Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: SOLANGE FRANCISCA CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Porto Velho - 6ª Vara Cível SENTENÇA
Execução de Título Extrajudicial 7030168-68.2023.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na sentença (ID 98990279) que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID 99448521). É o relato necessário. DECIDO. O embargante alega omissão e almeja a reconsideração da sentença recorrida, para que seja dado prosseguimento à execução mediante a citação do requerido. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhuma das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A parte exequente, ora embargante, foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No entanto, deixou transcorrer in albis o interregno estabelecido pelo juízo, não requerendo nenhuma diligência em novo endereço, em busca da citação do requerido. Cabe ao interessado impulsionar o processo, de modo a se evitar que o feito permaneça ocioso, sem andamento e ao mero acaso das partes. O não cumprimento da determinação do prazo fixado indica a falta de interesse e justifica a extinção do processo, no qual, aliás, sequer foi efetivada a citação da parte requerida por omissão do polo ativo que não postulou a efetivação da medida no tempo aprazado. Os fatos trazidos à baila pelo embargante não autorizam "redecisão" em sede de embargos de declaração, pois estes se dedicam a esclarecimento ou integração do decisum. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. O TJRO se posicionou no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, chancelando a extinção do feito (Apelação Cível, Processo nº 7053384-97.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 3/12/2021). A propósito, sobre a matéria retratada nos embargos trago julgados do STJ cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 09/09/2020). Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 5 de dezembro de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito