COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD
Autor
PAULO RODRIGUES DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA
OAB/RO 9808·CPF·Representa: Autor
ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA
OAB/RO 1246·CPF·Representa: Autor
INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA
OAB/RO 10984·CPF·Representa: Autor
GABRIELA TEIXEIRA SANTOS
OAB/RO 9076·CPF·Representa: Autor
EDIVO COSTA ROCHA
OAB/RO 2861·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:39
Definitivo
14/08/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:37
Publicação
28/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: EDIVO COSTA ROCHA - RO2861, GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: EDIVO COSTA ROCHA - RO2861, GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:57
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:12
Documento (Certidão)
09/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:08
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:25
Publicação
10/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984, EDIVO COSTA ROCHA, OAB nº RO2861 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Houve decisão do Tribunal de Justiça deferindo a penhora salarial do executado, no equivalente a 15% dos rendimentos líquidos, conforme ID.113516009. Após determinação deste Juízo de origem, a parte apresentou atualização do débito (ID.121585716) Pois bem. 2. Assim, cumpra-se A PENHORA SALARIAL em 15 (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado PAULO RODRIGUES DUARTE, da renda líquida do executado, excluindo-se da base de cálculo apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação integral da dívida, mediante depósito sucessivo e mensal. 2.1 Oficie-se ao empregador do executado, Tribunal de Justiça de Rondônia, situado na rua José Camacho, n. 585, Bairro Olaria, Porto Velho-RO, CNPJ 04.293.700/0001-72, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito, no montante de R$ 47.702,63, vide planilha de débito atualizada apresentada no id. 121585716. 2.1.1 Os depósitos devem ser efetuados diretamente na conta da exequente, conforme indicado em ID.121585716. 3. Após, oficia-se o empregador do executado, Tribunal de Justiça de Rondônia, para depositar mensalmente os valores na conta-corrente indicada pelo credor, até a satisfação integral do débito, no valor indicado no item de "2.1", devendo comprovar a implementação nestes autos. 4. Em consequência, o feito permanecerá sobrestado, em arquivo, até a satisfação integral da dívida. Intime-se e cumpra-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 9 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:07
Outras Decisões
09/06/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:16
Publicação
27/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984, EDIVO COSTA ROCHA, OAB nº RO2861 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. Houve decisão do Tribunal de Justiça deferindo a penhora salarial do executado, no equivalente a 15% dos rendimentos líquidos, conforme ID.113516009. Pois bem. 2. Em cumprimento ao deferimento da penhora de percentual de salário pelo Tribunal, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, com vistas ao regular prosseguimento do ato de penhora e apresente conta judicial para o recebimento da quantia, sob pena de suspensão do feito, nos termos do Art.921 do CPC. 3. Apresentado o cálculo atualizado, volvam os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 26 de maio de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:57
Outras Decisões
26/05/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:09
Documento (Certidão)
28/11/2024, 13:18
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:22
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:05
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:31
Publicação
30/10/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, Nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando inexistir pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo, mantenho o retorno à suspensão por execução frustrada conforme decidido em ID.111545595. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n.0817021-30.2024.8.22.0000, seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho /RO, 24 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. Ofício nº. 81/2024 GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Ferreira Relator do Agravo de Instrumento nº. 0817021-30.2024.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Porto Velho(RO). Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. Respeitosamente, Porto Velho 24 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, Nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando inexistir pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo, mantenho o retorno à suspensão por execução frustrada conforme decidido em ID.111545595. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n.0817021-30.2024.8.22.0000, seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho /RO, 24 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. Ofício nº. 81/2024 GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Ferreira Relator do Agravo de Instrumento nº. 0817021-30.2024.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Porto Velho(RO). Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. Respeitosamente, Porto Velho 24 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:50
Outras Decisões
24/10/2024, 15:49
Execução frustrada
24/10/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 11:27
Documento (Certidão)
24/10/2024, 11:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com as partes acima nominadas. Em ID.105758621 (15/05/2024), houve suspensão da execução, por falta de indicação de bens passíveis de penhora. Por outro lado, a parte exequente, irresignada com a decisão supracitada, opôs embargos de declaração (ID.106275610). Contudo, os embargos não foram acolhidos (ID.106727572). Subsequentemente, a parte exequente acabou interpondo apelação contra decisão de suspensão (ID.107924668). Todavia, houve decisão monocrática, não conhecendo o recurso interposto, por figurar erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no processo de execução (ID.110808984). Outrossim, houve certidão de trânsito em julgado (ID.110808990) e os autos voltaram a este juízo de origem. Na origem, manteve-se os termos delineados em ID.105758621, acerca da suspensão promovida (ID.110870943). Lado outro, sobreveio minuta da parte exequente pugnando pela penhora salarial do executado em 30% sob seus rendimentos líquidos. (ID.111166222). Pois bem. Requer o exequente a penhora salarial do executado no patamar de 30%, que teria vinculo empregatício com o Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme informado em sua peça de ID.111166222. A regra da impenhorabilidade para dívidas não-alimentares tem sido mitigada, em situações excepcionais, e condicionada à ausência de prejuízo à subsistência do devedor e família. Confira o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2. No caso concreto, rever o possibilidade de penhora, bem como o percentual penhorável, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. (...). Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (...). A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, pois tal proceder não comprometeria a subsistência do devedor. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Em outro norte, noto que a parte exequente deixou de apensar comprovantes dos rendimentos líquidos atuais da parte executada. Contudo, no ID.92120908, foi juntado demonstrativo de pagamentos da parte realizada, não qual se constatou diversos empréstimos, plano de saúde e outras despesas que comprometiam uma parcela significativa de sua renda Por outro lado, a parte exequente não comprovou que os rendimentos atuais do executado estariam desembaraçados, de modo que uma possível salarial não garantiria a quitação do débito executado e prejudicaria substancialmente a subsistência do executado. Nessa seara, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva” (REsp 1.818.716). Conforme orientação da melhor doutrina e majoritária jurisprudência, a penhorabilidade do salário, quando admitida excepcionalmente, deve ser analisada no caso concreto. Destarte, em que pese haver entendimento quanto a possibilidade de penhora de parcela do salário do devedor, é certo que tal constrição não deve comprometer a dignidade e o sustento da parte executada e de sua família. Na hipótese dos autos, de toda sorte, o que se constata é não ser possível excepcionar a regra prevista no art. 833 do CPC, visto que os rendimentos do executado (ID.92120908) demonstra que o desconto de seus proventos acarretaria dificuldade em sua subsistência. Ademais, pelo montante percebido pelo executado, há que se presumir que a penhora de qualquer percentual de seu subsídio implicaria em grave prejuízo à subsistência e ofensa à dignidade humana do devedor. Registra-se que não se trata de uma proteção judicial ao devedor, muito pelo contrário, mas sim evitar constrições que violem a dignidade da pessoa humana, visto que o salário é impenhorável, vide art. 833, inciso IV, do CPC, todavia a Jurisprudência do STJ aceita a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora: “a regra é a da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC QUE ADMITE MITIGAÇÃO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO CASO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI: 00563563320198160000 PR 0056356-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 13/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)" 2. Assim, INDEFIRO pedido de penhora salarial. 3. Outrossim, Retorne-se à suspensão Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/10/2024, 00:00
Publicação
25/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com as partes acima nominadas. Em ID.105758621 (15/05/2024), houve suspensão da execução, por falta de indicação de bens passíveis de penhora. Por outro lado, a parte exequente, irresignada com a decisão supracitada, opôs embargos de declaração (ID.106275610). Contudo, os embargos não foram acolhidos (ID.106727572). Subsequentemente, a parte exequente acabou interpondo apelação contra decisão de suspensão (ID.107924668). Todavia, houve decisão monocrática, não conhecendo o recurso interposto, por figurar erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no processo de execução (ID.110808984). Outrossim, houve certidão de trânsito em julgado (ID.110808990) e os autos voltaram a este juízo de origem. Na origem, manteve-se os termos delineados em ID.105758621, acerca da suspensão promovida (ID.110870943). Lado outro, sobreveio minuta da parte exequente pugnando pela penhora salarial do executado em 30% sob seus rendimentos líquidos. (ID.111166222). Pois bem. Requer o exequente a penhora salarial do executado no patamar de 30%, que teria vinculo empregatício com o Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme informado em sua peça de ID.111166222. A regra da impenhorabilidade para dívidas não-alimentares tem sido mitigada, em situações excepcionais, e condicionada à ausência de prejuízo à subsistência do devedor e família. Confira o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2. No caso concreto, rever o possibilidade de penhora, bem como o percentual penhorável, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. (...). Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (...). A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, pois tal proceder não comprometeria a subsistência do devedor. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Em outro norte, noto que a parte exequente deixou de apensar comprovantes dos rendimentos líquidos atuais da parte executada. Contudo, no ID.92120908, foi juntado demonstrativo de pagamentos da parte realizada, não qual se constatou diversos empréstimos, plano de saúde e outras despesas que comprometiam uma parcela significativa de sua renda Por outro lado, a parte exequente não comprovou que os rendimentos atuais do executado estariam desembaraçados, de modo que uma possível salarial não garantiria a quitação do débito executado e prejudicaria substancialmente a subsistência do executado. Nessa seara, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva” (REsp 1.818.716). Conforme orientação da melhor doutrina e majoritária jurisprudência, a penhorabilidade do salário, quando admitida excepcionalmente, deve ser analisada no caso concreto. Destarte, em que pese haver entendimento quanto a possibilidade de penhora de parcela do salário do devedor, é certo que tal constrição não deve comprometer a dignidade e o sustento da parte executada e de sua família. Na hipótese dos autos, de toda sorte, o que se constata é não ser possível excepcionar a regra prevista no art. 833 do CPC, visto que os rendimentos do executado (ID.92120908) demonstra que o desconto de seus proventos acarretaria dificuldade em sua subsistência. Ademais, pelo montante percebido pelo executado, há que se presumir que a penhora de qualquer percentual de seu subsídio implicaria em grave prejuízo à subsistência e ofensa à dignidade humana do devedor. Registra-se que não se trata de uma proteção judicial ao devedor, muito pelo contrário, mas sim evitar constrições que violem a dignidade da pessoa humana, visto que o salário é impenhorável, vide art. 833, inciso IV, do CPC, todavia a Jurisprudência do STJ aceita a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora: “a regra é a da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC QUE ADMITE MITIGAÇÃO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO CASO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI: 00563563320198160000 PR 0056356-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 13/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)" 2. Assim, INDEFIRO pedido de penhora salarial. 3. Outrossim, Retorne-se à suspensão Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:51
Execução frustrada
24/09/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:46
Outras Decisões
24/09/2024, 11:46
Execução frustrada
24/09/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:07
Publicação
10/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial com as partes acima nominadas. Em ID.105758621 (15/05/2024), houve suspensão da execução, por falta de indicação de bens passíveis de penhora. Por outro lado, a parte exequente, irresignada com a decisão supracitada, opôs embargos de declaração (ID.106275610). Contudo, os embargos não foram acolhidos (ID.106727572). Subsequentemente, a parte exequente acabou interpondo apelação contra decisão de suspensão (ID.107924668). Todavia, houve decisão monocrática, não conhecendo o recurso interposto, por figurar erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no processo de execução (ID.110808984). Outrossim, houve certidão de trânsito em julgado (ID.110808990) e os autos voltaram a este juízo de origem. Pois bem. Compulsando os autos, observo que não houve reforma da decisão proferida, que promoveu a suspensão dos autos nos termos do Art. 921 do CPC. 2. Destarte, com a volta dos autos para esse juízo, mantenho os termos delineados em ID.105758621 (15/05/2024), quanto a suspensão promovida. Intime-se, cumpra-se e arquive-se. Porto Velho/RO. 9 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:28
Execução frustrada
09/09/2024, 11:28
Outras Decisões
09/09/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 07:25
Recebimento
06/09/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE RONDONIA - SICOOB CREDJURD, CNPJ nº 04751713000148 ADVOGADOS DO
APELANTE: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
APELADO: PAULO RODRIGUES DUARTE, CPF nº 00237784238 ADVOGADOS DO
APELADO: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758A, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984A, GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/07/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7024431-84.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. A Cooperativa de Crédito e Investimentos de Rondônia - Sicoob Credjurd requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários líquidos percebidos por Paulo Rodrigues Duarte, até a quitação total do débito, bem como a expedição de ofício a este Tribunal para retenção do percentual penhorado e o depósito em conta judicial vinculada a este processo, contudo, tais pedidos devem ser formulados ao Juízo de origem, motivo pelo qual deixo de conhecê-los. Com o trânsito em julgado da decisão anexa ao ID 25046826, remeta-se à origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE RONDONIA - SICOOB CREDJURD, CNPJ nº 04751713000148 ADVOGADOS DO
APELANTE: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332
APELADO: PAULO RODRIGUES DUARTE, CPF nº 00237784238 ADVOGADOS DO
APELADO: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758A, GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076A, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/07/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7024431-84.2023.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Cooperativa de Crédito e Investimentos de Rondônia - Sicoob Credjurd interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Paulo Rodrigues Duarte, cujo teor transcrevo abaixo: “Vistos, 1. O(a) exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados. Compulsando os autos, vislumbro que todas as diligências junto aos sistemas conveniados já foram realizadas. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do(a) executado(a). À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito ao longo de anos da tramitação do processo. Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)" - destaquei "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)" - destaquei 2. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, conforme decisão ID 104181709. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que se iniciará prazo da prescrição intercorrente, conforme §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se e Cumpra-se.” Em suas razões recursais discorre sobre a ausência de esgotamento das tentativas para localizar o devedor. Alega que antes de suspender o cumprimento de sentença por falta de localização de bens do devedor, há de se considerar em primeiro olhar o esgotamento de diligências para encontrá-los, fato este que não ocorreu. Argumenta que a melhor saída para a solução da lide não é suspender o cumprimento de sentença, afinal, sequer foram realizadas diligências como (i) penhora de bens pessoais na residência, (ii) envio de ofício ao INSS para que este junte o CNIS do devedor e/ou informe qual a fonte de renda deste, (iii) teimosinha, (iv) INFOJUD para se localizar bens imóveis, impostos de renda ou cotas-partes, (v) ARISP para se localizar imóveis e (vi) SNIPER, SIEL, INFOSEG, TEIMOSINHA dentre outros. Frisa que em nenhum momento foi inerte, muito pelo contrário, vem promovendo o andamento do feito constantemente, requerendo o que lhe é de direito. Assevera que a decisão não se coaduna com a atitude esperada do Poder Judiciário. Menciona no recurso o Princípio da Cooperação, o qual implica que todos os sujeitos envolvidos em um processo judicial devem colaborar de forma ativa e leal para o adequado funcionamento do sistema de justiça, inclusive, na colaboração em fornecer informações de possíveis localizações do devedor. Informa que realizou busca em ferramentas particulares, haja vista o indeferimento do pedido para realizar busca nas ferramentas judiciais e descobriu que o apelado é funcionário público deste Tribunal, no cargo de técnico judiciário, motivo pelo qual requer penhora salarial em porcentagem que não atinja sua subsistência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a "sentença" de suspensão seja reformada. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões na qual suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, em síntese, refutou os argumentos da recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO A insurgência não ultrapassa requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao cabimento. Em preliminar de contrarrazões, alega o apelado que a decisão de suspensão do feito diante da inexistência de bens penhoráveis, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, possui natureza interlocutória, ou seja, passível de agravo de instrumento, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do mesmo diploma processual, não sendo aplicável a fungibilidade recursal ao caso. Com razão. O recurso de apelação é cabível quando houver irresignação da parte no tocante a sentença, conforme bem dispõe o dispositivo constante no art. 1.009 do Código de Processo Civil: “Da sentença cabe apelação”. A apelação é utilizada contra sentença, que consiste “no pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203 do Código de Processo Civil), o que não é a hipótese da presente lide. No caso, a decisão de suspensão, com amparo no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tem natureza interlocutória (art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil), já que não pôs fim a demanda. Nessa perspectiva, o meio adequado para contestar a decisão do Juízo a quo é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e não a apelação interposta, manejável apenas para atacar sentença, consoante disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil. De outro norte, a interposição de apelação configura erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, o qual é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016), o que não é o caso. Nessa linha de raciocínio, é a jurisprudência desta Câmara: Apelação. Decisão interlocutória. Recurso de apelação. Descabimento. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos. Precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019332-78.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, Data de julgamento: 17/10/2022) (destacou-se). Agravo interno. Execução. Decisão. Recurso cabível. Agravo de Instrumento. Apelação. Interposição. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Evidenciado que a decisão objeto da apelação foi proferida no curso de ação de execução, sem extingui-la, sendo interlocutória, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001588-48.2016.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 02/12/2020) - (destacou-se). Pelos fundamentos expostos, por configurar erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, infere-se ser imperioso o não conhecimento do presente recurso ante a sua inadequação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e não conheço do recurso interposto. Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir condenação no ato judicial combatido. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
14/08/2024, 00:00
Remessa
25/07/2024, 13:48
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DECISÃO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE RONDÔNIA – SICOOB CREDJUR ao argumento de erro material na decisão id. 105758621, que suspendeu a execução por inércia do embargante na indicação de bens indicar bens passíveis de penhora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID.106819963). E o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação do embargante. O apontado erro material não existe, haja vista que o pedido de teimosinha mostra-se genérico e pouco efetivo para a satisfação da execução. A decisão ora embargada vê-se que ela guarda total coerência, posto que a parte embargante em momento algum demonstrou modificação da situação da parte executada, conforme fundamentado em ID.105758621. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui nenhuma omissão ou erro material a ser sanado, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. 2. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Porto Velho/RO. 7 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 11:08
Petição (Contra-razões)
07/06/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:24
Publicação
30/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:48
Publicação
15/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, 1. O(a) exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados. Compulsando os autos, vislumbro que todas as diligências junto aos sistemas conveniados já foram realizadas. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do(a) executado(a). À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem, contudo obter êxito ao longo de anos da tramitação do processo. Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)" - destaquei "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)" - destaquei 2. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão ID 104181709. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que se iniciará prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 14 de maio de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:26
Outras Decisões
14/05/2024, 10:26
Execução frustrada
14/05/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:09
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:41
Publicação
17/04/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos etc. 1. DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD. 1.1 A consulta via RENAJUD localizou veículo, contudo, possui restrição judicial, conforme anexo. 1.2. Com fundamento no art. 854, do CPC, foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, onde se verificou a existência apenas de um valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo. 2. Oportunizo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 16 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:23
Publicação
29/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:28
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Publicação
05/02/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, Em vista da impossibilidade de acordo, requeira o que entender de direito, o exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Porto Velho 2 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:57
Outras Decisões
02/02/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:43
Publicação
12/12/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência e manifestação acerca da petição ID 99718230.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:36
Publicação
06/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO Fica a parte RÉ, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco), intimada para ciência e manifestação da petição ID 99248646, apresentada pela autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:42
Publicação
22/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa ID98694845.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:08
Publicação
09/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 08:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
07/11/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:02
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:51
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:28
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:20
Publicação
06/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTEAdvogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 95655962 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/11/2023 08:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:38
Documento (Certidão)
05/09/2023, 08:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
05/09/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:57
Publicação
21/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Correção Monetária Valor da causa: R$ 26.395,86 Vistos, 1. Comprovada a hipossuficiência do executado, conforme documentos juntados, id. 92108747, DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. Demonstrado interesse das partes na autocomposição, muito embora exista divergência quanto a prazo e valores, entendo oportuna, na forma do art. 139, V, CPC, e em prestígio a meta 03 do CNJ, a designação de audiência de conciliação virtual. À CPE para agendamento e intimação das partes quanto ao dia, horário e link de acesso. 3. Com a juntada do termo, conclusos para homologação. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 18 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:21
Gratuidade da Justiça
18/08/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:15
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:28
Publicação
17/07/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS - RO9076, INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada da proposta de acordo ID 92108747.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:48
Publicação
20/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024431-84.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DUARTE Advogado do(a)
EXECUTADO: INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada da proposta de acordo ID 92108747.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)