Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-12.2023.8.22.0021.
APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SILVANIR MELLERO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVANIR MELLERO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. O juízo de origem havia determinado a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas processuais. A parte autora permaneceu inerte. Em apelação, o recorrente alegou violação a princípios constitucionais, pediu inversão do ônus da prova, revisão contratual e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; (ii) avaliar se a ausência de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) examinar se há elementos para concessão da gratuidade de justiça; (iv) verificar a possibilidade de análise do pedido de revisão contratual e indenização por danos morais nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito decorre da inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, o que caracteriza descumprimento de requisito processual objetivo previsto nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A decisão não representa cerceamento de defesa nem afronta ao devido processo legal, pois o autor foi regularmente intimado e não apresentou justificativa ou documentos exigidos. A alegação de negativa de fornecimento de contrato e o pedido de inversão do ônus da prova não elidem a obrigação processual de emendar a inicial, sendo descabido o exame do mérito sem o atendimento das condições iniciais da ação. A ausência de documentos comprobatórios mínimos impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente diante de expressa determinação judicial ignorada pela parte. Os pedidos de revisão contratual e de indenização por dano moral não podem ser apreciados, uma vez que o feito foi extinto antes da fase instrutória, sem formação da relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser condicionada à apresentação de documentos comprobatórios, sendo legítima sua negativa em caso de descumprimento da ordem judicial. A extinção do feito por vício formal não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao devido processo legal. Pedidos de mérito, como revisão contratual e indenização por dano moral, não podem ser analisados quando a petição inicial é indeferida por vício formal e ausência de pressupostos processuais. Em suas razões, o recorrente alega fazer jus ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão ficou consignado que o recorrente não recolheu as custas processuais e não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício