspensão do feito por 1 ano, salientando que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo a requerimento das partes. Decorrido este prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: