Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055463-44.2022.8.22.0001.
APELANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO, OAB nº SP313533A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TOSHIBA AMERICA DO SUL LTDA. ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Transformadores e Serviços de Energia das Américas Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 927, III, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFAL. LC 190/2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 1.093/STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença em embargos à execução fiscal, na qual se discute a possibilidade de afastamento da exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), à luz do julgamento do Tema 1.093 do STF, da Lei Complementar nº 190/2022 e das garantias constitucionais do contribuinte. 2. Alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa afastada por preclusão, em razão de decisão anterior transitada em julgado rejeitando exceção de pré-executividade e agravo subsequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Apelante pode rediscutir a validade das CDAs após o trânsito em julgado de decisão que já analisou a matéria; e (ii) se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093 permite afastar a exigência do ICMS-DIFAL lançado para o exercício de 2019, diante do ajuizamento de embargos à execução fiscal posteriormente ao marco temporal de 24/02/2021. III. Razões de decidir 4. Decisão anterior transitada em julgado enfrentou e rejeitou a nulidade das CDAs, configurando preclusão consumativa e impedindo sua rediscussão no presente recurso (CPC, art. 507). 5. A ressalva prevista na modulação de efeitos do Tema 1.093/STF alcança apenas ações antiexacionais em curso, nas quais já se discutia a constitucionalidade do DIFAL na data do julgamento (24/02/2021), não abrangendo execuções fiscais ou embargos protocolados após esse marco. 6. A publicação da LC 190/2022, que disciplinou a cobrança do DIFAL, sujeita-se às anterioridades anual (CF/1988, art. 150, III, “b”) e nonagesimal, permitindo exigência do tributo somente a partir de 2023, não afetando créditos de exercícios anteriores regularmente lançados e cobrados. 7. Ausente demonstração de ação antiexacional tempestiva ou questionamento formal da constitucionalidade do DIFAL antes do marco fixado pelo STF, mantém-se a higidez da cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A modulação de efeitos fixada pelo STF para a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL (Tema 1.093) não alcança execuções fiscais e embargos protocolados após 24/02/2021, restringindo-se a ações antiexacionais em curso na referida data. A cobrança do DIFAL referente a exercícios anteriores à LC 190/2022 permanece válida na ausência de ação tempestiva e específica que questione a sua constitucionalidade.” ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b”; CPC, art. 507; Lei Complementar nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1.093); TJRO, Apelação Cível 7009446-47.2022.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, j. 05.12.2022; TJRO, Remessa Necessária 7007974-11.2022.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, j. 06.09.2022. Sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 927, III, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao conferir interpretação restritiva à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 da repercussão geral, deixando de reconhecer que a exceção de pré-executividade apresentada antes de 24/02/2021 configuraria ação judicial em curso apta a atrair a ressalva prevista no precedente vinculante. Alega, ainda, nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, bem como dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do conceito de “ações judiciais em curso” para fins de aplicação da modulação dos efeitos do referido tema. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No tocante à alegada violação ao art. 927, III, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 da repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que o entendimento passasse a produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando, contudo, as ações judiciais em curso até a data do julgamento (24/02/2021). No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a situação da recorrente não se enquadra na ressalva da modulação, ao fundamento de que não restou demonstrada a existência de medida judicial apta a atrair a exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal até o marco temporal estabelecido. Assentou-se, ainda, que a execução fiscal subjacente possui natureza de ação de cobrança promovida pelo ente fazendário, e que a discussão específica acerca da constitucionalidade da cobrança do DIFAL somente foi formalmente deduzida pela contribuinte em momento posterior ao julgamento do precedente vinculante. Assim, verifica-se que o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093, inexistindo afronta ao art. 927, III, do CPC. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, notadamente quanto à alegada nulidade das CDAs, afastada por preclusão consumativa em razão de decisão anterior transitada em julgado, e à aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1093/STF, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Assim, apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Ademais, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). No caso, a recorrente não demonstrou de forma clara e precisa a similitude fática entre o caso concreto e os julgados indicados como paradigmas. Ademais, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou indicação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em meio eletrônico, ou reprodução de julgado disponível na internet com a respectiva fonte, o que inviabiliza a caracterização do dissídio jurisprudencial. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 1093/STF (art. 1.030, I, do CPC) e não o admito em relação aos dispositivos tidos como violados. Intime-se. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Transformadores e Serviços de Energia das Américas Ltda., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 102, III, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFAL. LC 190/2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 1.093/STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença em embargos à execução fiscal, na qual se discute a possibilidade de afastamento da exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), à luz do julgamento do Tema 1.093 do STF, da Lei Complementar nº 190/2022 e das garantias constitucionais do contribuinte. 2. Alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa afastada por preclusão, em razão de decisão anterior transitada em julgado rejeitando exceção de pré-executividade e agravo subsequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Apelante pode rediscutir a validade das CDAs após o trânsito em julgado de decisão que já analisou a matéria; e (ii) se a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093 permite afastar a exigência do ICMS-DIFAL lançado para o exercício de 2019, diante do ajuizamento de embargos à execução fiscal posteriormente ao marco temporal de 24/02/2021. III. Razões de decidir 4. Decisão anterior transitada em julgado enfrentou e rejeitou a nulidade das CDAs, configurando preclusão consumativa e impedindo sua rediscussão no presente recurso (CPC, art. 507). 5. A ressalva prevista na modulação de efeitos do Tema 1.093/STF alcança apenas ações antiexacionais em curso, nas quais já se discutia a constitucionalidade do DIFAL na data do julgamento (24/02/2021), não abrangendo execuções fiscais ou embargos protocolados após esse marco. 6. A publicação da LC 190/2022, que disciplinou a cobrança do DIFAL, sujeita-se às anterioridades anual (CF/1988, art. 150, III, “b”) e nonagesimal, permitindo exigência do tributo somente a partir de 2023, não afetando créditos de exercícios anteriores regularmente lançados e cobrados. 7. Ausente demonstração de ação antiexacional tempestiva ou questionamento formal da constitucionalidade do DIFAL antes do marco fixado pelo STF, mantém-se a higidez da cobrança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A modulação de efeitos fixada pelo STF para a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL (Tema 1.093) não alcança execuções fiscais e embargos protocolados após 24/02/2021, restringindo-se a ações antiexacionais em curso na referida data. A cobrança do DIFAL referente a exercícios anteriores à LC 190/2022 permanece válida na ausência de ação tempestiva e específica que questione a sua constitucionalidade.” ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b”; CPC, art. 507; Lei Complementar nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1.093); TJRO, Apelação Cível 7009446-47.2022.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, j. 05.12.2022; TJRO, Remessa Necessária 7007974-11.2022.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, j. 06.09.2022. Sustenta que a exceção de pré-executividade protocolada em 10/12/2020 deveria ser considerada "ação judicial em curso" para fins de afastamento da modulação de efeitos. Aduz, ainda, que a inconstitucionalidade declarada em sede de repercussão geral é matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais indispensáveis à admissibilidade do apelo extremo, notadamente quanto à adequada indicação de dispositivo constitucional tido por violado. Embora mencione o art. 102, III, da Constituição Federal, referido dispositivo limita-se a disciplinar as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário, por meio de suas alíneas, não consubstanciando norma material ou processual apta a fundamentar, por si só, alegação de violação constitucional relacionada à controvérsia deduzida nos autos. Diante da ausência de indicação do permissivo constitucional e da deficiência de fundamentação, impõe-se a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 284 estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na interpretação de legislação local pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário nos termos da Súmula 280/STF. Além disso, o recorrente não indicou de forma clara os dispositivos constitucionais que teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o reconhecimento de violação aos dispositivos constitucionais indicados pelo agravante depende da análise da legislação local, e se houve deficiência de fundamentação do recurso extraordinário ante a ausência de indicação incisiva dos artigos do Texto Constitucional supostamente violados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu a questão posta nos autos com base na interpretação da legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, que impede o reexame de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos constitucionais apontados como violados configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 2º, XII, g; 150, III, a. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 280/STF, 284/STF (STF - ARE: 1496671 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024 - Destacou-se). Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia