Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SUZENE FERREIRA CAMARGO, MARIDALVA LIMA DE BRITO, ELVIS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS DA ASSUNCAO PIMENTA, WILLIAN SILVESTRE PIMENTA, ELINALDO DA CONCEICAO SILVA, MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
AUTORES: MACIO DOMINGOS DA SILVA, OAB nº RO10768
REU: SILVIO NEI AGOSTINHO, CEZAR FREITAS ZOGHBI, SEBASTIAO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO, OAB nº RO4794, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552, KRISTEN RORIZ DE CARVALHO, OAB nº RO2422A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7037468-86.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Vistos etc,
Trata-se de "ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos c/c ação de doação de bem imóvel pertencente a prefeitura" ajuizada por MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO, ELINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA, WILLIAM SILVESTRE PIMENTA, MARCOS DA ASSUNÇÃO PIMENTA, ELVIS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIDALVA LIMA DE BRITO e SUZENE FERREIRA CAMARGO em desfavor de SEBASTIÃO NOGUEIRA, CEZAR FREITAS ZOGHBI e SILVIO NEI AGOSTINHO, todos qualificados na inicial. Afirmaram os autores que os demandados Sebastião Nogueira, Cezar Freitas Zoghbi e Silvio Nei Agostinho, alegando ser proprietários ou possuidores de uma área de terra situada no bairro São Francisco entre as ruas União, Cascalheira, Coqueiros e Coral, realizaram divisão dela em vários terrenos, cada um medindo 10x25 (duzentos e cinquenta metros quadrados). Ato contínuo, passaram a divulgar e vender os terrenos de maneira parcelada, os quais foram adquiridos pelos autores. Posteriormente, após realizarem o pagamento dos valores cobrados, os adquirentes não receberam a escritura da propriedade, tampouco a rede de água, itens estes acordados como inerentes ao empreendimento e que deveriam terem sido cumpridos pelos demandados. Ante a postura duvidosa, relataram que se deslocaram até o órgão competente do Município de Porto Velho responsável pela regularização fundiária e constataram que a área em questão pertence a Municipalidade. Ao final, requereram a extinção/rescisão do contrato de compra e venda firmado, assim como a devolução do equivalente a 90% dos valores pagos. Com a inicial vieram as documentações. O feito foi enviado a uma das varas da fazenda pública, id. 49327022 A gratuidade da justiça deferida, id. 54942478. Prefeitura de Porto Velho, Sebastião Nogueira e Silvo Nei Agostinho apresentaram defesas, id's 56648702, 58945136 e 59331136. Autores pediram desistência em relação ao réu Cesar Zoghbi, id. 62902563. O juízo da 1ª vara da fazenda pública acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Municipal e como consequência determinou o envio dos autos a esta unidade judicial, id. 65567646. Pelo despacho id. 90414032 foi determinada emenda em razão dos contratos terem sido firmados com pessoa jurídica. Todavia, o prazo decorreu in albis. Por fim, o feito foi suspenso em razão de óbito de Sebastião Nogueira e, findo prazo, vieram conclusos. Brevíssimo relatório. DECIDO. Inviável o julgamento do feito na medida em que os contratos foram entabulados com a pessoa jurídica Z A CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, id. 54256883/81/80/77/74/71/68, e não com os seus sócios. Como não cumpriram a emenda, ressai a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Contrato de aluguel formalizado entre os autores, apelados, com Pessoa Jurídica regularmente constituída. Ação de cobrança de aluguel proposta em face de Pessoa Natural representante da Pessoa Jurídica. Ilegitimidade Passiva ad causam da Pessoa Natural. Pessoa Jurídica que possui, a priori, existência social autônoma ao dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores e patrimônio próprio, de modo a possuir direitos e deveres no meio social nos termos do art. 49-A e Parágrafo Único do CC. Sentença que se reforma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 00115236320188190037 202300177308, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/10/2023)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)." "Apelação cível. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Duplicata emitida em nome da pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva ad causam dos sócios. Preliminar acolhida. Recurso provido. A legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial é da pessoa jurídica contra a qual foram emitidas as cártulas e não de seus sócios, devendo portanto serem estes excluídos do polo passivo do feito executivo. (Apelação, Processo nº 0002239-73.2014.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de julgamento: 20/07/2017)(TJ-RO - APL: 00022397320148220009 RO 0002239-73.2014.822.0009, Relator: Juiz Convocado Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de Julgamento: 14/03/2012, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 27/07/2017.)"
ANTE O EXPOSTO, homologo pedido de desistência em desfavor do réu Cezar Freitas Zoghbi, com fulcro no art. 485, VIII, CPC e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva dos réus, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Por consequência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SUZENE FERREIRA CAMARGO, MARIDALVA LIMA DE BRITO, ELVIS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS DA ASSUNCAO PIMENTA, WILLIAN SILVESTRE PIMENTA, ELINALDO DA CONCEICAO SILVA, MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
AUTORES: MACIO DOMINGOS DA SILVA, OAB nº RO10768
REU: SILVIO NEI AGOSTINHO, CEZAR FREITAS ZOGHBI, SEBASTIAO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO, OAB nº RO4794, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552, KRISTEN RORIZ DE CARVALHO, OAB nº RO2422A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7037468-86.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Vistos etc,
Trata-se de "ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos c/c ação de doação de bem imóvel pertencente a prefeitura" ajuizada por MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO, ELINALDO DA CONCEIÇÃO SILVA, WILLIAM SILVESTRE PIMENTA, MARCOS DA ASSUNÇÃO PIMENTA, ELVIS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIDALVA LIMA DE BRITO e SUZENE FERREIRA CAMARGO em desfavor de SEBASTIÃO NOGUEIRA, CEZAR FREITAS ZOGHBI e SILVIO NEI AGOSTINHO, todos qualificados na inicial. Afirmaram os autores que os demandados Sebastião Nogueira, Cezar Freitas Zoghbi e Silvio Nei Agostinho, alegando ser proprietários ou possuidores de uma área de terra situada no bairro São Francisco entre as ruas União, Cascalheira, Coqueiros e Coral, realizaram divisão dela em vários terrenos, cada um medindo 10x25 (duzentos e cinquenta metros quadrados). Ato contínuo, passaram a divulgar e vender os terrenos de maneira parcelada, os quais foram adquiridos pelos autores. Posteriormente, após realizarem o pagamento dos valores cobrados, os adquirentes não receberam a escritura da propriedade, tampouco a rede de água, itens estes acordados como inerentes ao empreendimento e que deveriam terem sido cumpridos pelos demandados. Ante a postura duvidosa, relataram que se deslocaram até o órgão competente do Município de Porto Velho responsável pela regularização fundiária e constataram que a área em questão pertence a Municipalidade. Ao final, requereram a extinção/rescisão do contrato de compra e venda firmado, assim como a devolução do equivalente a 90% dos valores pagos. Com a inicial vieram as documentações. O feito foi enviado a uma das varas da fazenda pública, id. 49327022 A gratuidade da justiça deferida, id. 54942478. Prefeitura de Porto Velho, Sebastião Nogueira e Silvo Nei Agostinho apresentaram defesas, id's 56648702, 58945136 e 59331136. Autores pediram desistência em relação ao réu Cesar Zoghbi, id. 62902563. O juízo da 1ª vara da fazenda pública acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Municipal e como consequência determinou o envio dos autos a esta unidade judicial, id. 65567646. Pelo despacho id. 90414032 foi determinada emenda em razão dos contratos terem sido firmados com pessoa jurídica. Todavia, o prazo decorreu in albis. Por fim, o feito foi suspenso em razão de óbito de Sebastião Nogueira e, findo prazo, vieram conclusos. Brevíssimo relatório. DECIDO. Inviável o julgamento do feito na medida em que os contratos foram entabulados com a pessoa jurídica Z A CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, id. 54256883/81/80/77/74/71/68, e não com os seus sócios. Como não cumpriram a emenda, ressai a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Contrato de aluguel formalizado entre os autores, apelados, com Pessoa Jurídica regularmente constituída. Ação de cobrança de aluguel proposta em face de Pessoa Natural representante da Pessoa Jurídica. Ilegitimidade Passiva ad causam da Pessoa Natural. Pessoa Jurídica que possui, a priori, existência social autônoma ao dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores e patrimônio próprio, de modo a possuir direitos e deveres no meio social nos termos do art. 49-A e Parágrafo Único do CC. Sentença que se reforma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 00115236320188190037 202300177308, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/10/2023)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)." "Apelação cível. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Duplicata emitida em nome da pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva ad causam dos sócios. Preliminar acolhida. Recurso provido. A legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial é da pessoa jurídica contra a qual foram emitidas as cártulas e não de seus sócios, devendo portanto serem estes excluídos do polo passivo do feito executivo. (Apelação, Processo nº 0002239-73.2014.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de julgamento: 20/07/2017)(TJ-RO - APL: 00022397320148220009 RO 0002239-73.2014.822.0009, Relator: Juiz Convocado Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de Julgamento: 14/03/2012, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 27/07/2017.)"
ANTE O EXPOSTO, homologo pedido de desistência em desfavor do réu Cezar Freitas Zoghbi, com fulcro no art. 485, VIII, CPC e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva dos réus, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Por consequência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:18
Ausência de pressupostos processuais
15/01/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 13:15
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:36
Publicação
06/12/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037468-86.2020.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768
REU: SEBASTIAO NOGUEIRA e outros (2) Advogados do(a)
REU: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO - RO1552, KRISTEN RORIZ DE CARVALHO - RO2422 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO - RO4794 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:21
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:17
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:10
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:10
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:52
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:11
Publicação
27/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7037468-86.2020.8.22.0001.
AUTORES: SUZENE FERREIRA CAMARGO, MARIDALVA LIMA DE BRITO, ELVIS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS DA ASSUNCAO PIMENTA, WILLIAN SILVESTRE PIMENTA, ELINALDO DA CONCEICAO SILVA, MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
AUTORES: MACIO DOMINGOS DA SILVA, OAB nº RO10768
REU: SILVIO NEI AGOSTINHO, CEZAR FREITAS ZOGHBI, SEBASTIAO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO, OAB nº RO4794, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552, KRISTEN RORIZ DE CARVALHO, OAB nº RO2422A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo Valor da causa: R$ 96.523,00 Vistos, Na petição id. 93181757 foi comprovado o óbito de SEBASTIÃO NOGUEIRA, conforme certidão de óbito anexada. O Art. 110, do Código de Processo Civil, disciplina que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no art. 313, §§1º e 2º do CPC. Nesse toar, o Art. 313, do CPC, consigna que o processo suspende-se pela morte de qualquer das partes, bem como que falecido o réu, será ordenada a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio. Desta feita, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 2 (dois) meses, e, desde já, ficam intimados os autores para, no prazo da suspensão, qualificar o inventariante/administrador provisório/herdeiros e promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, §2º, I), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Qualificado(s)-o(s), cadastre-os no polo passivo e cite-m devendo a diligência ser reiterada até a integração do(s) acionado(s). Altere-se o cadastro no polo passivo para "ESPÓLIO DE SEBASTIÃO NOGUEIRA". Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 26 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:48
Morte ou perda da capacidade
26/09/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 08:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 21:31
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Publicação
27/06/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037468-86.2020.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768
REU: SEBASTIAO NOGUEIRA e outros (2) Advogados do(a)
REU: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO - RO1552, KRISTEN RORIZ DE CARVALHO - RO2422 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO - RO4794 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:48
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:15
Publicação
09/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7037468-86.2020.8.22.0001.
AUTORES: SUZENE FERREIRA CAMARGO, MARIDALVA LIMA DE BRITO, ELVIS DOS SANTOS NASCIMENTO, MARCOS DA ASSUNCAO PIMENTA, WILLIAN SILVESTRE PIMENTA, ELINALDO DA CONCEICAO SILVA, MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS
AUTORES: MACIO DOMINGOS DA SILVA, OAB nº RO10768
REU: SILVIO NEI AGOSTINHO, CEZAR FREITAS ZOGHBI, SEBASTIAO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS
REU: ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO, OAB nº RO4794, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552, KRISTEN RORIZ DE CARVALHO, OAB nº RO2422A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente Aéreo Valor da causa: R$ 96.523,00 Vistos, 1. Conforme contratos juntados, id. 76822703, os negócios jurídicos foram entabulados com pessoa jurídica. Assim, ficam intimados os autores para qualificá-la visando integração processual, no prazo de 5 dias. Cumprido, cite-se. 1.1. Apresentada defesa com alegação das matérias do art. 337, CPC, vista ao autor com prazo de 15 dias. 1.2. Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo de 5 dias, e findo prazo, conclusos para decisão saneadora/julgamento. 2. Manifestem-se quanto aos documentos juntados pelo Município, id's 88026342 e 89466747 SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 8 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:02
Outras Decisões
08/05/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:00
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:53
Publicação
09/03/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:12
Outras Decisões
08/03/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:12
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:15
Publicação
09/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:06
Outras Decisões
08/11/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:53
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:25
Publicação
29/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:12
Outras Decisões
28/07/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 08:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:15
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:19
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:24
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:23
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:22
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:07
Publicação
22/06/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:29
Outras Decisões
21/06/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 11:38
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:51
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:42
Publicação
17/05/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:48
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:47
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:51
Outras Decisões
16/05/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:25
Publicação
29/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 21:15
Outras Decisões
27/04/2022, 21:15
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:33
Publicação
01/04/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:43
Outras Decisões
30/03/2022, 15:43
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:10
Decurso de Prazo
05/02/2022, 19:29
Decurso de Prazo
05/02/2022, 19:29
Decurso de Prazo
05/02/2022, 19:29
Decurso de Prazo
05/02/2022, 19:28
Decurso de Prazo
05/02/2022, 19:28
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 10:28
Redistribuição (prevenção)
13/12/2021, 09:41
Mudança de Classe Processual (Recurso adesivo; entregue ao destinatário)
13/12/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:44
Publicação
29/11/2021, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:14
Outras Decisões
26/11/2021, 13:14
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 07:50
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:24
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:07
Publicação
04/10/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:54
Outras Decisões
01/10/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 07:49
Publicação
30/09/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:07
Requisição de Informações
29/09/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 17:53
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:12
Publicação
13/09/2021, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:32
Outras Decisões
08/09/2021, 10:31
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 12:18
Publicação
13/08/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 22:58
Requisição de Informações
11/08/2021, 22:58
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 07:17
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:56
Publicação
19/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:24
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:25
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:22
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:12
Petição (Contestação)
28/06/2021, 21:41
Publicação
22/06/2021, 00:51
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:09
Petição (Contestação)
17/06/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:42
Documento (Certidão)
10/05/2021, 19:52
Petição (Contestação)
14/04/2021, 21:31
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:10
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:10
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:06
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:06
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:06
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:05
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 08:40
Publicação
01/03/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
Processo: 7037468-86.2020.8.22.0001.
AUTOR: MANOEL SAMPAIO DO NASCIMENTO e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768 Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768 Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768 Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768 Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768 Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768 Advogado do(a)
AUTOR: MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO10768
RÉU: SEBASTIAO NOGUEIRA e outros (3) INTIMAÇÃO Ficam os autores intimados, por meio de seu Advogado/Procurador, para emendar à inicial, justificando a necessidade de manutenção do Município de Porto Velho no polo passivo da lide. Isso pois, em que pese a alegação da área vendida pelos requeridos ser da Municipalidade, está não praticou qualquer ato, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, os autores devem juntar certidão de interior da área e contratos entabulados entre as partes, sob pena de extinção do feito, conforme ID-52033360. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2020. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)